MENSAGEM N° 6.885, DE 11 DE MAIO DE 2007.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, na forma do Art. 60, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, trazer à apreciação desta augusta Assembléia Legislativa o projeto de lei que acompanha esta Mensagem, propondo a alteração da redação do caput do Art. 1º da Lei nº 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, e dos Anexos I e II a que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 1º e o Art. 2º da mesma lei, que dispõe sobre a revitalização do Brasão e da Bandeira do Estado do Ceará.

 

A proposição objetiva suprimir do brasão o listel branco e o texto que o acompanha. O listel seria um substituto opcional para os antigos ramos de algodão e tabaco que figuravam nas primeiras versões do brasão; mas pelo fato de todas as versões anteriores não estarem acompanhadas por texto, e a função do listel ser basicamente a de dar suporte ao texto, é preferível a opção do brasão sem estes elementos.

 

Por estas razões, e certo de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos ilustres parlamentares deste Poder Legislativo estadual, submeto a matéria à apreciação da Assembléia Legislativa, renovando protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos        dias do mês de   de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes de  Aguiar  Filho

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº6.885/07

 

 

ANEXOS: I-BRASÃO / II-BANDEIRA

Clique no Anexo desejado.

 

Altera dispositivos da Lei n.º 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a revitalização do Brasão e da Bandeira do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º O caput e o § 2.º do Art. 1.º da Lei n.º 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 1º O Brasão do Estado do Ceará será representado por um escudo polônio com campo verde, fendido, figurando na sua parte esquerda sete estrelas, na cor branca, que representam as mesorregiões do Estado, e, sobre o todo, a elipse central, com elementos internos distribuídos em quatro quadrantes, com a linha do horizonte no centro. O primeiro quadrante contém o sol e o farol do Mucuripe; o segundo, a serra e o pássaro; o terceiro, o mar e a jangada; e o quarto, o sertão e a carnaúba, simbolizando os quatros elementos da natureza: fogo, ar, água e terra. Como timbre, a figura de uma fortaleza de construção antiga, cor de ouro, com cinco merlões.

§ 1º ...

§ 2º Tomando-se por base módulo arbitrário “M”, serão observadas, no escudo do Brasão do Estado, as seguintes proporções: a largura corresponderá a sete módulos (7M), a altura a oito módulos (8M), e o conjunto total do Brasão corresponderá a proporção de sete módulos (7M) na largura por nove módulos e cinco décimos (9,5M) na altura, de acordo com o Anexo I desta Lei.

...” (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II a que se referem, respectivamente, os §§ 1.º e 2.º do Art.1.º e o Art. 2.º da Lei n.º 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, passam a ser os definidos nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 08 de março de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos