Senhor
Presidente,
Submeto à consideração
da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Regulamenta o inciso X do art. 154 da
Constituição do Estado do Ceará, que dispõe sobre a revisão geral e anual da
remuneração dos servidores públicos estaduais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, das
autarquias e fundações estaduais, e dos
militares, e dá outras providências”.
.
Dentro de uma política
financeira responsável, sem, contudo, desconhecer a importância de proporcionar
a melhoria das condições oferecidas aos servidores públicos estaduais,
responsáveis pela boa qualidade dos serviços prestados à população cearense, o
Governo do Estado apresenta uma proposta de data-base para a revisão geral das
remunerações dos servidores, almejando atender pleito reivindicado há anos por
esta relevante categoria de trabalhadores, propondo, assim, a regulamentação do
disposto no art. 154, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará
Convicto de que os
ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa
colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de
urgência, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a
Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e
distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
Regulamenta
o inciso X do art. 154 da constituição do estado do ceará, que dispõe sobre a
revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos estaduais dos
poderes executivo, legislativo e judiciário, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAIS DE
CONTAS, das autarquias e fundações estaduais, e dos militares, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
decreta:
Art. 1º As remunerações dos servidores públicos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de
Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, das autarquias
e fundações estaduais, e dos militares, serão revistos, na forma do inciso X do
art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, no mês de julho, sem distinção de
índices, observadas as seguintes condições:
I – autorização na lei de
diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice em
lei específica;
III – previsão do montante
da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária
anual;
IV – comprovação da disponibilidade
financeira que configure capacidade de pagamento, preservados os compromissos
relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de
interesse econômico e social;
V – atendimento aos limites
para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos
________dias do mês __________de _______________ de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ