MENSAGEM Nº 6.902,  de 03 de julho de 2007

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa autorizar o Estado do Ceará a contratar operações de crédito interna no valor total de até R$ 49.767.000,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

 

Referidas contratações financeiras têm como objetivo financiar os seguintes programas:

 

1.                 Programa Cidades do Ceará, no valor de  R$ 30.056.000,00 (trinta milhões, cinqüenta e seis mil reais), a fim de complementar os recursos da contrapartida devida pelo Estado no empréstimo a ser contratado junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, conforme autorizado pela Lei nº 13.571, de 30 de dezembro de 2004. Esse programa tem como principais objetivos a) criar novas oportunidades de geração de emprego e renda nas regiões estratégicas do Estado do Ceará, contribuindo para aumentar sua capacidade de polarização, de atração populacional e de dinâmica econômica; b) promover o fortalecimento da base econômica regional; c) promover a estruturação urbana-regional e a oferta de bens e serviços urbanos; contribuir para a redução das desigualdades inter-regionais; e d) promover a melhoria dos processos de Gestão do Desenvolvimento Regional.

 

2.                 Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações estaduais – PMAE, no valor de R$ 19.711.000,00 (dezenove milhões, setecentos e onze mil reais), objetivando alcançar resultados claros no combate à sonegação, evasão fiscal, ampliação da base tributária com redução da informalidade, o cumprimento das metas de arrecadação e desoneração de setores específicos, dando suporte

 

financeiro para alavancar a capacidade de investimento do Estado com recursos próprios. O PMAE possui os seguintes componentes específicos: Cadastro Sincronizado, Nota Fiscal Eletrônico (NF-e), Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital (SPED FISCAL), Sistema Público de Escrituração Contábil Digital (SPED CONTÁBIL) e partes dos projetos de reestruturação da área de tecnologia da informação e de automação dos postos fiscais.

 

           Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.

 

No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos ____de julho de 2007

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 49.767.000,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta e sete reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do “Programa Cidades do Ceará” e do “Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais”.

Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.