MENSAGEM nº. 6.890, de  18  de junho de 2007.

 

 

 

 Senhor Presidente,

 

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispostos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei que cria a Mesa Estadual de Negociação Permanente.

 

Dentro de uma política de aproximação das ações de Governo com os anseios dos Servidores Públicos, estes representados por suas entidades de classe, as quais terão assento na mencionada mesa que tem por finalidade o debate dos grandes temas de interesse das partes.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

 

       

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº.       /2007

 

 

Institui a Mesa Estadual de Negociação Permanente MENP entre o Governo do Estado do Ceará e os trabalhadores do Serviço Público.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída a Mesa Estadual de Negociação Permanente (MENP) entre o Governo do Estado do Ceará e os trabalhadores do serviço público estadual.

Art. 2º A Mesa Estadual de Negociação Permanente cumprirá o que determina, no que for pertinente, o art 8º., VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 3º A Mesa Estadual de Negociação Permanente é instrumento legítimo de negociação e mediação, e observará os seguintes princípios básicos:

a) legalidade;

b) moralidade;

c) impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público;

d) qualidade dos serviços;

e) participação;

f) publicidade;

g) liberdade sindical;

h) valorização do servidor;

i) eficiência administrativa.

Art. 4º Na negociação e mediação, a Mesa Estadual de Negociação Permanente adotará os seguintes preceitos democráticos:

a) ética, do respeito recíproco, da boa fé, da honestidade de propósitos;

b) capacidade para negociar;

c) obrigatoriedade das partes em buscar a negociação;

d) direito de acesso à informação;

e) legitimidade de representação e da adoção de procedimentos democráticos.

Art. 5º A instalação da Mesa Estadual de Negociação Permanente ocorrerá até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.

Art. A competência, composição, funcionamento e demais regras procedimentais serão reguladas por Decreto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.