Processo n. º18790/2007-9.

Assunto: Proposta de Projeto de Lei sobre Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar

Interessado: Procurador-Geral de Justiça

Relator: Procurador de Justiça, Doutor Paulo Ponte.

 

 

PEDIDO DE VISTA

 

 

O Procurador-Geral de Justiça, através de sua Assessoria Jurídica, encaminhou ao Colégio de Procuradores de Justiça minuta de projeto de lei versando sobre a criação de duas Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

 

A postulação foi encaminhada à relatoria do Procurador de Justiça, Dr. Paulo Ponte, cujo voto, emitido oralmente em sessão do dia 14 de novembro p.p., propõe a criação dos aludidos cargos segundo a minuta encaminhada (fls. 04/11).

 

Objetivando examinar a minuta bem como acrescentar outras sugestões, como as que foram apresentadas pela Dra. Fátima Gonçalves na sessão do dia 14 de novembro, pediu-se vista do presente processo.

 

É o relatório.

 

Segue, pois a proposta de nova redação do anteprojeto de lei de criação das duas Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:

 

ANTEPROJETO DE LEI

 

 

 

Cria as Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas Comarcas de Fortaleza e Juazeiro do Norte e dá outras providências.

 

 

 

Art.1º – Ficam criadas 02(duas) Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo uma de entrância especial, na Comarca de Fortaleza, outra de 3. ª entrância, na Comarca de Juazeiro do Norte.

 

Parágrafo Único. Os Promotores de Justiça, titulares das Promotorias de Justiça dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, criadas por este artigo, têm atribuições no âmbito cível e criminal, segundo a definição na Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como intervirão na condição de parte ou fiscal da lei, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art.2º - São atribuições do Promotor de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:

 

I – instaurar ação penal pública, nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

II – representar pela prisão preventiva, na forma do artigo 313, IV, do Código de Processo Penal;

 

III – propor medidas protetivas de urgência, quando necessárias à tutela da integridade da ofendida e de seus familiares, bem como a revisão das medidas concedidas;

 

IV – exercer o controle da atividade policial, com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 10, 11 e 12 da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006;

 

V – velar pela proteção e defesa dos interesses e direitos transindividuais atinentes aos direitos fundamentais da mulher, de modo a propiciar oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social;

 

VI – propor campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

VII – exercer outras atribuições necessárias à prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art.3º – A intervenção do Ministério Público, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dar-se-á sempre que for constatada qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

 

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

 

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

§ 1. º – As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

 

§ 2. º – Constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

 

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

 

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

 

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

 

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

 

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

Art.4º - O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art.5º - Caberá ao Ministério Público quando necessário, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem prejuízo de outras atribuições:

 

I – requisitar força policial e serviços de equipe multidisciplinar de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

 

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

 

III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Art.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE CRIA AS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NAS COMARCAS DE FORTALEZA E JUAZEIRO DO NORTE

 

 

 

 

Como fruto da luta dos movimentos femininos contra a violência doméstica e familiar, foi promulgada a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”.

 

O artigo 14 do referido estatuto legal faculta aos Estados a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para processo, julgamento e execução das causas pertinentes.

 

Fazendo uso dessa prerrogativa, o Estado do Ceará fez publicar a Lei Estadual nº 13.925, de 26 de julho de 2007, que “cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte”.

 

O presente projeto de lei tem por objetivo adequar os quadros do Ministério Público à presente situação da organização judiciária de nosso Estado, criando, portanto, dois cargos de Promotor de Justiça nos mencionados Juizados, um em Fortaleza, outro em Juazeiro do Norte.

 

Importante registrar que, para o bom funcionamento da Promotoria de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é essencial que haja um Promotor de Justiça titular especialmente dedicado ao desempenho das funções correlatas, bem como uma equipe multidisciplinar de apoio, haja vista que as elevadas atribuições do Ministério Público previstas na Lei 11.340/2006 não poderiam ser satisfatoriamente desempenhadas por um Promotor de Justiça que acumulassem as funções de sua titularidade com aquelas atinentes ao novo módulo judiciário.  

 

Com esse intento de contribuir para a agilização da prestação jurisdicional e para a pacificação social, submetemos o presente projeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa.

 

Com efeito, assiste razão ao nobre relator quando registra a importância da criação dos novos cargos. Discorda-se, todavia, da proposta original, fato que motivou a apresentação da proposta anteriormente demonstrada.

 

 

É como voto.

 

 

Fortaleza-CE, 28 de novembro de 2006.

 

 

 

Sheila Cavalcante Pitombeira

Procuradora de Justiça