MENSAGEM Nº. 6.895/07, de 27 de
junho de 2007.
Senhor
Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, o incluso Projeto de Lei que concede abono aos professores do
grupo MAS – Magistério Superior, a ser absorvido quando da implantação do novo
e respectivo Plano de Cargos e Carreiras.
Dentro de uma política financeira responsável,
observando as limitações traçadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas
reconhecendo a importância do Magistério Superior na formação da cultura de
nosso povo, o Governo do Estado apresenta uma proposta de recomposição da
remuneração desses servidores, condizente, no entanto, com as possibilidades
financeiras do Tesouro Estadual.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de
modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a
importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
CONCEDE ABONO AOS PROFESSORES DO GRUPO MAGISTÉRIO
SUPERIOR – MAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
decreta:
Art. 1° Fica concedido, a partir de 1º de julho de 2007, abono aos professores do Grupo
Magistério Superior - MAS, a ser absorvido na composição da remuneração
decorrente de novo Plano de Cargos e Carreiras deste Grupo Ocupacional, no
valor nominal correspondente à incidência do percentual de 40% (quarenta por
cento) exclusivamente sobre o vencimento base previsto no Anexo XIII da Lei nº
13.787, de 29 de junho de 2006, na forma do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo aplica-se
aos aposentados do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, e aos
pensionistas deste Grupo Ocupacional, abrangidos pelo Art. 7º da Emenda
Constitucional Federal nº 41, de 29 de maio de 2003.
Art. 2º O abono previsto no Art. 1º desta Lei não poderá
ser considerado, computado ou acumulado para fins de concessão ou de cálculo de
vantagens financeiras de qualquer natureza.
At. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
|
Anexo Único a que se refere o art. 1º da Lei
nº de de de 2007 |
|
Tabelas Vencimentais do Grupo
Ocupacional Magistério Superior - MAS |
|
Cargo |
Classe |
Nível |
A
partir de 01.07.2007 |
||
|
ABONO |
|||||
|
12
Horas |
20
Horas |
40
Horas |
|||
|
Professor |
Auxiliar |
I |
82,47 |
164,94
|
329,89
|
|
II |
86,59 |
173,18
|
346,38
|
||
|
III |
90,92 |
181,84
|
363,67
|
||
|
IV |
95,47 |
190,94
|
381,87
|
||
|
Professor |
Assistente |
V |
105,02 |
210,03
|
420,06
|
|
VI |
110,27 |
220,54
|
441,08
|
||
|
VII |
115,77 |
231,56
|
463,09
|
||
|
VIII |
121,57 |
243,14
|
486,28
|
||
|
Professor |
Adjunto |
IX |
133,72 |
267,45
|
534,88
|
|
X |
140,42 |
280,83
|
561,66
|
||
|
XI |
147,44 |
294,87
|
589,75
|
||
|
XII |
154,80 |
309,60
|
619,21
|
||
|
Professor |
Titular |
XIII |
173,38 |
346,76
|
693,51
|