Senhor
Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia
Legislativa para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de
Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa autorizar o Estado do Ceará a
receber cooperação financeira não reembolsável no valor de US$ 850.000,00 (oitocentos e
cinqüenta mil dólares) a ser oferecida pelo Japan
Policy and Human Resources Development Fund (PHRD), fundo
administrado pelo Banco Mundial.
Referida doação financeira tem como finalidade preparar o
Programa Cidades do Ceará, que é uma ação estratégica do Governo do Estado para
a promoção do desenvolvimento do interior do Ceará, a partir da integração das
políticas públicas, da implantação de projetos de fortalecimento econômico e de
estruturação urbana e do estímulo à ação proativa
dos setores locais.
Os recursos da pretendida cooperação financeira
destinam-se, também, a alinhar as metas do programa às diretrizes do novo Plano
de Governo, mediante elaboração de estudos de viabilidade técnica,
econômico-financeira, social e ambiental.
O Programa Cidades do Ceará, orçado em US$ 61.660 mil,
será parcialmente financiado pelo Banco Interamericano para Reconstrução e
Desenvolvimento – BIRD (US$ 43.162 mil), consoante autorização contida na Lei
nº 13.571, de 30/12/2004, sendo a preparação do Programa autorizada pela
Recomendação nº 785, de 4/3/2005, da Comissão de Financiamentos Externos –
COFIEX da Secretaria de Assuntos Internacionais –SEAIN do Ministério do
Planejamento e Gestão.
Diante do exposto, solicitamos o
indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, na agilidade do
encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.
No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos
eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.
Governador do Estado
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Domingos Gomes de Aguiar Filho
DIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECEBER
COOPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO REEMBOLSÁVEL, PROVENIENTE DO JAPAN
POLICY AND HUMAN RESOURCES DEVELOPMENT FUND (PHRD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta,
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
receber cooperação financeira não reembolsável, proveniente do Japan Policy and
Human Resources Development Fund (PHRD), fundo administrado pelo Banco Mundial,
no valor de US$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil dólares).
Art. 2º Os recursos provenientes dessa cooperação
financeira deverão ser destinados à preparação do Programa Cidades do Ceará.
Art.3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
no orçamento vigente, crédito adicional no montante suficiente à execução desta
Lei.
Art.4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____de___________________de
2007.
Ciro Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ