MENSAGEM N° 6.885, DE 11 DE MAIO
DE 2007.
Senhor
Presidente,
Tenho
a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, na forma do Art. 60, inciso II,
da Constituição do Estado do Ceará, trazer à apreciação desta augusta
Assembléia Legislativa o projeto de lei que acompanha esta Mensagem, propondo a
alteração da redação do caput do Art.
1º da Lei nº 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, e dos Anexos I e II a que se
referem os §§ 1º e 2º do Art. 1º e o Art. 2º da mesma lei, que dispõe sobre a
revitalização do Brasão e da Bandeira do Estado do Ceará.
A
proposição objetiva suprimir do brasão o listel branco e o texto que o
acompanha. O listel seria um substituto opcional para os antigos ramos de
algodão e tabaco que figuravam nas primeiras versões do brasão; mas pelo fato
de todas as versões anteriores não estarem acompanhadas por texto, e a função
do listel ser basicamente a de dar suporte ao texto, é preferível a opção do
brasão sem estes elementos.
Por estas razões, e certo de
contar com o apoio de Vossa Excelência e dos ilustres parlamentares deste Poder
Legislativo estadual, submeto a matéria à apreciação da Assembléia Legislativa,
renovando protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos
dias do mês de de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo
Senhor
Deputado Domingos
Gomes de Aguiar Filho
DIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº6.885/07
ANEXOS: I-BRASÃO
/ II-BANDEIRA
Clique no Anexo
desejado.
Altera dispositivos da Lei n.º 13.878, de 23 de fevereiro
de 2007, que dispõe sobre a revitalização do Brasão e da Bandeira do Estado do
Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º
O caput e o § 2.º do Art. 1.º da Lei
n.º 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º O
Brasão do Estado do Ceará será representado por um escudo polônio com campo
verde, fendido, figurando na sua parte esquerda sete estrelas, na cor branca,
que representam as mesorregiões do Estado, e, sobre o todo, a elipse central,
com elementos internos distribuídos em quatro quadrantes, com a linha do
horizonte no centro. O primeiro quadrante contém o sol e o farol do Mucuripe; o
segundo, a serra e o pássaro; o terceiro, o mar e a jangada; e o quarto, o
sertão e a carnaúba, simbolizando os quatros elementos da natureza: fogo, ar,
água e terra. Como timbre, a figura de uma fortaleza de construção antiga, cor
de ouro, com cinco merlões.
§ 1º ...
§ 2º Tomando-se
por base módulo arbitrário “M”, serão observadas, no escudo do Brasão do
Estado, as seguintes proporções: a largura corresponderá a sete módulos (7M), a
altura a oito módulos (8M), e o conjunto total do Brasão corresponderá a
proporção de sete módulos (7M) na largura por nove módulos e cinco décimos
(9,5M) na altura, de acordo com o Anexo I desta Lei.
...” (NR)
Art. 2º Os
Anexos I e II a que se referem, respectivamente, os §§ 1.º e 2.º do Art.1.º e o
Art. 2.º da Lei n.º 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, passam a ser os
definidos nesta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 08 de
março de 2007.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos