MENSAGEM N° 6.899/07.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa autorizar o Estado do Ceará a contratar operações de crédito internas no valor total de até R$ 417.238.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, duzentos e trinta e oito mil reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para financiamento de diversos projetos estruturantes, a saber:

 

1.                 Terminal de Gás do Porto do Pecém, no valor de R$ 82.480.000,00 (oitenta e dois milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), que possibilitará a construção do Terminal de Gás Natural – TGAN, equipamento imprescindível para atender com segurança e eficiência, segundo as normas estabelecidas pela PETROBRÁS, às operações da Usina do Regaseificação do Pecém e possibilitar o suprimento de gás natural (GNC) no Estado do Ceará para Termo-elétricas, Indústrias com processo de Termo-redução e uso veicular, independente da implantação da Usina Ceará Steel (USC);

 

2.                 Correia Transportadora do Porto do Pecém, no valor de R$ 66.696.000,00 (sessenta e seis milhões e seiscentos e noventa e seis mil reais), última grande infra-estrutura de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará a ser fornecida para o projeto da Usina Siderúrgica. Sua instalação é imprescindível, visto que: a) a tecnologia de transporte de minério e/ou derivados com o uso de Correias Transportadoras em ambientes portuários é efetivamente a mais eficiente e de menores riscos operacionais, sendo mundialmente utilizada; b) o Píer Siderúrgico foi concebido para esta utilização; e c) o insumo básico da Usina Siderúrgica deverá ser transportado a partir do Terminal de Granéis Sólidos e Produtos Siderúrgicos (TSID).

 

3.    Terminal de Carga Geral do Pecém,  no valor de R$ 125.729.000,00 (cento e vinte e cinco milhões e setecentos e vinte e nove mil reais), caracterizando-se como um crédito adicional ao financiamento concedido pelo BNDES em abril de 2005 para construção do Terminal de Múltiplos Usos (TMUT) do Porto do Pecém. Essa ampliação do Terminal Portuário do Pecém é urgente, pois visa atender à movimentação de cargas múltiplas e cargas gerais do Estado do Ceará e região de influencia, uma vez que, definida a implantação da Usina Siderúrgica, o terminal atualmente utilizado será operado exclusivamente para a movimentação de cargas de responsabilidade da mesma.

 

4.  Trem Metropolitano de Fortaleza – METROFOR, no valor de R$ 142.333.000,00 (cento e quarenta e dois milhões e trezentos e trinta e três mil reais), para fazer face à contrapartida estadual para as diversas fontes de recursos aportadas ao projeto, visando à sua plena operação. Com a conclusão desse projeto, os benefícios para a população cearense serão a) integração plena com outros meios de transporte urbano; b) pontualidade e rapidez com a redução do tempo de viagem; c) maior conforto, segurança e qualidade dos serviços prestados a população; d) atendimento a uma região que concentra 2/3 da demanda de transporte público de passageiros de Fortaleza e Região Metropolitana; e) retirada dos trens de carga do centro da cidade, possibilitando a reestruturação e requalificação urbanística de todo área central; f) interligação entre o Distrito Industrial de Maracanaú, os pólos industriais de Caucaia, Maranguape e Acarape, os bairros dormitórios e os pólos turísticos e de comercio atacadista;  g) criação e geração de empregos diretos e indiretos e após a conclusão da obra.

 

         Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.

 

No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos     de                              de 2007.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado

 

 

 

 

 

PROJETO

 

 

Autoriza o Poder Executivo, a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 417.238.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões e duzentos e trinta e oito mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetos Terminal de Gás do Porto do Pecém, Correia Transportadora do Porto do Pecém, Terminal de Carga Geral do Pecém e Trem Metropolitano de Fortaleza – Metrofor.

Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação, de que trata o Art. 1º. Desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.