MENSAGEM Nº. 6.894/07.

 

Senhor Presidente,

 

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera o valor da Gratificação Militar, instituída pela Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000.

 

Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porém, reconhecendo a importância dos policiais militares na promoção da Segurança Pública da população do Estado do Ceará, o Governo do Estado apresenta uma proposta de recomposição da remuneração desses servidores, condizente, no entanto, com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

ALTERA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO MILITAR – GM, PERCEBIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 A ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos Militares Estaduais pela Lei nº.13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, passa a ter o valor previsto no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Anexo Único a que se refere o art 1º da Lei nº            , de       de            de 2007

 

 

              Tabelas Vencimentais dos Militares Estaduais

 

 

 

POSTO / GRADUAÇÃO

A partir de 01/07/2007

 GM

Coronel

                      2.896,76

Tenente Coronel

                      2.275,07

Major

                      1.789,77

Capitão

                      1.550,12

Primeiro-Tenente

                      1.066,49

Segundo-Tenente

                        949,64

Aspirante-a-Oficial

                        874,16

Subtenente

                        910,56

Primeiro-Sargento

                        805,92

Segundo-Sargento

                        723,36

Terceiro-Sargento

                        623,08

Cabo

                        640,90

Soldado  

                        615,74

Aluno CFO 3º Ano

                        932,97

Aluno CFO 2º Ano

                        821,72

Aluno CFO  1º Ano

                        821,72

Aluno CFSdF

                        279,58