Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispostos que disciplinam o processo
legislativo, o Projeto de Lei que cria a Mesa Estadual de Negociação
Permanente.
Dentro de uma política de aproximação das ações de
Governo com os anseios dos Servidores Públicos, estes representados por suas
entidades de classe, as quais terão assento na mencionada mesa que tem por
finalidade o debate dos grandes temas de interesse das partes.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo
a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância
da matéria e a data da revisão geral.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
GOVERNADOR
DO ESTADO
PROJETO DE
LEI Nº. /2007
Institui a
Mesa Estadual de Negociação Permanente MENP entre o Governo do Estado do Ceará
e os trabalhadores do Serviço Público.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica
instituída a Mesa Estadual de Negociação Permanente (MENP) entre o Governo do
Estado do Ceará e os trabalhadores do serviço público estadual.
Art. 2º A Mesa
Estadual de Negociação Permanente cumprirá o que determina, no que for pertinente,
o art 8º., VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º A Mesa
Estadual de Negociação Permanente é instrumento legítimo de negociação e
mediação, e observará os seguintes princípios básicos:
a) legalidade;
b) moralidade;
c) impessoalidade,
finalidade ou indisponibilidade do interesse público;
d) qualidade
dos serviços;
e)
participação;
f) publicidade;
g) liberdade
sindical;
h) valorização
do servidor;
i) eficiência
administrativa.
Art. 4º Na
negociação e mediação, a Mesa Estadual de Negociação Permanente adotará os
seguintes preceitos democráticos:
a) ética, do
respeito recíproco, da boa fé, da honestidade de propósitos;
b) capacidade
para negociar;
c)
obrigatoriedade das partes em buscar a negociação;
d) direito de
acesso à informação;
e) legitimidade
de representação e da adoção de procedimentos democráticos.
Art. 5º A instalação
da Mesa Estadual de Negociação Permanente ocorrerá até 30 (trinta) dias após a
entrada em vigor da presente Lei.
Art. 6º A competência, composição,
funcionamento e demais regras procedimentais serão reguladas por Decreto.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.