MENSAGEM Nº 6.879 /2007.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa
Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “ Altera o artigo 100 da Lei
nº 9826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências”.
É reconhecidamente de grande
significado a evolução da sociedade no sentido de garantir os direitos básicos
da criança e do adolescente.
Nesse sentido, a
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias assegurada à trabalhadora
brasileira, foi um passo de garantia das condições mínimas necessárias à
criança recém-nascida.
Na esteira da garantia desse
direito à criança, a Constituição Federal veio a estendê-lo à servidora
pública, consoante a previsão inserta no §3º do artigo 39, modelo este seguido
pela Constituição Estadual.
Nesse raciocínio, justifica-se a
presente proposição, no sentido de assegurar à servidora pública estadual, o
direito de prorrogar a licença-maternidade de 120 (cento e vinte dias)
garantida constitucionalmente, por mais 60 (sessenta) dias, com a percepção da
integralidade da sua remuneração.
Ante o exposto, e tendo em vista a
efetiva oportunidade de colaboração da Administração Cearense no sentido de
colocar o Estado do Ceará na vanguarda da defesa dos direitos mínimos da
criança na sua fase inicial da vida,
solicito a valiosa colaboração e apoio de Vossa Excelência e seus Pares,
necessários à concretização da presente proposta.
No ensejo, apresento a Vossa
Excelência e aos seus eminentes Pares, nossas expressões de consideração e
apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos____de ____________ de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI QUE
ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.879/07
Altera o art. 100 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O
art. 100 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 100. Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais
60 (sessenta) dias, da licença
maternidade, prevista nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal,
destinada às servidoras públicas estaduais..
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora
estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o
parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que
trata o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§ 2º Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora
estadual terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no
período de percepção do salário-maternidade pago pelo Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
§ 3º É vedado, durante a prorrogação da
licença-maternidade tratada neste artigo, o exercício de qualquer atividade
remunerada pela servidora beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em
creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e conseqüente apuração da responsabilidade
funcional.” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ______________________ de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO