MENSAGEM Nº. 6.896/07, de 27 de junho de 2007.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que Promove alteração na Gratificação de Atividade Judiciária, prevista no art. 9º, II, da Lei nº. 13.034, de 30 de junho de 2000.

 

Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porém, reconhecendo a importância dos policiais na promoção da Segurança Pública da população do Estado do Ceará, o Governo do Estado apresenta uma proposta de recomposição da remuneração desses servidores, condizente, no entanto, com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

ALTERA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, instituída para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº. 13.034, de 30 de junho de 2000, passa a ter o valor previsto no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2007.

.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Anexo Único a que se refere o art. 1º da Lei nº            , de       de            de 2007

 

Tabelas Vencimentais do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciaria - APJ

 

 

40 horas

Classe

A partir de 01/07/2007

Cargo / Função

 GAJ

Perito Legista

 Especial

                       2.323,07

Perito Legista

 

                       1.891,45

Perito Legista

 

                       1.023,84

Perito Legista

 

                          483,38

Perito Criminal

 Especial

                       2.323,07

Perito Criminal

 

                       1.891,45

Perito Criminal

 

                       1.023,84

Perito Criminal

 

                          483,38

Inspetor de Polícia Civil

 

                          471,28

Inspetor de Polícia Civil

 

                          305,21

Inspetor de Polícia Civil

 

                          224,16

Inspetor de Polícia Civil

 

                          207,10

Escrivão de Polícia

 

                          471,28

Escrivão de Polícia

 

                          351,46

Escrivão de Polícia

 

                          340,37

Escrivão de Polícia

 

                          326,02

Auxiliar de Perícia

 

                          621,31

Auxiliar de Perícia

 

                          455,23

Auxiliar de Perícia

 

                          236,94

Auxiliar de Perícia

 

                          207,10

Técnico de Telecomunicações Policiais

 

                          471,28

Operador de Telecomunicações Policiais

 

                          357,18

Professor da Academia de Polícia Civil

 

                          565,37

Professor da Academia de Polícia Civil

 

                          537,87

Professor da Academia de Polícia Civil

 

                          505,79

 

 

 

30 horas

Classe

A partir de 01/07/2007

Cargo / Função

 GAJ

Delegado de Polícia

 Especial

                       2.135,14

Delegado de Polícia

 

                       1.730,14

Delegado de Polícia

 

                       1.319,45

Delegado de Polícia

 

                          791,19