MENSAGEM Nº
6.880 , DE 16 DE MARÇO DE
2007.
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo Art.
60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho a esta augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de
Lei, que dispõe sobre o Dia Estadual do Ouvidor e dá outras providências.
Em 1993, a Ouvidoria Geral do Paraná realizou, em
Curitiba, o Encontro Internacional de Ombudsman, e neste evento foi discutida,
pela primeira vez, a necessidade da criação de uma associação que congregasse
os Ouvidores e Ombudsman do Brasil.
Nesta época, o Jornal Folha de São Paulo já
instituirá seu Ombudsman – o primeiro na imprensa -, e divulgava a importância
dessa função. A promulgação da Lei de Defesa do Consumidor impulsionou ainda
mais a aparição de várias Ouvidorias na iniciativa privada.
Esse movimento deu ensejo ao I Encontro Nacional de
Ouvidores e Ombudsman, em João Pessoa, Paraíba, no dia 15 de março de 1995,
quando foi reforçada a idéia da criação de uma associação de Ouvidores, pois no
país inteiro já se encontravam Ouvidores e Ombudsman trabalhando em prol do
cidadão.
Em 16 de março de 1995, foi deliberada em
Assembléia composta pelos presentes ao evento a criação da Associação
Brasileira dos Ouvidores/ Ombudsman, ABO Nacional, para nortear os princípios e
rumos dos profissionais da área, transformando-se em instância de congregação
compartimento de saberes e apoio institucional aos Ouvidores e Ombudsman do
Brasil.
A partir de então, a Associação passou a realizar
Encontro Nacional nas capitais onde não havia Ouvidorias, ou essas se
iniciavam, promovendo, assim, a articulação local para a implantação das
Ouvidorias e para a criação das seccionais da ABO Nacional.
Fortaleza sediou, em 1997, o III Encontro Nacional
de Ouvidores e Ombudsman, por parceria entre a ABO Nacional, ABO Ceará e a
então recém-criada Ouvidoria Geral do Estado, instituída em maio de 1997.
E no IV Encontro Nacional de Ouvidores e Ombudsman,
sediado em Recife, Pernambuco, restou aprovado em Assembléia a recomendação de
adoção de várias iniciativas para a consolidação das Ouvidorias, entre elas a instituição do dia 16 de março
como DIA DO OUVIDOR, data da criação da Associação Brasileira de Ouvidores.
Apesar
da recomendação ter sido aceita plenamente, com simpatia imediata, não se tem
notícia de nenhum Estado ou Município que tenha institucionalizado o Dia do
Ouvidor em seu calendário.
Atualmente, em vários Estados e Municípios, em
especial naqueles com tradição de participação social e Ouvidoria, o dia 16 de
março já é comemorado entre os Ouvidores também.
Nesse sentido, o Estado do Ceará pode avançar ainda
mais na Consolidação de seu Sistema de Ouvidorias, passando a ser o primeiro
Estado a instruir legalmente o Dia do Ouvidor, a ser comemorado no dia 16 de março de cada ano, através de ações
que divulguem e incentivem a população cearense à busca por ações de seus
Ouvidores e Ouvidorias.
A medida, considerada de baixo custo, possui,
porém, um elevado impacto social, reconhecendo o instuito da Ouvidoria e o
Ouvidor como espaços legítimos de participação na Administração Pública, o que
assegura a abertura e transparência das instituições governamentais,
especialmente no ano que se comemora 10 Anos de Ouvidoria Geral no Estado do
Ceará.
Assim sendo, importante a apreciação e aprovação do
Projeto de Lei em anexo por esta augusta Casa Legislativa, em face do que
contamos com o apoio de Vossa Excelência e da aprovação de seus ilustres pares,
renovando protestos de elevado apreço e consideração.
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de março de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Dispõe sobre o Dia Estadual do
Ouvidor e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Ouvidor, a ser comemorado no dia 16 de março
de cada ano.
Art. 2º No Dia Estadual do Ouvidor, serão objeto de ações
específicas da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria do Estado do Ceará
iniciativas voltadas para a divulgação das ações de Ouvidoria desenvolvidas no
Estado, palestras educativas e realizações de eventos destinados à divulgação,
acesso e consolidação de Ouvidorias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos