MENSAGEM Nº  6.900 ,  de 03 de julho de 2007.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa autorizar o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externa no valor total em Reais equivalente a até US$ 105.121.000,00 (cento e cinco milhões, cento e vinte um mil dólares) junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

 

Referida contratação tem como objetivo financiar o Programa de Gerenciamento e Integração de Recursos Hídricos – PROGERIRH cujo financiamento adicional do Banco Mundial para este programa destina-se a cobrir os custos de conclusão das obras dos Trechos 2 e 3 do Canal da Integração, assim como reequilibrar o percentual de financiamento originalmente previsto de 55% - Banco Mundial, 45% - Estado do Ceará. A execução física das obras do Canal já perfaz um percentual de 46%, sendo 43,9% no Trecho 2 e 47,5% no Trecho 3. Além destes recursos adicionais que estão sendo pleiteados, o projeto conta também com recursos do BNDES. 

 

         Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.

 

No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos     de  de 2007

 

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em Reais equivalentes a até US$ 105.121.000,00 (cento e cinco milhões, cento e vinte um mil dólares), destinada ao financiamento do Programa de Gerenciamento e Integração de Recursos Hídricos – PROGERIRH.

Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art. 1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.