MENSAGEM N.º 09/2007 Fortaleza, 17 de setembro de
2007
Senhor
Presidente,
Apraz-nos
encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a extinção do FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA
SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDO ESMEC, instituído pela Lei
Estadual nº 13.703, de 1º de dezembro de 2005,
publicada no Diário Oficial do Estado de 6 de dezembro de 2005.
O projeto, pode-se perceber, Senhor Presidente, intenta equacionar
uma questão que não tem respaldo, sob o ponto de vista da legalidade, na medida
em que a existência desse Fundo, vinculado a uma unidade administrativa do
Poder Judiciário que não detém personalidade jurídica própria – a Escola
Superior da Magistratura do Estado do Ceará -
não pode ter continuidade, fazendo todo sentido a sua transferência e
incorporação pelo FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO – FERMOJU, como consta da proposta de lei, porquanto este é dotado
das condições legais necessárias à gestão desses recursos financeiros.
Isto
exposto, Excelência, convictos de que os ilustres membros dessa Augusta Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à
presente proposição, indispensável para sua aprovação e transformação em lei,
rogamos-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu
encaminhamento, em caráter de urgência,
dada a necessidade de que sejam implementadas, no mais breve espaço de tempo, a
extinção e a transferência cogitadas.
Aproveitamos
o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores
Deputados dessa Casa nossos sinceros protestos de estima e elevada
consideração.
Desembargador
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Art. 1º Fica extinto o Fundo Especial da
Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, instituído
pela Lei Estadual nº 13.703, de 1º de dezembro de
2005, publicada no Diário Oficial do Estado de 6 de
dezembro de 2005.
Art. 2º Os recursos do Fundo ESMEC, se
existentes, serão transferidos diretamente para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário -
FERMOJU, bem como as receitas previstas na sua lei instituidora que passarão,
doravante, a constituir recursos integrantes do FERMOJU, que se encarregará da
execução orçamentária e financeira a elas relacionadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, a Lei Estadual nº 13.703, de 1º de
dezembro de 2005, especialmente .