MENSAGEM Nº 6.891/2007

 

                   Senhor Presidente,

 

                  

                   Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para submeter à superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Ceará, Maranhão e do Piauí, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, objetivando a promoção do desenvolvimento integral e sustentável da região compreendida entre os Lençóis Maranhenses, Baixo Parnaíba Maranhense e Piauiense, Litoral do Piauí, Serra da Ibiapaba, Litoral de Camocim e Acaraú e parte do Norte dos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão.

 

                   As inegáveis potencialidades da região do litoral oeste cearense, representadas entre outros fatores pelo conjunto de recursos naturais preservados, salubridade do clima e hospitalidade da população residente, levaram o Governo do Estado a trabalhar políticas públicas visando o desenvolvimento sustentável da região e, conseqüentemente, a melhoria da qualidade de vida da população.

 

                   Levando em consideração as características peculiares da área, e os estudos recentes do Ministério da Integração Nacional e Ministério do Turismo, que comprovam o enorme potencial turístico da região de Camocim e Jericoacoara, do Delta do Parnaíba, Lençóis Maranhenses, os governadores dos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão firmaram um PROTOCOLO DE INTENÇÕES com o objetivo de promover o desenvolvimento integrado da região compreendida entre os Lençóis Maranhenses, Baixo Parnaíba Maranhense e Piauiense, litoral do Piauí, Serra da Ibiapaba, litoral de Camocim e Acaraú e parte do Norte dos Estados do Maranhão, Piauí e Ceará, de forma sustentável, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com foco no turismo e na cultura.

 

                   O Art. 5° da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005, prescreve que o PROTOCOLO DE INTENÇÕES deverá ser ratificado, por cada partícipe, mediante lei das respectivas Assembléias Legislativas, a fim de que possa ser assinado o Contrato de Consórcio, que regerá a atuação e regras do Consórcio Público.

 

                   Assim, tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja emprestado ao referido Projeto de Lei o caráter de urgência, nos termos do Art. 63 da Constituição Estadual.

 

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM N° 6.891/07

 

 

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Maranhão, do Ceará e do Piauí, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, objetivando a promoção do desenvolvimento integral e sustentável da região compreendida entre os Lençóis Maranhenses, Baixo Parnaíba Maranhense e Piauiense, Litoral do Piauí, Serra da Ibiapaba, Litoral de Camocim e Acaraú e parte do Norte dos Estados do Maranhão, Piauí e Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

          Art. 1° Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, para a constituição de Consórcio Público destinado à promoção do desenvolvimento integral e sustentável da região compreendida entre os Lençóis Maranhenses, Baixo Parnaíba Maranhense e Piauiense, Litoral do Piauí, Serra da Ibiapaba, Litoral de Camocim e Acaraú e parte do Norte dos Estados do Maranhão, Piauí e Ceará, subscrito pelo Governador do Estado do Ceará em 14 de abril de 2007, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

          Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos      ______ dias do mês de junho de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM N° 6.891/07

 

CONSÓRCIO PÚBLICO DO NORTE DOS ESTADOS DO MARANHÃO, CEARÁ E PIAUÍ.

 

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

 

Protocolo de Intenções que entre si firmam os Governadores dos Estados do Maranhão, Jackson Kepler Lago, do Ceará, Cid Ferreira Gomes e do Piauí, José Wellington Barroso de Araújo Dias, com a finalidade de Constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, para a promoção do desenvolvimento integral e sustentável da região compreendida entre os Lençóis Maranhenses, Baixo Parnaíba Maranhense e Piauiense, Litoral do Piauí, Serra da Ibiapaba, Litoral de Camocim e Acaraú e parte do Norte, nos respectivos estados.

 

         CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de interesse público,

 

         CONSIDERANDO diferentes estudos técnicos que comprovam a enorme potencialidade de desenvolvimento econômico e também social de uma extensa área do litoral e adjacências nas fronteiras do Maranhão, Piauí e Ceará,

 

         CONSIDERANDO as características da área para a formação de uma Mesoregião, nos termos das indicações dos estudos do Ministério da Integração Nacional,

 

Os Governadores dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí resolvem firmar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, segundo os seguintes objetivos e condições:

 

           

 

Clausula Primeira - Da Denominação

 

         O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções, criado conforme o previsto na Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005, será denominado AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL – ADRS.

 

         Clausula Segunda - Da Finalidade

 

            A Agência a que se refere a Clausula I, tem por objetivo promover o desenvolvimento integral da região compreendida entre os Lençóis Maranhenses,  Baixo Parnaíba Maranhense e Piauiense, Litoral do Piauí, Serra da Ibiapaba, Litoral de Camocim e Acaraú e parte do Norte dos Estados do Maranhão, Piauí e Ceará, de forma sustentável e com equidade social, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com apoio nas organizações da sociedade civil e na iniciativa privada, com foco no turismo e na cultura, no desenvolvimento rural e nos demais serviços, em especial:

         I)   Planejar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e cultural do território de atuação;

         II)  Promover e estimular, em conjunto com as instituições públicas responsáveis, medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente da sua área de atuação;

         III)  Promover a integração de ações, programas e projetos desenvolvidos por organismos governamentais, não governamentais e empresas privadas visando ao fomento do turismo, da cultura e do desenvolvimento territorial rural sustentável;

         IV) Promover a revitalização do patrimônio cultural como elemento estratégico para apoiar o processo de desenvolvimento, incluindo todo o processo de valorização da cultura popular na sua área de atuação;

         V)  Promover, em todos os níveis, a participação da sociedade civil organizada no planejamento e execução das ações, programas e projetos que forem outorgadas ao Consórcio.

 

         Clausula Terceira - Do Prazo de Duração

 

         A Agencia executora terá o prazo de doze anos de atuação, prorrogáveis em mais um terço do tempo, na hipótese de haver consenso entre os estados promotores e as instituições parceiras.

 

Clausula Quarta - Da Sede do Consórcio

 

         A sede do órgão executor do Consórcio será a cidade de Parnaíba, no Estado do Piauí, em face da sua localização estratégica na Mesoregião de atuação.

         § 1º - O governo do Estado do Piauí proverá as condições materiais iniciais para a instalação da Sede da Agência em seu território.

         § 2º - Caberá à Assembléia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio.

 

Clausula Quinta - Da Área de Abrangência e Território de Atuação

 

         A área de abrangência do Consórcio, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 é constituída pela soma dos territórios dos respectivos estados, sendo área de atuação prioritária, aquele constituído pelas seguintes 9 (nove) microrregiões homogêneas (IBGE):

I) Estado do Maranhão: Lençóis Maranhenses, Chapadinha e Baixo   Parnaíba Maranhense;

II) Estado do Piauí: Litoral do Piauí, Campo Maior e Baixo Parnaíba Piauiense;

III) Estado do Ceará: Serra da Ibiapaba, Sobral, Litoral de Camocim e Acaraú.

.

         Clausula Sexta - Da Forma de Constituição Jurídica

 

         O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de Associação Civil de natureza privada, sem objetivo econômico, nos termos da legislação vigente, sob a denominação de Agência para o Desenvolvimento Sustentável - ADSR.

 

Clausula Sétima - Da Assembléia Geral

 

A Assembléia Geral, composta por todos os consorciados, será o órgão máximo de deliberação do Consórcio e as deliberações serão tomadas por consenso entre os consorciados.

§ 1º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente por convocação dos seus membros e será composta pelos Governadores dos respectivos estados ou por representante com delegação expressa do titular do Poder Executivo Estadual.

§ 2º - Cabe à Assembléia Geral, dentre outros assuntos, deliberar sobre a elaboração, aprovação e modificação do Estatuto ora criado.

 

Clausula Oitava - Da Estrutura Organizacional

 

A operação deste Consórcio Público se dará através da Agencia para o Desenvolvimento Regional Sustentável - ADRS, a ser constituída sob a forma de uma Associação Civil sem objetivo econômico, na forma do seu estatuto a ser aprovado pela Assembléia Geral, o qual conterá sua estrutura organizacional, prevendo-se:

I)   Um Conselho de Administração, com representação dos Governos consorciados, sociedade civil organizada e setor privado;

II)  Uma Câmara Técnica para o Desenvolvimento do Turismo;

III) Uma Câmara Técnica para o Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Clausula Nona - Critérios para Representação

 

         Os estados participantes deste Consórcio Público autorização a Agência a representá-los perante outras esferas de governo, nos seguintes assuntos de interesse comum:

I)        Nos casos de promoção do desenvolvimento da região em que a ação da Agencia, por sua proximidade e flexibilidade, permita executar, total ou parcialmente, programas e projetos de interesse comum, com maior eficácia e eficiência;

II)      Nos casos de ações delegadas por convenio com instituições federais, na execução de programas e projetos vinculados ao desenvolvimento econômico e social da região de atuação prioritária;

III)    Nos casos de execução total ou parcial de projetos com financiamento de instituições multilaterais de crédito e que seja de interesse individual ou coletivo dos estados participantes e, ainda, de instituições federais responsáveis;

IV)    Nos demais casos previstos no Contrato de Consórcio e seus estatutos.

 

Clausula Décima - Do Pessoal

 

Para atender ao disposto no Inciso IX, do Art. 4º, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a Agencia terá seu pessoal regido pela legislação trabalhista, com quantitativo máximo de 30 empregados públicos, admitidos mediante processo de seleção pública, observando-se, necessariamente, o que dispuser o Contrato de Consórcio a ser firmado entre os estados partícipes.

Parágrafo Único - Fica acordada a possibilidade de cessão de servidores públicos ao consórcio, pelos Estados consorciados.

 

Clausula Décima Primeira - Da Gestão Associada de Serviços Públicos

 

Não haverá gestão associada de serviços públicos e não serão concedidos, permitidos ou autorizados serviços públicos ou obras por este Consórcio Público.

 

Clausula Décima Segunda - Do Representante Legal

 

O Representante legal deste Consórcio Público será eleito entre os três governadores dos estados participes, por consenso mútuo, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido.

 

Clausula Décima Terceira - Dos Termos de Parceria

 

O Consórcio Público poderá firmar com entes da Administração Pública em todos os níveis, Termos de Parceria para a execução de Estudos, Avaliações, Planos, Projetos, Programas e Ações de interesse comum na sua área de atuação.

 

Cláusula Décima Quarta - Do Rateio das Despesas

 

         Na forma prevista no Artigo 8º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, será firmado a cada ano um Contrato de rateio de despesas para a manutenção do Consórcio Público, de acordo com previsão orçamentária anual de cada partícipe.

 

Clausula Décima Quinta - Da Ratificação

 

         Nos termos do Artigo 5º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005 este Protocolo de Intenções deverá ser ratificado, por cada partícipe, mediante lei das respectivas Assembléias Legislativas, a partir de quê, fica autorizada a assinatura do Contrato de Consórcio que regerá a atuação e regras do Consórcio Público.

        

Parágrafo Único - O Contrato de Consórcio a que se refere o “caput” deverá ser firmado por um mínimo de dois dentre os Estados que subscreveram este Protocolo de Intenções.

 

Clausula Décima Sexta - Das Disposições Gerais

 

I)        As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto deste Protocolo, com o fim de implantar no menor tempo possível, a estrutura e as atividades aqui previstas.

II)      Os estados partícipes do Consórcio Público respondem solidariamente pelas obrigações assumidas por este, garantindo-se o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;

 

E por estarem de acordo, os Estados partícipes assinam o presente Protocolo de Intenções, em três vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito.

 

 

Parnaíba, 14 de abril de 2007.

 

 

  

JACKSON KEPLER LAGO                             CID FERREIRAGOMES

Governador do Maranhão                                   Governador do Ceará

 

 

 

      JOSÉ WELLINGTON DE ARAUJO DIAS

    Governador do Piauí

 

 

 

Testemunhas         1- ........................................................................

                            CPF:

 

                          2- ........................................................................

                             CPF: