ESTADO DO CEARÁ

 

 

MENSAGEM N.º _6.881 , DE ___ DE FEVEREIRO DE 2007.

 

 

Senhor Presidente,

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à esta augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva obter autorização legislativa para que, enquanto não finalizadas todas as providências administrativas, internas e externas, necessárias à viabilização da edição de Decreto de remanejamento, transposição, transferência ou utilização das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 13.862, de 29 de dezembro de 2007 (Lei Orçamentária Anual) para os órgãos estaduais criados, transformados ou fundidos  ou com competências alteradas pela Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007 (Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento, e dá outras providências), possam os gestores dos novos órgãos realizar as correspondentes despesas com os orçamentos previstos na Lei Orçamentária de 2007 para os órgãos extintos, transformados ou incorporados entre si.

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007 (Lei nº 13.809, de 10 de agosto de 2006) e a Lei Orçamentária deste mesmo ano rezam, em seus Arts. 37 e 5º, § 2º, respectivamente, que o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

 

Nessa vertente, a Lei do Modelo de Gestão do Poder Executivo, em seu Art. 109, dispõe que “As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto no § 2º, do art. 5º, da Lei nº 13.862, de 29 de dezembro de 2006, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007.”

 

Contudo, as providências administrativas imprescindíveis à regularização jurídica da nova estrutura administrativa exige um espaço de tempo que inviabiliza o uso imediato da competência estabelecida pelo referidos preceitos legais, a impor que se obtenha autorização legislativa para a utilização das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou incorporados entre si, pelos novos órgãos, até que se implementem todas as providências administrativas decorrentes das alterações organizacionais determinadas pela Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.

 

Assim, urge a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta augusta Casa Legislativa, em face do que contamos com o apoio de Vossa Excelência e da aprovação de seus ilustres pares, renovando protestos de elevado apreço e consideração.

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em                  , aos  dias do mês de fevereiro de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

N E S T A

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.881/07

 

 

Autoriza a movimentação orçamentária dos órgãos criados, transformados ou fundidos pela Lei 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica autorizada, a partir de 7 de fevereiro de 2007, a utilização das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, fundidos ou transformados pela Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, pelos gestores dos órgãos sucessores, para cumprimento das competências transferidas, até que sejam, na forma do art. 37 da Lei n.° 13.809, de 10 de agosto de 2006, e do Art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 13.862, de 29 de dezembro de 2006, implementadas as adequações orçamentárias para atender a nova estrutura organizacional do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os direitos e obrigações dos órgãos sucedidos transferem-se aos órgãos sucessores no limite das competências transferidas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO