MENSAGEM Nº.6.897/07, de 27 de junho de 2007

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que Regulamenta o inciso X do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, que dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, das autarquias e fundações  estaduais, e dos militares, e dá outras providências”.

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Dentro de uma política financeira responsável, sem, contudo, desconhecer a importância de proporcionar a melhoria das condições oferecidas aos servidores públicos estaduais, responsáveis pela boa qualidade dos serviços prestados à população cearense, o Governo do Estado apresenta uma proposta de data-base para a revisão geral das remunerações dos servidores, almejando atender pleito reivindicado há anos por esta relevante categoria de trabalhadores, propondo, assim, a regulamentação do disposto no art. 154, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2007.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

Regulamenta o inciso X do art. 154 da constituição do estado do ceará, que dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos estaduais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAIS DE CONTAS, das autarquias e fundações estaduais, e dos militares, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

         Art. 1º As remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, das autarquias e fundações estaduais, e dos militares, serão revistos, na forma do inciso X do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, no mês de julho, sem distinção de índices, observadas as seguintes condições:

         I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

         II – definição do índice em lei específica;

         III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

         IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

         V – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos ________dias do mês __________de _______________ de 2007.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ