MENSAGEM Nº 6.889/2007.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter
à consideração dessa Augusta Assembléia, por intermédio de Vossa Excelência,
para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre o valor da
remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus
pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras
providências”.
A proposta leva em conta
o recente reajuste do salário mínimo, o que repercute na Administração Estadual
quanto ao valor da menor remuneração a ser paga aos servidores estaduais e seus
pensionistas, observada sempre a capacidade de desembolso dos cofres estaduais.
Convicto de que os
ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa
colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de
urgência, dado o seu relevante interesse.
No ensejo, apresento a
Vossa Excelência e seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e
distinguida consideração.
Cid
Ferreira Gomes
Dispõe
sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e
de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A,
Art. 1º Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas,
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração,
proventos e pensão em valor total inferior a R$ 450,00 (Quatrocentos e
cinqüenta reais), observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que
trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário
família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços
extraordinários e o adicional noturno.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado
proporcionalmente ao tempo de serviço; ao professor com carga horária inferior
a 20 (vinte) horas semanais; e ao pensionista de servidor civil ou de militar
estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária
em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus
proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do
percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o
valor de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinqüenta reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder
Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos