Senhor
Presidente,
Submeto à consideração
da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera o valor da Gratificação Militar,
instituída pela Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000.
Dentro de uma política
financeira responsável, observando as limitações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, porém, reconhecendo a importância dos policiais
militares na promoção da Segurança Pública da população do Estado do Ceará, o
Governo do Estado apresenta uma proposta de recomposição da remuneração desses
servidores, condizente, no entanto, com as possibilidades financeiras do
Tesouro Estadual.
Convicto de que os
ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa
colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de
urgência, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a
Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e
distinguida consideração.
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
ALTERA O VALOR DA
GRATIFICAÇÃO MILITAR – GM, PERCEBIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos Militares
Estaduais pela Lei nº.13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação
militar, passa a ter o valor previsto no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º
de julho de 2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Anexo Único a que se refere o art 1º da Lei
nº , de de de 2007 |
Tabelas Vencimentais dos Militares Estaduais |
POSTO
/ GRADUAÇÃO |
A partir de 01/07/2007 |
GM
|
|
Coronel |
2.896,76 |
Tenente Coronel |
2.275,07 |
Major |
1.789,77 |
Capitão |
1.550,12 |
Primeiro-Tenente |
1.066,49 |
Segundo-Tenente |
949,64 |
Aspirante-a-Oficial |
874,16 |
Subtenente |
910,56 |
Primeiro-Sargento |
805,92 |
Segundo-Sargento |
723,36 |
Terceiro-Sargento |
623,08 |
Cabo |
640,90 |
Soldado |
615,74 |
Aluno CFO 3º Ano |
932,97 |
Aluno CFO 2º Ano |
821,72 |
Aluno CFO
1º Ano |
821,72 |
Aluno CFSdF |
279,58 |