MENSAGEM Nº. 6.895/07, de 27 de junho de 2007.

 

 

 Senhor Presidente,

 

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que concede abono aos professores do grupo MAS – Magistério Superior, a ser absorvido quando da implantação do novo e respectivo Plano de Cargos e Carreiras.

 

Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações traçadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas reconhecendo a importância do Magistério Superior na formação da cultura de nosso povo, o Governo do Estado apresenta uma proposta de recomposição da remuneração desses servidores, condizente, no entanto, com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

CONCEDE ABONO AOS PROFESSORES DO GRUPO MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

  

Art. 1° Fica concedido, a partir de 1º de julho de 2007, abono aos professores do Grupo Magistério Superior - MAS, a ser absorvido na composição da remuneração decorrente de novo Plano de Cargos e Carreiras deste Grupo Ocupacional, no valor nominal correspondente à incidência do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente sobre o vencimento base previsto no Anexo XIII da Lei nº 13.787, de 29 de junho de 2006, na forma do Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, e aos pensionistas deste Grupo Ocupacional, abrangidos pelo Art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 29 de maio de 2003.

 

Art. 2º O abono previsto no Art. 1º desta Lei não poderá ser considerado, computado ou acumulado para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.

 

At. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Anexo Único a que se refere o art. 1º da Lei nº            de        de             de 2007

 

 

       Tabelas  Vencimentais do Grupo Ocupacional  Magistério Superior - MAS

 

 

Cargo

Classe

Nível

A partir de 01.07.2007

ABONO

12 Horas

20 Horas

40 Horas

Professor

Auxiliar

I

       82,47

    164,94

    329,89

II

       86,59

    173,18

    346,38

III

       90,92

    181,84

    363,67

IV

       95,47

    190,94

    381,87

Professor

Assistente

V

     105,02

    210,03

    420,06

VI

     110,27

    220,54

    441,08

VII

     115,77

    231,56

    463,09

VIII

     121,57

    243,14

    486,28

Professor

Adjunto

IX

     133,72

    267,45

    534,88

X

     140,42

    280,83

    561,66

XI

     147,44

    294,87

    589,75

XII

     154,80

    309,60

    619,21

Professor

Titular

XIII

     173,38

    346,76

    693,51