Senhor Presidente,
Apraz-me submeter a exame e
deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa., o
anexo projeto de lei que autoriza a criação de crédito especial, em
conformidade com o que dispõe o art. 42, e inciso III do art. 43, ambos da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, no montante de R$ 21.883.218,00 (vinte um
milhões, oitocentos e oitenta e três mil, duzentos e dezoito reais).
O crédito adicional proposto tem por
objetivo atender às seguintes necessidades do governo:
1-
Inclusão
da Região 02 – Litoral Oeste - nos Projetos/Atividade: 11271 - Garantia de Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e
Alta Complexidade aos Usuários do SUS
e, 20143 - Fortalecimento e Ampliação da
Rede Hospitalar de Assistência Secundária e Terciária, ambos do Fundo
Estadual de Saúde;
2-
Inclusão
do Projeto/Atividade 21330 - Formação e
Capacitação dos Trabalhadores do SUS, no Fundo Estadual de Saúde;
3-
Criação
do grupo de despesas 44 – Investimentos, no Projeto/Atividade 80003 – Manutenção e Funcionamento de
Tecnologia de Informação (TI), do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM.
Os recursos para atender às
despesas previstas nesta lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias dos
próprios órgãos, conforme disposto no anexo II do presente Projeto de Lei.
Convicto de que essa Augusta Casa
Legislativa emprestará uma vez mais seu imprescindível apoio à anexa
propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes
pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio do Governo
do Estado do Ceará,
em Fortaleza, aos de de 2007.
Cid Ferreira Gomes
Exmo. Sr.
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial ao vigente
orçamento do Estado, até o montante de R$ 21.883.218,00
(VINTE E UM MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS), na forma do anexo I da
presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às
despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias do
próprio órgão, conforme anexo II, do Projeto de Lei.
Art. 3º A classificação orçamentária de
que trata o crédito proposto nesta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual
2004 – 2007, aprovado pela Lei N.º 13.423, de 30/12/2003 e suas atualizações
posteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Secretaria
do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema
Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
ANEXO I

ANEXO II
