MENSAGEM Nº 6.879 /2007.

 

 Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “ Altera o artigo 100 da Lei nº 9826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências”.

É reconhecidamente de grande significado a evolução da sociedade no sentido de garantir os direitos básicos da criança e do adolescente.

Nesse sentido, a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias assegurada à trabalhadora brasileira, foi um passo de garantia das condições mínimas necessárias à criança recém-nascida.

Na esteira da garantia desse direito à criança, a Constituição Federal veio a estendê-lo à servidora pública, consoante a previsão inserta no §3º do artigo 39, modelo este seguido pela Constituição Estadual.

Nesse raciocínio, justifica-se a presente proposição, no sentido de assegurar à servidora pública estadual, o direito de prorrogar a licença-maternidade de 120 (cento e vinte dias) garantida constitucionalmente, por mais 60 (sessenta) dias, com a percepção da integralidade da sua remuneração.

Ante o exposto, e tendo em vista a efetiva oportunidade de colaboração da Administração Cearense no sentido de colocar o Estado do Ceará na vanguarda da defesa dos direitos mínimos da criança na sua fase inicial da vida,  solicito a valiosa colaboração e apoio de Vossa Excelência e seus Pares, necessários à concretização da presente proposta.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, nossas expressões de consideração e apreço.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos____de ____________ de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.879/07

 

Altera o art. 100 da Lei  nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 100 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 100. Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da  licença maternidade, prevista nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas estaduais..

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal.

§ 2º Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

§ 3º É vedado, durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo, o exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício   e conseqüente  apuração da responsabilidade  funcional.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___  de ______________________ de 2007.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO