Senhor
Presidente,
Tenho
a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para submeter à superior
deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções
firmado entre os Estados do Ceará, Maranhão e do Piauí, com a finalidade de
constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de
abril de 2005, objetivando a promoção do desenvolvimento integral e sustentável
da região compreendida entre os Lençóis Maranhenses, Baixo Parnaíba Maranhense
e Piauiense, Litoral do Piauí, Serra da Ibiapaba, Litoral de Camocim e Acaraú e
parte do Norte dos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão.
As inegáveis potencialidades
da região do litoral oeste cearense, representadas entre outros fatores pelo
conjunto de recursos naturais preservados, salubridade do clima e hospitalidade
da população residente, levaram o Governo do Estado a trabalhar políticas
públicas visando o desenvolvimento sustentável da região e, conseqüentemente, a
melhoria da qualidade de vida da população.
Levando em consideração as características peculiares da área, e os estudos recentes do Ministério da Integração Nacional e Ministério do Turismo, que comprovam o enorme potencial turístico da região de Camocim e Jericoacoara, do Delta do Parnaíba, Lençóis Maranhenses, os governadores dos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão firmaram um PROTOCOLO DE INTENÇÕES com o objetivo de promover o desenvolvimento integrado da região compreendida entre os Lençóis Maranhenses, Baixo Parnaíba Maranhense e Piauiense, litoral do Piauí, Serra da Ibiapaba, litoral de Camocim e Acaraú e parte do Norte dos Estados do Maranhão, Piauí e Ceará, de forma sustentável, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com foco no turismo e na cultura.
O Art. 5° da Lei n° 11.107,
de 06 de abril de 2005, prescreve que o PROTOCOLO DE INTENÇÕES deverá ser
ratificado, por cada partícipe, mediante lei das respectivas Assembléias
Legislativas, a fim de que possa ser assinado o Contrato de Consórcio, que
regerá a atuação e regras do Consórcio Público.
Assim, tendo em vista a
relevância da matéria, solicito que seja emprestado ao referido Projeto de Lei
o caráter de urgência, nos termos
do Art. 63 da Constituição Estadual.
Cid Ferreira Gomes
Governador
do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM N° 6.891/07
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Maranhão,
do Ceará e do Piauí, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, nos
termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, objetivando a promoção
do desenvolvimento integral e sustentável da região compreendida entre os
Lençóis Maranhenses, Baixo Parnaíba Maranhense e Piauiense, Litoral do Piauí,
Serra da Ibiapaba, Litoral de Camocim e Acaraú e parte do Norte dos Estados do
Maranhão, Piauí e Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
decreta:
Art.
1° Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções
firmado entre os Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, para a constituição de
Consórcio Público destinado à promoção do desenvolvimento integral e
sustentável da região compreendida entre os Lençóis Maranhenses, Baixo Parnaíba
Maranhense e Piauiense, Litoral do Piauí, Serra da Ibiapaba, Litoral de Camocim
e Acaraú e parte do Norte dos Estados do Maranhão, Piauí e Ceará, subscrito
pelo Governador do Estado do Ceará em 14 de abril de 2007, nos termos do Anexo
Único desta Lei.
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, do Governo do Estado do
Ceará, em Fortaleza, aos ______
dias do mês de junho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
Governador
do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O
ART. 1º DO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM
N° 6.891/07
CONSÓRCIO
PÚBLICO DO NORTE DOS ESTADOS DO MARANHÃO, CEARÁ E PIAUÍ.
PROTOCOLO DE
INTENÇÕES
Protocolo de Intenções que entre si
firmam os Governadores dos Estados do Maranhão, Jackson Kepler Lago, do Ceará, Cid
Ferreira Gomes e do Piauí, José
Wellington Barroso de Araújo Dias, com a finalidade de Constituir um
Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, para a
promoção do desenvolvimento integral e sustentável da região compreendida entre
os Lençóis Maranhenses, Baixo Parnaíba Maranhense e Piauiense, Litoral do
Piauí, Serra da Ibiapaba, Litoral de Camocim e Acaraú e parte do Norte, nos
respectivos estados.
CONSIDERANDO
as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que
instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de
políticas, programas e projetos de interesse público,
CONSIDERANDO
diferentes estudos técnicos que comprovam a enorme potencialidade de
desenvolvimento econômico e também social de uma extensa área do litoral e
adjacências nas fronteiras do Maranhão, Piauí e Ceará,
CONSIDERANDO
as características da área para a formação de uma Mesoregião, nos termos
das indicações dos estudos do Ministério da Integração Nacional,
Os Governadores dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí resolvem
firmar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
segundo os seguintes objetivos e condições:
Clausula Primeira - Da Denominação
O Consórcio Público previsto neste
Protocolo de Intenções, criado conforme o previsto na Lei nº 11.107 de 6 de
abril de 2005, será denominado AGÊNCIA
PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL – ADRS.
Clausula
Segunda - Da Finalidade
A Agência a que se refere a Clausula I, tem por objetivo promover
o desenvolvimento integral da região compreendida entre os Lençóis
Maranhenses, Baixo Parnaíba Maranhense
e Piauiense, Litoral do Piauí, Serra da Ibiapaba, Litoral de Camocim e Acaraú e
parte do Norte dos Estados do Maranhão, Piauí e Ceará, de forma sustentável e
com equidade social, articulando as ações públicas federais, estaduais e
municipais, com apoio nas organizações da sociedade civil e na iniciativa
privada, com foco no turismo e na cultura, no desenvolvimento rural e nos
demais serviços, em especial:
I)
Planejar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e
acelerar o desenvolvimento socioeconômico e cultural do território de atuação;
II)
Promover e estimular, em conjunto com as instituições públicas
responsáveis, medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do
meio ambiente da sua área de atuação;
III)
Promover a integração de ações, programas e projetos desenvolvidos por
organismos governamentais, não governamentais e empresas privadas visando ao
fomento do turismo, da cultura e do desenvolvimento territorial rural
sustentável;
IV) Promover a revitalização do
patrimônio cultural como elemento estratégico para apoiar o processo de
desenvolvimento, incluindo todo o processo de valorização da cultura popular na
sua área de atuação;
V)
Promover, em todos os níveis, a participação da sociedade civil
organizada no planejamento e execução das ações, programas e projetos que forem
outorgadas ao Consórcio.
Clausula
Terceira - Do Prazo de Duração
A Agencia executora terá o prazo de
doze anos de atuação, prorrogáveis em mais um terço do tempo, na hipótese de
haver consenso entre os estados promotores e as instituições parceiras.
Clausula Quarta - Da Sede do Consórcio
A sede do órgão executor do Consórcio
será a cidade de Parnaíba, no Estado do Piauí, em face da sua localização
estratégica na Mesoregião de atuação.
§ 1º - O governo do Estado do Piauí
proverá as condições materiais iniciais para a instalação da Sede da Agência em
seu território.
§ 2º - Caberá à Assembléia Geral a
decisão acerca da alteração da sede do Consórcio.
Clausula Quinta - Da Área de Abrangência e Território de Atuação
A área de abrangência do Consórcio, nos
termos do inciso II, do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de
2005 é constituída pela soma dos territórios dos respectivos estados, sendo
área de atuação prioritária, aquele constituído pelas seguintes 9 (nove)
microrregiões homogêneas (IBGE):
I) Estado do Maranhão: Lençóis Maranhenses, Chapadinha e
Baixo Parnaíba Maranhense;
II) Estado do Piauí: Litoral do Piauí, Campo Maior e Baixo
Parnaíba Piauiense;
III) Estado do Ceará: Serra da Ibiapaba, Sobral, Litoral de
Camocim e Acaraú.
.
Clausula
Sexta - Da Forma de Constituição Jurídica
O Consórcio Público previsto neste
Protocolo de Intenções será constituído na forma de Associação Civil de
natureza privada, sem objetivo econômico, nos termos da legislação vigente, sob
a denominação de Agência para o Desenvolvimento Sustentável - ADSR.
Clausula Sétima - Da Assembléia Geral
A Assembléia Geral, composta por todos os consorciados, será o
órgão máximo de deliberação do Consórcio e as deliberações serão tomadas por
consenso entre os consorciados.
§ 1º - A Assembléia
Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente por
convocação dos seus membros e será composta pelos Governadores dos respectivos
estados ou por representante com delegação expressa do titular do Poder
Executivo Estadual.
§ 2º - Cabe à Assembléia Geral, dentre outros assuntos, deliberar
sobre a elaboração, aprovação e modificação do Estatuto ora criado.
Clausula Oitava - Da Estrutura
Organizacional
A operação deste Consórcio Público se dará através da Agencia para
o Desenvolvimento Regional Sustentável - ADRS, a ser constituída sob a forma de
uma Associação Civil sem objetivo econômico, na forma do seu estatuto a ser
aprovado pela Assembléia Geral, o qual conterá sua estrutura organizacional,
prevendo-se:
I)
Um Conselho de Administração, com representação dos Governos
consorciados, sociedade civil organizada e setor privado;
II) Uma Câmara Técnica
para o Desenvolvimento do Turismo;
III) Uma Câmara Técnica para o Desenvolvimento Rural Sustentável.
Clausula Nona - Critérios para Representação
Os estados participantes deste
Consórcio Público autorização a Agência a representá-los perante outras esferas
de governo, nos seguintes assuntos de interesse comum:
I)
Nos casos de promoção do desenvolvimento da
região em que a ação da Agencia, por sua proximidade e flexibilidade, permita
executar, total ou parcialmente, programas e projetos de interesse comum, com
maior eficácia e eficiência;
II) Nos casos de ações delegadas por convenio com instituições
federais, na execução de programas e projetos vinculados ao desenvolvimento
econômico e social da região de atuação prioritária;
III) Nos casos de execução total ou parcial de projetos com
financiamento de instituições multilaterais de crédito e que seja de interesse individual
ou coletivo dos estados participantes e, ainda, de instituições federais
responsáveis;
IV) Nos demais casos previstos no Contrato de Consórcio e seus
estatutos.
Clausula Décima - Do Pessoal
Para atender ao disposto no Inciso IX, do Art. 4º, da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, a Agencia terá seu pessoal regido pela
legislação trabalhista, com quantitativo máximo de 30 empregados públicos,
admitidos mediante processo de seleção pública, observando-se, necessariamente,
o que dispuser o Contrato de Consórcio a ser firmado entre os estados
partícipes.
Parágrafo Único - Fica acordada a possibilidade de cessão de servidores públicos
ao consórcio, pelos Estados consorciados.
Clausula Décima Primeira - Da Gestão Associada de Serviços Públicos
Não haverá gestão associada de serviços públicos e não serão
concedidos, permitidos ou autorizados serviços públicos ou obras por este
Consórcio Público.
Clausula Décima Segunda - Do Representante Legal
O Representante legal deste Consórcio Público será eleito entre os
três governadores dos estados participes, por consenso mútuo, com mandato de 1
(um) ano, podendo ser reconduzido.
Clausula Décima Terceira - Dos Termos de Parceria
O Consórcio Público poderá firmar com entes da Administração
Pública em todos os níveis, Termos de Parceria para a execução de Estudos,
Avaliações, Planos, Projetos, Programas e Ações de interesse comum na sua área
de atuação.
Cláusula Décima Quarta - Do Rateio das Despesas
Na forma prevista no Artigo 8º da Lei
11.107, de 6 de abril de 2005, será firmado a cada ano um Contrato de rateio de
despesas para a manutenção do Consórcio Público, de acordo com previsão
orçamentária anual de cada partícipe.
Clausula Décima Quinta - Da Ratificação
Nos termos do Artigo 5º da Lei 11.107, de
6 de abril de 2005 este Protocolo de Intenções deverá ser ratificado, por cada
partícipe, mediante lei das respectivas Assembléias Legislativas, a partir de
quê, fica autorizada a assinatura do Contrato
de Consórcio que regerá a atuação e regras do Consórcio Público.
Parágrafo Único - O Contrato de Consórcio a que se refere o “caput” deverá ser firmado por um mínimo de dois dentre os Estados
que subscreveram este Protocolo de Intenções.
Clausula Décima Sexta - Das Disposições Gerais
I)
As partes se comprometem a envidar todos os
esforços no sentido de viabilizar o objeto deste Protocolo, com o fim de
implantar no menor tempo possível, a estrutura e as atividades aqui previstas.
II) Os estados partícipes do Consórcio Público respondem solidariamente
pelas obrigações assumidas por este, garantindo-se o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;
E por estarem de acordo, os Estados partícipes assinam o presente
Protocolo de Intenções, em três vias, de igual teor e forma para os devidos
fins de direito.
Parnaíba, 14 de abril de 2007.
JACKSON KEPLER LAGO CID FERREIRAGOMES
Governador do Maranhão Governador
do Ceará
JOSÉ WELLINGTON DE
ARAUJO DIAS
Governador do Piauí
Testemunhas 1-
........................................................................
CPF:
2-
........................................................................
CPF: