MENSAGEM Nº 6.901, DE 03 DE JULHO DE 2007.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa autorizar o Estado do Ceará a contratar operações de crédito externas no valor total Reais equivalente a até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

 

Referida contratação financeira tem como objetivo financiar os seguintes programas/projetos, imprescindíveis para implementar o plano de crescimento econômico e social no Estado do Ceará.

 

1. Programa Rodoviário – Ceará III, no valor de US$ de 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares), que permitirá a preservação do patrimônio rodoviário estadual, com a reabilitação, duplicação e pavimentação de rodovias que favorecerão a integração e acessos aos Pólos de Desenvolvimento do Estado, reduzindo o custo de transporte e atendimento aos reclames da população, criando condições de acessibilidade dos moradores das regiões do Estado contempladas com as obras, melhorando sobremaneira, as condições logísticas do estado, aumentando a competitividade econômica do Ceará.

 

2. Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil dólares), que a exemplo do Programa Cidades do Ceará, a ser desenvolvido na Região do Cariri, constitui uma experiência de desenvolvimento regional que deverá contemplar as demais regiões estratégicas do Estado. Este programa pretende gerar os seguintes benefícios: a) criar centros de atividades urbanas que possam ser catalisadores de desenvolvimento sócioeconômico; b) criar mais economias de aglomerados, estimulando a atratividade de investimentos e atividades econômicas; e c) apoiar a área rural através da oferta de serviços, do aumento de produtos agrícolas;

 

3. Projeto Atenção a Saúde Secundária e Terciária, no valor de US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões, quinhentos e setenta e quatro mil dólares), para atendimento de necessidades urgentes de implantação e/ou reaparelhamento de: a) unidades hospitalares nas macrorregiões do Estado, beneficiando mais de dois milhões de pessoas; b) Centros de Especialidades Médicas para benefício de mais de sete milhões de cearenses; c) Centros Regionais Especializados em Odontologia; d) Unidades de Tratamento Intensivo – UTIs, Neonatal e de Unidades de Cuidados Intermediários – UCIs; e

 

4. Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações estaduais – PMAE, no valor de US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares), com objetivo de reestruturar os Postos Fiscais para automatizar as operações fiscais, com resultados práticos no combate à sonegação e aumento da arrecadação, assim como atualizar o parque tecnológico de toda a SEFAZ, oferecendo serviços de maior qualidade e agilidade aos contribuintes.

 

Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.

 

No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.

 

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos ____de julho de 2007

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado

 

 

 

PROJETO DE LEI 6.901

 

 

Autoriza o Poder Executivo, a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em reais equivalentes a até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares).

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Rodoviário – Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares), do Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares), do Programa de Atenção à Saúde Secundária e Terciária, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares), e do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações estaduais – PMAE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares)

Art. 2º Para garantia da operação, de que trata o art. 1.º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.