Senhor Presidente,
Submeto à consideração
da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que Promove alteração na Gratificação de
Atividade Judiciária, prevista no art. 9º, II, da Lei nº. 13.034, de 30 de
junho de 2000.
Dentro de uma política
financeira responsável, observando as limitações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, porém, reconhecendo a importância dos policiais na
promoção da Segurança Pública da população do Estado do Ceará, o Governo do
Estado apresenta uma proposta de recomposição da remuneração desses servidores,
condizente, no entanto, com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
Convicto de que os
ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa
colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de
urgência, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a
Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e
distinguida consideração.
GOVERNADOR DO ESTADO
ALTERA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA
DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ,
instituída para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na
forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº. 13.034, de 30 de junho de 2000, passa a
ter o valor previsto no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2007.
.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
|
Anexo
Único a que se refere o art. 1º da Lei nº , de
de de 2007 |
|
Tabelas Vencimentais do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia
Judiciaria - APJ |
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40 horas |
Classe |
A
partir de 01/07/2007 |
|
Cargo
/ Função |
GAJ |
|
|
Perito Legista |
Especial |
2.323,07 |
|
Perito Legista |
3ª |
1.891,45 |
|
Perito Legista |
2ª |
1.023,84 |
|
Perito Legista |
1ª |
483,38 |
|
Perito Criminal |
Especial |
2.323,07 |
|
Perito Criminal |
3ª |
1.891,45 |
|
Perito Criminal |
2ª |
1.023,84 |
|
Perito Criminal |
1ª |
483,38 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
4ª |
471,28 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
3ª |
305,21 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
2ª |
224,16 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
1ª |
207,10 |
|
Escrivão de Polícia |
4ª |
471,28 |
|
Escrivão de Polícia |
3ª |
351,46 |
|
Escrivão de Polícia |
2ª |
340,37 |
|
Escrivão de Polícia |
1ª |
326,02 |
|
Auxiliar de Perícia |
4ª |
621,31 |
|
Auxiliar de Perícia |
3ª |
455,23 |
|
Auxiliar de Perícia |
2ª |
236,94 |
|
Auxiliar de Perícia |
1ª |
207,10 |
|
Técnico de Telecomunicações Policiais |
|
471,28 |
|
Operador de Telecomunicações Policiais |
|
357,18 |
|
Professor da Academia de Polícia Civil |
3ª |
565,37 |
|
Professor da Academia de Polícia Civil |
2ª |
537,87 |
|
Professor da Academia de Polícia Civil |
1ª |
505,79 |
|
30
horas |
Classe |
A
partir de 01/07/2007 |
|
Cargo
/ Função |
GAJ |
|
|
Delegado de Polícia |
Especial |
2.135,14 |
|
Delegado de Polícia |
3ª |
1.730,14 |
|
Delegado de Polícia |
2ª |
1.319,45 |
|
Delegado de Polícia |
1ª |
791,19 |