MENSAGEM N.° 6.878/07
Senhor Presidente,
Exercendo
a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual
de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei, alterando e acrescendo dispositivos na Lei
n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A alteração
de dispositivos inseridos no art. 49 da Lei n.° 12.670/1996 objetiva,
percipuamente, seguir as alterações já processadas na Lei Complementar Federal
n.° 87, de 13 de setembro de 2006, pela Lei Complementar nº 122, de 12 de
dezembro de 2006, que prorrogou os prazos previstos em relação à apropriação
dos créditos do ICMS.
O
dispositivo acrescido será o art. 55-A, atendendo esse acréscimo à boa técnica
legislativa, na medida em que a Lei Complementar Federal n.° 95, de 26 de
fevereiro de 1998, veda o aproveitamento do número de dispositivo revogado (art.
12, c), exigindo essa mesma Lei Complementar que seja utilizado o mesmo número
do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiísculas, em
ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os
acréscimos (art. 12, b).
Como é
de todos sabido, a Lei Complementar Federal n.° 87, de 13 de setembro de 1996,
no § 1.° de seu art. 25, determina que os Estados e o Distrito Federal
estabeleçam, mediante lei ordinária, mecanismos que permitam a transferência de
saldos credores, acumulados a partir da data de publicação da aludida lei
complementar, o que ocorreu em 16 de setembro de 1996. Essa transferência é
feita por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem ao
exterior do País mercadorias ou serviços, na proporção que essas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, mediante
imputação pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado ou, ainda,
havendo saldo remanescente, que possam ser transferidos pelo sujeito passivo a
outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade
competente, de documento que reconheça o crédito.
Nada
obstante os nobres objetivos da Lei Complementar n.° 87/1996, que foram o de desonerar o ICMS quando das operações ou
prestações destinadas ao exterior do Pais, as transferências de créditos
fiscais do ICMS acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, resultaram em
significativa queda da arrecadação dos Estados e do Distrito Federal.
Assim,
na tentativa de buscar solução para o problema, de sorte a atender aos
interessados – Fisco e contribuintes -, preservando a possibilidade de
transferências de créditos fiscais do ICMS acumulados, houvemos por bem
apresentar o anexo Projeto de Lei, estabelecendo critérios em relação à
apropriação dos referidos créditos fiscais, recebidos em transferência.
Para
tanto, o parâmetro foi o valor total do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte
recebedor dos créditos fiscais em transferência, de modo a permitir a correta
análise e aplicação das previsões orçamentárias.
Assim,
do valor total do ICMS a recolher, apurado durante o mês, excluindo-se deste
valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza- FECOP, instituído pela
Lei Complementar Estadual n.° 37/2003, o contribuinte que receber os créditos
fiscais a título de transferência poderá utilizar o limite de até 20% (vinte
por cento) do valor do ICMS a recolher, mês a mês.
Evidentemente,
os saldos remanescentes dos créditos fiscais poderão ser apropriados no mês ou
nos meses subseqüentes, desde que respeitada, obviamente, a disciplina
referenciada.
Na
expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência bem como da aprovação de
seus ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de
2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM N.°6.878/07
Altera e acresce dispositivos na Lei n.° 12.670, de
27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. O Inciso II do § 3.° e o § 5.° do art. 49 da Lei
n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 49. ...
II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 3° ...
II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 4° ...
§ 5°. O crédito relativo à aquisição
de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos
serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1.° de janeiro de
2011.” (NR).
Art. 12. Fica acrescido o art. 55-A na
Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 53 - A. A apropriação dos
valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica
limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido,
mensalmente, pelo contribuinte recebedor.
§ 1°. Do valor do imposto a ser
recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o
valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela
Lei Complementar Estadual n.° 37, de 26 de novembro de 2003.
§ 2°. Ocorrendo saldos remanescentes
dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser
transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total
apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação
estabelecida no caput deste artigo.” (NR).
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 12
dias do mês de fevereiro de 2007.