ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM N.º _6.881 , DE ___ DE FEVEREIRO DE 2007.
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim
deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à
esta augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o
anexo Projeto de Lei, que objetiva obter autorização legislativa para que,
enquanto não finalizadas todas as providências administrativas, internas e
externas, necessárias à viabilização da edição de Decreto de remanejamento, transposição,
transferência ou utilização das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº
13.862, de 29 de dezembro de 2007 (Lei Orçamentária Anual) para os órgãos
estaduais criados, transformados ou fundidos ou com competências alteradas pela Lei nº 13.875, de 7 de
fevereiro de 2007 (Dispõe sobre o Modelo
de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual,
promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento, e dá outras
providências), possam os gestores dos novos órgãos realizar as
correspondentes despesas com os orçamentos previstos na Lei Orçamentária de
2007 para os órgãos extintos, transformados ou incorporados entre si.
A Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2007 (Lei nº 13.809, de 10 de agosto de 2006) e a Lei Orçamentária
deste mesmo ano rezam, em seus Arts. 37 e 5º, § 2º, respectivamente, que o
Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2007, e em seus créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Nessa vertente, a Lei do Modelo
de Gestão do Poder Executivo, em seu Art. 109, dispõe que “As adequações
orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão
adotadas conforme o disposto no § 2º, do art. 5º, da Lei nº 13.862, de 29 de
dezembro de 2006, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício financeiro de 2007.”
Contudo, as providências
administrativas imprescindíveis à regularização jurídica da nova estrutura
administrativa exige um espaço de tempo que inviabiliza o uso imediato da
competência estabelecida pelo referidos preceitos legais, a impor que se
obtenha autorização legislativa para a utilização das dotações orçamentárias
dos órgãos extintos, transformados ou incorporados entre si, pelos novos
órgãos, até que se implementem todas as providências administrativas decorrentes
das alterações organizacionais determinadas pela Lei nº 13.875, de 7 de
fevereiro de 2007.
Assim, urge a apreciação
e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta augusta Casa Legislativa, em
face do que contamos com o apoio de Vossa Excelência e da aprovação de seus
ilustres pares, renovando protestos de elevado apreço e consideração.
GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em , aos
dias do mês de fevereiro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Domingos Gomes de Aguiar Filho
Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
N E S T
A
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.881/07
Autoriza a movimentação orçamentária dos órgãos criados, transformados
ou fundidos pela Lei 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º Fica
autorizada, a partir de 7 de fevereiro de 2007, a utilização das dotações
orçamentárias dos órgãos extintos, fundidos ou transformados pela Lei n.º
13.875, de 7 de fevereiro de 2007, pelos gestores dos órgãos sucessores, para
cumprimento das competências transferidas, até que sejam, na forma do art. 37
da Lei n.° 13.809, de 10 de agosto de 2006, e do Art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º
13.862, de 29 de dezembro de 2006, implementadas as adequações orçamentárias
para atender a nova estrutura organizacional do Estado do Ceará.
Parágrafo
único. Os direitos e obrigações dos órgãos sucedidos
transferem-se aos órgãos sucessores no limite das competências transferidas.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 7 de
fevereiro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO