MENSAGEM N.º 09/2007                 Fortaleza, 17 de setembro de 2007

 

 

                             Senhor Presidente,

 

 

                             Apraz-nos encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a  extinção do FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDO ESMEC, instituído pela Lei Estadual 13.703, de 1º de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado de 6 de dezembro de 2005.

                             O projeto, pode-se perceber, Senhor Presidente, intenta equacionar uma questão que não tem respaldo, sob o ponto de vista da legalidade, na medida em que a existência desse Fundo, vinculado a uma unidade administrativa do Poder Judiciário que não detém personalidade jurídica própria – a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará -  não pode ter continuidade, fazendo todo sentido a sua transferência e incorporação pelo FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, como consta da proposta de lei, porquanto este é dotado das condições legais necessárias à gestão desses recursos financeiros.

                             Isto exposto, Excelência, convictos de que os ilustres membros dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, indispensável para sua aprovação e transformação em lei, rogamos-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento, em caráter de urgência, dada a necessidade de que sejam implementadas, no mais breve espaço de tempo, a extinção e a transferência cogitadas.

 

                   Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa nossos sinceros protestos de estima e elevada consideração.

 

 

Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

 

 

PROJETO DE  LEI

 

 

Extingue o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – FUNDO ESMEC, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica extinto o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, instituído pela Lei Estadual 13.703, de 1º de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado de 6 de dezembro de 2005.

Art. 2º Os recursos do Fundo ESMEC, se existentes, serão transferidos diretamente para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, bem como as receitas previstas na sua lei instituidora que passarão, doravante, a constituir recursos integrantes do FERMOJU, que se encarregará da execução orçamentária e financeira a elas relacionadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, a Lei Estadual 13.703, de 1º de dezembro de 2005, especialmente .