MENSAGEM Nº 6.901, DE 03
DE JULHO DE
2007.
Senhor
Presidente,
Encaminhamos
à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa para fins de apreciação e
pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo,
que visa autorizar o Estado do Ceará a contratar operações de crédito externas
no valor total Reais equivalente a até US$ 357.083.000,00 (trezentos e
cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares) junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento – BID.
Referida
contratação financeira tem como objetivo financiar os seguintes
programas/projetos, imprescindíveis para implementar o plano de crescimento
econômico e social no Estado do Ceará.
1. Programa Rodoviário – Ceará
III, no valor de US$ de 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões,
oitocentos e sessenta e três mil dólares), que permitirá a preservação do
patrimônio rodoviário estadual, com a reabilitação, duplicação e pavimentação
de rodovias que favorecerão a integração e acessos aos Pólos de Desenvolvimento
do Estado, reduzindo o custo de transporte e atendimento aos reclames da
população, criando condições de acessibilidade dos moradores das regiões do
Estado contempladas com as obras, melhorando sobremaneira, as condições
logísticas do estado, aumentando a competitividade econômica do Ceará.
2. Programa
de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de US$ 74.645.000,00
(setenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil dólares), que a
exemplo do Programa Cidades do Ceará, a ser desenvolvido na Região do Cariri,
constitui uma experiência de desenvolvimento regional que deverá contemplar as
demais regiões estratégicas do Estado. Este programa pretende gerar os
seguintes benefícios: a) criar centros de atividades urbanas que possam ser
catalisadores de desenvolvimento sócioeconômico; b) criar mais economias
de aglomerados, estimulando a atratividade de investimentos e atividades
econômicas; e c) apoiar a área rural através da oferta de serviços, do aumento
de produtos agrícolas;
3. Projeto Atenção a Saúde
Secundária e Terciária, no valor de US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões,
quinhentos e setenta e quatro mil dólares), para atendimento de necessidades
urgentes de implantação e/ou reaparelhamento de: a) unidades hospitalares nas
macrorregiões do Estado, beneficiando mais de dois milhões de pessoas; b)
Centros de Especialidades Médicas para benefício de mais de sete milhões de
cearenses; c) Centros Regionais Especializados em Odontologia; d) Unidades de
Tratamento Intensivo – UTIs, Neonatal e de Unidades de Cuidados Intermediários
– UCIs; e
4. Programa de Modernização da Administração das
Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações
estaduais – PMAE, no valor de US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e
um mil dólares), com
objetivo de reestruturar os Postos Fiscais para automatizar as operações
fiscais, com resultados práticos no combate à sonegação e aumento da
arrecadação, assim como atualizar o parque tecnológico de toda a SEFAZ,
oferecendo serviços de maior qualidade e agilidade aos contribuintes.
Diante do exposto, solicitamos o
indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, na agilidade do
encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.
No
ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de
distinta e elevada consideração.
Governador do Estado
PROJETO DE LEI 6.901
Autoriza o Poder Executivo, a contratar empréstimo
junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em
operação de crédito no limite em reais equivalentes a até US$ 357.083.000,00
(trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares).
Parágrafo único. Os recursos resultantes
do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na
execução do Programa Rodoviário – Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00
(cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares), do
Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00
(setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares), do
Programa de Atenção à Saúde Secundária e Terciária, no valor de até US$
78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil
dólares), e do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da
Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações estaduais – PMAE, no
valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares)
Art. 2º Para garantia da operação, de
que trata o art. 1.º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular
como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional
das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas
pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da
Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º O Poder Executivo deverá
incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura
das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.