Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração
dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa autorizar
o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externa no valor total em
Reais equivalente a até US$ 105.121.000,00 (cento e cinco milhões, cento e
vinte um mil dólares) junto ao Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD.
Referida contratação tem como
objetivo financiar o Programa de Gerenciamento e Integração de Recursos
Hídricos – PROGERIRH cujo financiamento adicional do Banco Mundial para este
programa destina-se a cobrir os custos de conclusão das obras dos Trechos 2 e 3
do Canal da Integração, assim como reequilibrar o percentual de financiamento
originalmente previsto de 55% - Banco Mundial, 45% - Estado do Ceará. A
execução física das obras do Canal já perfaz um percentual de 46%, sendo 43,9%
no Trecho 2 e 47,5% no Trecho 3. Além destes recursos adicionais que estão
sendo pleiteados, o projeto conta também com recursos do BNDES.
Diante do
exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos
Pares na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.
No ensejo, apresentamos a
Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada
consideração.
Governador
do Estado
PROJETO DE
LEI
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO
AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -
BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no
limite em Reais equivalentes a até US$ 105.121.000,00 (cento e cinco milhões,
cento e vinte um mil dólares), destinada ao financiamento do Programa de
Gerenciamento e Integração de Recursos Hídricos – PROGERIRH.
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art. 1º desta
Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contrapartida à
garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas
Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas
próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e
outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas
orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.