MENSAGEM N.° 6.878/07

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, alterando e acrescendo dispositivos na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A alteração de dispositivos inseridos no art. 49 da Lei n.° 12.670/1996 objetiva, percipuamente, seguir as alterações já processadas na Lei Complementar Federal n.° 87, de 13 de setembro de 2006, pela Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de 2006, que prorrogou os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.

O dispositivo acrescido será o art. 55-A, atendendo esse acréscimo à boa técnica legislativa, na medida em que a Lei Complementar Federal n.° 95, de 26 de fevereiro de 1998, veda o aproveitamento do número de dispositivo revogado (art. 12, c), exigindo essa mesma Lei Complementar que seja utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiísculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos (art. 12, b).

Como é de todos sabido, a Lei Complementar Federal n.° 87, de 13 de setembro de 1996, no § 1.° de seu art. 25, determina que os Estados e o Distrito Federal estabeleçam, mediante lei ordinária, mecanismos que permitam a transferência de saldos credores, acumulados a partir da data de publicação da aludida lei complementar, o que ocorreu em 16 de setembro de 1996. Essa transferência é feita por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem ao exterior do País mercadorias ou serviços, na proporção que essas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, mediante imputação pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado ou, ainda, havendo saldo remanescente, que possam ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.

Nada obstante os nobres objetivos da Lei Complementar n.°  87/1996, que foram o de desonerar o ICMS quando das operações ou prestações destinadas ao exterior do Pais, as transferências de créditos fiscais do ICMS acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, resultaram em significativa queda da arrecadação dos Estados e do Distrito Federal.

Assim, na tentativa de buscar solução para o problema, de sorte a atender aos interessados – Fisco e contribuintes -, preservando a possibilidade de transferências de créditos fiscais do ICMS acumulados, houvemos por bem apresentar o anexo Projeto de Lei, estabelecendo critérios em relação à apropriação dos referidos créditos fiscais, recebidos em transferência.

Para tanto, o parâmetro foi o valor total do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte recebedor dos créditos fiscais em transferência, de modo a permitir a correta análise e aplicação das previsões orçamentárias.

Assim, do valor total do ICMS a recolher, apurado durante o mês, excluindo-se deste valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza- FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual n.° 37/2003, o contribuinte que receber os créditos fiscais a título de transferência poderá utilizar o limite de até 20% (vinte por cento) do valor do ICMS a recolher, mês a mês.

Evidentemente, os saldos remanescentes dos créditos fiscais poderão ser apropriados no mês ou nos meses subseqüentes, desde que respeitada, obviamente, a disciplina referenciada.

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência bem como da aprovação de seus ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM N.°6.878/07

 

 

Altera e acresce dispositivos na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. O Inciso II do § 3.° e o § 5.° do art. 49 da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 49. ...

II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

§ 3° ...

II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

§ 4° ...

§ 5°. O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1.° de janeiro de 2011.” (NR).

Art. 12. Fica acrescido o art. 55-A na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 53 - A. A apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.

§ 1°. Do valor do imposto a ser recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual n.° 37, de 26 de novembro de 2003.

§ 2°. Ocorrendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.” (NR).

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2007.