MENSAGEM N.º    11   /2007                         Fortaleza, 10 de dezembro de 2007

 

 

 

                            Senhor Presidente,

 

 

 

                            Apraz-nos encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará -, para disciplinar o instituto da remoção dos servidores do Poder Judiciário estadual.

                           

O projeto, pode-se perceber, intenta solucionar uma questão pontual, ante a falta de regulamentação apropriada. A legislação atual – Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004 – somente admite a remoção de servidores de uma Comarca para outra quando atendida a igualdade de entrância, a despeito de a mesma Lei, em seu art. 1º, § 5º, haver eliminado o escalonamento, por entrância,  de classes e referências dos cargos do Quadro III – Poder Judiciário.

 

O assunto, Senhor Presidente,  tem prejudicado a administração dos serviços judiciários e causado embaraços na relação com os servidores deste Poder, pois enseja a adoção de mecanismos alternativos, como a disposição, que distorcem a lotação efetiva das secretarias de varas, razão pela qual deve ser enfrentado e  solucionado,  o   que   se   dará   com   o    tratamento   legal   ora    proposto.     Por 

                                    

oportuno, convém esclarecer que não haverá repercussão financeira em virtude da aprovação das medidas indicadas no projeto de lei. 

 

                            Isto exposto, Excelência, convictos de que os ilustres membros dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, rogamos-lhe imprescindível colaboração no seu encaminhamento, em caráter de urgência, dada a necessidade de que as propostas legais ora apresentadas sejam implementadas no menor tempo possível.

 

                            Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa de Leis nossos sinceros protestos de elevada consideração.

 

 

 

Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

 

Altera a Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará -, para disciplinar o instituto da remoção dos servidores do Poder Judiciário estadual, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º.  A remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará é permitida independentemente de entrância, na forma disposta nesta Lei e nas demais normas aplicáveis.

 

Art. 2º. Fica incluído na Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, o art. 429-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 429-A .  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro permanente do Poder Judiciário, com ou sem mudança de sede ou comarca e independentemente de entrância.

§ 1º.  A remoção dar-se-á:

I - de ofício, no interesse da Administração, caso inexista voluntário;

II - a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta ou para preenchimento de vaga na lotação;

III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente de vaga e do interesse da Administração, nos seguintes casos:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do requerente, do seu cônjuge, companheiro ou dependente, neste último caso comprovado o motivo;

 b) em virtude de processo seletivo de títulos, promovido na hipótese de o número de vagas oferecidas ser menor que o de servidores interessados na remoção, de acordo com os critérios a serem definidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

 

§ 2º. A remoção de ofício é o deslocamento de servidor entre órgãos e unidades administrativas do Poder Judiciário, realizada a critério e no interesse da Administração, condicionado à existência de vaga na lotação de destino e à constatação da inexistência de interessado.

 

§ 3º. A Resolução de que trata a alínea “b” do § 1º deste artigo será editada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

 

§ 4º. O processo seletivo de que trata a alínea “b” do § 1º deste artigo, precederá o certame para preenchimento de cargos por concurso público.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004.