ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
Mensagem N° 06, de 18 de maio de 2007
Senhor Presidente,
Aproveitando a ocasião para
cumprimentá-lo, reporto-me à Mensagem nº 04, de 8 de março de 2007, oriunda
deste Tribunal, que versa sobre a criação do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, na Comarca de Fortaleza. O documento foi encaminhado
à apreciação de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Deputados por
ocasião das comemorações do Dia Internacional da Mulher, celebrado naquela
data, encontrando-se, atualmente, o respectivo Projeto de Lei na Comissão de
Constituição e Justiça / Procuradoria dessa Augusta Casa.
Ocorre, Senhor Presidente, que
órgãos governamentais (Defensoria
Pública Geral do Estado do Ceará e Conselho Cearense dos Direitos da Mulher -
CCDM) e organizações da sociedade civil (Fórum Cearense de Mulheres, Associação
de Parentes e Amigos Vítimas da Violência – APAVV, Comissão da Mulher Advogada
da OAB/CE) com interesse direto no assunto,
apresentaram circunstanciada exposição de motivos aos dirigentes do
Poder Judiciário, pleiteando a criação, até o final do corrente ano, do
primeiro e de mais dois Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher na Comarca de Fortaleza, além de cinco outros Juizados da espécie nas
principais cidades do interior (Juazeiro do Norte, Sobral, Crato, Iguatu e
Quixadá).
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho
Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
NESTA.
O reconhecimento, pelo Tribunal
de Justiça, de que a grande demanda decorrente da plena aplicação da Lei “Maria
da Penha” não será minimamente satisfeita com a implantação de um único Juizado
no nosso Estado, localizado na Capital, ficando descoberto o interior do
Estado, e, por outro lado, reconhecendo a necessidade de adequar a proposta
daquelas entidades às possibilidades financeiras do Erário, levam-me a propor a essa Augusta Casa
Legislativa a substituição do texto original do Projeto de Lei anexo à Mensagem
nº 04/2007, pela versão que ora
encaminho.
A principal alteração diz
respeito à criação de um segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar, com
sede na Comarca de Juazeiro do Norte, cidade pólo da região onde,
lamentavelmente, têm ocorrido episódios atentatórios à vida e à dignidade das
mulheres.
Para reduzir o ônus financeiro
decorrente da implantação de ambos os Juizados, negociou-se com as entidades
representativas a redução da equipe profissional multidisciplinar, retirando-se
os Médicos psiquiatras e deixando-se em cada Juizado apenas um cargo de
Assistente Social e um outro, de Psicólogo, ambos na referência AJ-32. Face a
tais ajustes, a repercussão financeira mensal passou de R$48.377,51 para
R$73.878,40, do que resulta um acréscimo de R$664.905,60 para o período maio a
dezembro de 2007, e de R$997.648,68 para todo o exercício de 2008.
O comprometimento da Receita
Corrente Líquida em face da nova despesa de Pessoal passa de 5,06% (estimativa
anterior) para 5,15% em 2007
(considerando-se 8 meses), e de 5,41% para 5,51% em 2008. Em ambos os casos, o
comprometimento mantém-se dentro do limite prudente dos 5,7% estatuído pela Lei
Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Com a certeza de que a presente
proposição será acolhida, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes pares
votos de apreço e elevada consideração.
Desembargador
Fernando Luiz Ximenes Rocha
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
Cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte, e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, nas
Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte, para o fim específico de coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Aos juízes titulares das Unidades Judiciárias criadas por este
artigo, compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7
de agosto de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da
unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da
família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
III - em qualquer
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Art. 3º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das
formas de violação dos direitos humanos.
Art. 4º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entre outras:
I - a violência
física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde
corporal;
II - a violência
psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento
ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência
sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter
ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer
modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante
coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício
de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência
patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo
os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência
moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria.
Art. 5º O art. 106 da Lei Estadual nº 12.342,
de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado do Ceará, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 106 . Na Comarca de Fortaleza haverá 127
(cento e vinte e sete) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do
dito município, atribuições e competências definidas neste Código, titulares
das seguintes Varas ordinalmente dispostas:
...
XVII – um (01) Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher.”
Art. 6º Ficam acrescentadas a letra “e” ao inciso I e a letra “d”
ao inciso II do art. 100 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com as
seguintes redações :
“ Art. 100. ...
I - ...
e - para o
efeito de substituição, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher será considerado como a última vara, entre as existentes na comarca,
sendo a penúltima onde existir Juizado Especial Cível e Criminal.”
d - O titular do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher
será substituído de acordo com o disposto na letra “c” do inciso I deste artigo, sendo considerada como última vara,
dentre as especializadas, conforme o
feito seja de natureza cível ou
criminal .”
Art. 7º Em virtude da criação do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de
Juazeiro do Norte, ficam criados os seguintes cargos na estrutura do Poder
Judiciário do Estado do Ceará, com lotação, exclusivamente, nessas Unidades, de
acordo com as respectivas entrâncias:
I - um (1) cargo de Juiz de Direito de
Entrância Especial;
II - um (1) cargo de Juiz de Direito de 3ª
Entrância;
III - um (1) cargo, de provimento não
efetivo, de Diretor de Secretaria de Entrância Especial, símbolo DNS-3;
IV - um (1) cargo, de provimento não
efetivo, de Diretor de Secretaria de 3ª
Entrância, símbolo DAS-1;
V - um (1) cargo de provimento efetivo de
Analista Judiciário de Entrância Especial, referência AJ-32;
VI - um (1) cargo de provimento efetivo de
Analista Judiciário de 3ª Entrância, referência AJ-32;
VII - dois (2) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça
Avaliador de Entrância Especial, referência AJ-23;
VIII - dois (2) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça
Avaliador de 3ª Entrância, referência AJ-23;
IX - dois (2) cargos de provimento efetivo
de Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial, referência AJ-23;
X - dois (2) cargos de provimento efetivo
de Analista Judiciário Adjunto de 3ª
Entrância, referência AJ-23;
XI - dois (2) cargos de provimento efetivo
de Técnico Judiciário de Entrância Especial, referência AJ-18;
XII - dois (2) cargos de provimento efetivo
de Técnico Judiciário de 3ª Entrância, referência AJ-18;
Art. 8º Em face da necessidade de criação de
uma equipe de atendimento multidisciplinar junto a cada Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme previsto na Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006, ficam igualmente criados os seguintes cargos no
Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I - dois (2) cargos de provimento efetivo
de Assistente Social, referência AJ-32;
II - dois (2) cargos de provimento efetivo
de Psicólogo, referência AJ-32.
§ 1º Os cargos criados por este artigo
integrarão a lotação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, sendo um de Assistente Social e um de Psicólogo para a Comarca de
Fortaleza e os outros para a, de Juazeiro do Norte.
§ 2º O Tribunal de Justiça, mediante
Provimento, regulamentará as atribuições e funcionamento da equipe de atendimento
multidisciplinar composta pelos ocupantes dos cargos criados no caput deste
artigo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10.
Revogando-se as disposições em contrário.