Senhor
Presidente,
Encaminhamos à consideração
dessa Augusta Assembléia Legislativa para fins de apreciação e pretendida
aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa autorizar
o Estado do Ceará a contratar operações de crédito interna no valor total de
até R$ 49.767.000,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil
reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Referidas contratações
financeiras têm como objetivo financiar os seguintes programas:
1.
Programa Cidades do Ceará, no valor de R$ 30.056.000,00 (trinta milhões, cinqüenta
e seis mil reais), a fim de complementar os recursos da contrapartida devida
pelo Estado no empréstimo a ser contratado junto ao Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, conforme autorizado pela Lei
nº 13.571, de 30 de dezembro de 2004. Esse programa tem como principais
objetivos a) criar novas oportunidades de geração de emprego e renda nas
regiões estratégicas do Estado do Ceará, contribuindo para aumentar sua
capacidade de polarização, de atração populacional e de dinâmica econômica; b)
promover o fortalecimento da base econômica regional; c) promover a
estruturação urbana-regional e a oferta de bens e serviços urbanos; contribuir
para a redução das desigualdades inter-regionais; e d) promover a melhoria dos
processos de Gestão do Desenvolvimento Regional.
2.
Programa de Modernização da Administração das Receitas e
da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações estaduais – PMAE,
no valor de R$ 19.711.000,00 (dezenove milhões, setecentos e onze mil reais),
objetivando alcançar resultados claros no combate à sonegação, evasão fiscal,
ampliação da base tributária com redução da informalidade, o cumprimento das
metas de arrecadação e desoneração de setores específicos, dando suporte
financeiro para alavancar a
capacidade de investimento do Estado com recursos próprios. O PMAE possui os
seguintes componentes específicos: Cadastro Sincronizado, Nota Fiscal
Eletrônico (NF-e), Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital (SPED
FISCAL), Sistema Público de Escrituração Contábil Digital (SPED CONTÁBIL) e
partes dos projetos de reestruturação da área de tecnologia da informação e de
automação dos postos fiscais.
Diante
do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus
dignos Pares, na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua
aprovação.
No
ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de
distinta e elevada consideração.
Governador do Estado
PROJETO DE LEI
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A CONTRATAR
FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL –
BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 49.767.000,00
(quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta e sete reais), observadas as
disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as
normas do BNDES.
Parágrafo único. Os recursos resultantes
do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na
execução do “Programa Cidades do Ceará” e do “Programa de Modernização da
Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das
Administrações Estaduais”.
Art. 2º Para garantia das obrigações
financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável
e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional
das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas
pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da
Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos
orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das
responsabilidades financeiras resultantes das operações autorizadas por esta
Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos
correspondentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar
atos para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.