ESTADO DO CEARÁ

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

 

 

Mensagem N° 06, de 18 de maio de 2007

 

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Aproveitando a ocasião para cumprimentá-lo, reporto-me à Mensagem nº 04, de 8 de março de 2007, oriunda deste Tribunal, que versa sobre a criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na Comarca de Fortaleza. O documento foi encaminhado à apreciação de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Deputados por ocasião das comemorações do Dia Internacional da Mulher, celebrado naquela data, encontrando-se, atualmente, o respectivo Projeto de Lei na Comissão de Constituição e Justiça / Procuradoria dessa Augusta Casa.

 

Ocorre, Senhor Presidente, que órgãos governamentais  (Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM) e organizações da sociedade civil (Fórum Cearense de Mulheres, Associação de Parentes e Amigos Vítimas da Violência – APAVV, Comissão da Mulher Advogada da OAB/CE) com interesse direto no assunto,  apresentaram circunstanciada exposição de motivos aos dirigentes do Poder Judiciário, pleiteando a criação, até o final do corrente ano, do primeiro e de mais dois Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Fortaleza, além de cinco outros Juizados da espécie nas principais cidades do interior (Juazeiro do Norte, Sobral, Crato, Iguatu e Quixadá).

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA.

 

 

O reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça, de que a grande demanda decorrente da plena aplicação da Lei “Maria da Penha” não será minimamente satisfeita com a implantação de um único Juizado no nosso Estado, localizado na Capital, ficando descoberto o interior do Estado, e, por outro lado, reconhecendo a necessidade de adequar a proposta daquelas entidades às possibilidades financeiras do Erário,  levam-me a propor a essa Augusta Casa Legislativa a substituição do texto original do Projeto de Lei anexo à Mensagem nº 04/2007,  pela versão que ora encaminho.

 

A principal alteração diz respeito à criação de um segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar, com sede na Comarca de Juazeiro do Norte, cidade pólo da região onde, lamentavelmente, têm ocorrido episódios atentatórios à vida e à dignidade das mulheres.

 

Para reduzir o ônus financeiro decorrente da implantação de ambos os Juizados, negociou-se com as entidades representativas a redução da equipe profissional multidisciplinar, retirando-se os Médicos psiquiatras e deixando-se em cada Juizado apenas um cargo de Assistente Social e um outro, de Psicólogo, ambos na referência AJ-32. Face a tais ajustes, a repercussão financeira mensal passou de R$48.377,51 para R$73.878,40, do que resulta um acréscimo de R$664.905,60 para o período maio a dezembro de 2007, e de R$997.648,68 para todo o exercício de 2008.

 

O comprometimento da Receita Corrente Líquida em face da nova despesa de Pessoal passa de 5,06% (estimativa anterior)  para 5,15% em 2007 (considerando-se 8 meses), e de 5,41% para 5,51% em 2008. Em ambos os casos, o comprometimento mantém-se dentro do limite prudente dos 5,7% estatuído pela Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Com a certeza de que a presente proposição será acolhida, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes pares votos de apreço e elevada consideração.

 

 

 

 

Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Ficam criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Aos juízes titulares das Unidades Judiciárias criadas por este artigo, compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 3º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Art. 4º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 5º O art. 106 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 106 . Na Comarca de Fortaleza haverá 127 (cento e vinte e sete) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competências definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:

...

XVII – um (01) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.”

Art. 6º Ficam acrescentadas  a letra “e” ao inciso I e a letra “d” ao inciso  II do art. 100 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com as seguintes redações :

“ Art. 100. ...

I -  ...

e - para o efeito de substituição, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher  será  considerado como a última vara, entre as existentes na comarca, sendo a penúltima onde existir Juizado Especial Cível e Criminal.”

II -  ...

d - O titular do Juizado de Violência Doméstica e  Familiar contra a Mulher será substituído de acordo com o disposto na letra “c” do inciso I deste artigo, sendo considerada como última vara, dentre as  especializadas, conforme o feito  seja de natureza cível ou criminal .”

Art. 7º Em virtude da criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte, ficam criados os seguintes cargos na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com lotação, exclusivamente, nessas Unidades, de acordo com as respectivas entrâncias:

I - um (1) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial;

II - um (1) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância;

III - um (1) cargo, de provimento não efetivo, de Diretor de Secretaria de Entrância Especial, símbolo DNS-3;

IV - um (1) cargo, de provimento não efetivo, de Diretor de Secretaria de  3ª Entrância, símbolo DAS-1;

V - um (1) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário de Entrância Especial, referência AJ-32;

VI - um (1) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário de 3ª Entrância, referência AJ-32;

VII - dois (2) cargos  de provimento efetivo de Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial, referência AJ-23;

VIII - dois (2) cargos  de provimento efetivo de Oficial de Justiça Avaliador de 3ª Entrância, referência AJ-23;

IX - dois (2) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial, referência AJ-23;

X - dois (2) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário Adjunto de  3ª Entrância, referência AJ-23;

XI - dois (2) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário de Entrância Especial, referência AJ-18;

XII - dois (2) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário de 3ª Entrância, referência AJ-18;

Art. 8º Em face da necessidade de criação de uma equipe de atendimento multidisciplinar junto a cada Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ficam igualmente criados os seguintes cargos no Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará:

I - dois (2) cargos de provimento efetivo de Assistente Social, referência AJ-32;

II - dois (2) cargos de provimento efetivo de Psicólogo, referência AJ-32.

§ 1º Os cargos criados por este artigo integrarão a lotação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo um de Assistente Social e um de Psicólogo para a Comarca de Fortaleza e os outros para a, de Juazeiro do Norte.

§ 2º O Tribunal de Justiça, mediante Provimento, regulamentará as atribuições e funcionamento da equipe de atendimento multidisciplinar composta pelos ocupantes dos cargos criados no caput deste artigo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogando-se as disposições em contrário.