MENSAGEM Nº. 6.893/07, de 27 de junho de 2007.

 

 Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que promove alteração no percentual destinado à Gratificação por Efetiva Regência de Classe, elevando-o dos atuais 40% (quarenta por cento) para 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007.

 

Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações traçadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas reconhecendo a importância do Magistério na formação de uma sociedade cada vez mais instruída e consciente de sua cidadania, o Governo do Estado apresenta uma proposta de recomposição da remuneração desses servidores, condizente, no entanto, com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.         

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

ELEVA O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA  REGÊNCIA DE CLASSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta: 

 

Art. 1º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº. 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, fica alterada para 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento-base, a partir de 1º de julho de 2007.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 27 de junho de 2007.

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Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ