Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração
dessa Augusta Assembléia Legislativa para fins de apreciação e pretendida
aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa autorizar
o Estado do Ceará a contratar operações de crédito internas no valor total de
até R$ 417.238.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, duzentos e trinta
e oito mil reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
– BNDES, para financiamento de diversos projetos estruturantes, a saber:
1.
Terminal de Gás do Porto do Pecém, no valor de R$
82.480.000,00 (oitenta e dois milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), que
possibilitará a construção do Terminal de Gás Natural – TGAN, equipamento
imprescindível para atender com segurança e eficiência, segundo as normas
estabelecidas pela PETROBRÁS, às operações da Usina do Regaseificação do Pecém
e possibilitar o suprimento de gás natural (GNC) no Estado do Ceará para
Termo-elétricas, Indústrias com processo de Termo-redução e uso veicular,
independente da implantação da Usina Ceará Steel (USC);
2.
Correia Transportadora do Porto do Pecém, no valor de R$
66.696.000,00 (sessenta e seis milhões e seiscentos e noventa e seis mil
reais), última grande infra-estrutura de responsabilidade do Governo do Estado
do Ceará a ser fornecida para o projeto da Usina Siderúrgica. Sua instalação é
imprescindível, visto que: a) a tecnologia de transporte de minério e/ou
derivados com o uso de Correias Transportadoras em ambientes portuários é
efetivamente a mais eficiente e de menores riscos operacionais, sendo
mundialmente utilizada; b) o Píer Siderúrgico foi concebido para esta
utilização; e c) o insumo básico da Usina Siderúrgica deverá ser transportado a
partir do Terminal de Granéis Sólidos e Produtos Siderúrgicos (TSID).
3. Terminal de
Carga Geral do Pecém, no valor de R$
125.729.000,00 (cento e vinte e cinco milhões e setecentos e vinte e nove mil
reais), caracterizando-se como um crédito adicional ao financiamento concedido
pelo BNDES em abril de 2005 para construção do Terminal de Múltiplos Usos
(TMUT) do Porto do Pecém. Essa ampliação do Terminal Portuário do Pecém é
urgente, pois visa atender à movimentação de cargas múltiplas e cargas gerais
do Estado do Ceará e região de influencia, uma vez que, definida a implantação
da Usina Siderúrgica, o terminal atualmente utilizado será operado
exclusivamente para a movimentação de cargas de responsabilidade da mesma.
4. Trem
Metropolitano de Fortaleza – METROFOR, no valor de R$ 142.333.000,00 (cento e
quarenta e dois milhões e trezentos e trinta e três mil reais), para fazer face
à contrapartida estadual para as diversas fontes de recursos aportadas ao
projeto, visando à sua plena operação. Com a conclusão desse projeto, os
benefícios para a população cearense serão a) integração plena com outros meios
de transporte urbano; b) pontualidade e rapidez com a redução do tempo de
viagem; c) maior conforto, segurança e qualidade dos serviços prestados a
população; d) atendimento a uma região que concentra 2/3 da demanda de
transporte público de passageiros de Fortaleza e Região Metropolitana; e)
retirada dos trens de carga do centro da cidade, possibilitando a
reestruturação e requalificação urbanística de todo área central; f)
interligação entre o Distrito Industrial de Maracanaú, os pólos industriais de
Caucaia, Maranguape e Acarape, os bairros dormitórios e os pólos turísticos e
de comercio atacadista; g) criação e
geração de empregos diretos e indiretos e após a conclusão da obra.
Diante do
exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos
Pares, na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.
No ensejo, apresentamos a
Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.
Governador
do Estado
PROJETO
Autoriza o Poder
Executivo, a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, até o valor de R$ 417.238.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões e
duzentos e trinta e oito mil reais), observadas as disposições legais em vigor
para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetos Terminal de
Gás do Porto do Pecém, Correia Transportadora do Porto do Pecém, Terminal de
Carga Geral do Pecém e Trem Metropolitano de Fortaleza – Metrofor.
Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da
operação, de que trata o Art. 1º. Desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as
receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas
Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas
próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e
outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que
trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e
plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante os
prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação
da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.