ESTADO DO CEARÁ

 PODER JUDICIÁRIO

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

MENSAGEM  nº 04,  de 8 de  março de  2007

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência, ao tempo em que remeto para apreciação dessa augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que cria o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A proposta, destaque-se, é apresentada em contexto mais que adequado, por conta do Dia Internacional da Mulher, a ser comemorado exatamente nesta data, a demonstrar verdadeira homenagem do Poder Judiciário cearense a todas as mulheres.

O projeto vem ao encontro das diretrizes fixadas pela Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”,  mais  especificamente  em  seu  art.  2º,  ao  estipular  que   “serão

 

asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

                      Ainda nos termos dessa norma, agora em seu § 2º, cabe ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos ali enunciados, visando resguardar a mulher de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

                      Por essa razão, pretende-se inserir no âmbito da Organização Judiciária do Estado do Ceará, na Comarca de Fortaleza, um Juizado exclusivo para essa relevante tarefa de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

                     Além da criação de um cargo de Juiz de Direito de entrância especial para o pleno funcionamento do Juizado, se mostra essencial não somente a criação de cargos para estruturar a Secretaria da Vara do Juizado, como também a previsão de uma equipe de atendimento multidisciplinar, formada por servidores que ingressarão no serviço público mediante concurso.

                             Ressalto, por oportuno, que o impacto financeiro decorrente da aprovação desta mensagem, relativo ao ano 2007, considerando-se a vigência da Lei a partir de março deste ano, corresponderá ao valor mensal de R$ 48.377,51  (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e cinqüenta e um centavos) totalizando, neste ano, R$ 532.152,61  (quinhentos e trinta e dois mil, cento e cinqüenta e dois reais e sessenta e um centavos), conforme se vê na planilha que acompanha esta mensagem.

                            Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal com impacto gerado, a partir de março/2007, com base na projeção da receita fornecida pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará encontra-se o índice da TDP (Total de Despesa com Pessoal) obtido frente à RCL (Receita Corrente Líquida) de 5,06%, inferior, portanto, ao Limite Prudencial de Gasto com Pessoal, previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante de todo o exposto, solicito a  Vossa Excelência e a seus distintos pares que seja dado ao Projeto de Lei que submeto à apreciação por essa augusta Casa de Leis, a urgência necessária à sua apreciação, em razão da  relevância da matéria aqui disposta em favor da proteção do direito da mulher.

No ensejo, formulo a Vossa Excelência e a seus dignos pares protestos de estima e consideração.

Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 8 de março de 2007.

 

 

Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha

 PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº04/07 DO T.J.

 

 

Cria o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, fica criado o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º A Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a ter o art. 124-A, com a seguinte redação:

"Art. 124-A Ao Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, com jurisdição na Comarca de Fortaleza." (NR).

Art. 3º O art. 106 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá 127 (cento e vinte e sete) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:

...

XVII - 1 (um) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher." (NR).

Art. 4º Em virtude da criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficam criados os seguintes cargos na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará:

I - 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância especial;

II - 1 (um) cargo de provimento não efetivo de Diretor de Secretaria de entrância especial, DNS-3;

III - 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário de entrância especial, AJ-32;

IV - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial, AJ – 23;

V - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial, AJ – 23;

VI - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário de Entrância Especial, AJ-18.

Art. 5º Em face da necessidade de criação de uma equipe de atendimento multidisciplinar pertencente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme previsto na Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, ficam igualmente criados os seguintes cargos na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará:

I - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Assistente Social, AJ - 32;

II - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Psicólogo, AJ - 32;

III - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Médico, com especialização em Psiquiatria, AJ - 32.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Provimento, regulamentará as atribuições e funcionamento da equipe de atendimento multidisciplinar composta pelos cargos criados neste artigo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos