ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Senhor
Presidente,
Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência, ao tempo em que remeto para
apreciação dessa augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que cria o
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
cível e criminal, na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, para o fim
específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a
mulher.
A proposta, destaque-se, é apresentada em contexto mais que adequado,
por conta do Dia Internacional da Mulher, a ser comemorado exatamente nesta
data, a demonstrar verdadeira homenagem do Poder Judiciário cearense a todas as
mulheres.
O projeto vem ao encontro das diretrizes fixadas pela Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida
como “Lei Maria da Penha”, mais especificamente em seu art.
2º, ao estipular que “serão
asseguradas
às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso
à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Ainda nos
termos dessa norma, agora em seu § 2º, cabe ao poder público criar as condições
necessárias para o efetivo exercício dos direitos ali enunciados, visando
resguardar a mulher de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Por essa razão, pretende-se inserir no
âmbito da Organização Judiciária do Estado do Ceará, na Comarca de Fortaleza,
um Juizado exclusivo para essa relevante tarefa de coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além da criação de um cargo de Juiz de
Direito de entrância especial para o pleno funcionamento do Juizado, se mostra
essencial não somente a criação de cargos para estruturar a Secretaria da Vara
do Juizado, como também a previsão de uma equipe de atendimento
multidisciplinar, formada por servidores que ingressarão no serviço público
mediante concurso.
Ressalto,
por oportuno, que o impacto financeiro decorrente da aprovação desta mensagem, relativo ao ano 2007, considerando-se a
vigência da Lei a partir de março deste ano, corresponderá ao valor mensal de R$ 48.377,51 (quarenta e oito mil, trezentos e
setenta e sete reais e cinqüenta e um centavos) totalizando, neste ano, R$ 532.152,61 (quinhentos e trinta e dois mil, cento e cinqüenta e dois reais e
sessenta e um centavos), conforme se vê na planilha que acompanha esta
mensagem.
Em relação à Lei de Responsabilidade
Fiscal com impacto gerado, a partir de março/2007, com base na projeção da receita fornecida pela Secretaria de
Planejamento e Gestão do Estado do Ceará encontra-se o índice da TDP (Total de Despesa com Pessoal) obtido
frente à RCL (Receita Corrente Líquida) de 5,06%,
inferior, portanto, ao Limite Prudencial de Gasto com Pessoal, previsto
no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante de todo o exposto, solicito a
Vossa Excelência e a seus distintos pares que seja dado ao Projeto de
Lei que submeto à apreciação por essa augusta Casa de Leis, a urgência necessária à sua apreciação,
em razão da relevância da matéria aqui
disposta em favor da proteção do direito da mulher.
No
ensejo, formulo a Vossa Excelência e a seus dignos pares protestos de estima e
consideração.
Gabinete
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 8 de março de
2007.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Cria o Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Fortaleza, Estado
do Ceará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Para o fim específico de coibir
e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, fica criado o
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
cível e criminal, na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º A Lei Estadual n.º 12.342, de
28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária
do Estado do Ceará, passa a ter o art. 124-A, com a seguinte redação:
"Art. 124-A Ao Juiz do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, com jurisdição na
Comarca de Fortaleza." (NR).
Art. 3º O art. 106 da Lei Estadual n.º
12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado do Ceará, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá 127 (cento e vinte
e sete) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município,
atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes Varas
ordinalmente dispostas:
...
XVII - 1 (um) Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher." (NR).
Art. 4º Em virtude da criação do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficam criados os
seguintes cargos na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I - 1 (um) cargo de Juiz de Direito
de entrância especial;
II - 1 (um) cargo de provimento não
efetivo de Diretor de Secretaria de entrância especial, DNS-3;
III - 1 (um) cargo de provimento
efetivo de Analista Judiciário de entrância especial, AJ-32;
IV - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial, AJ
– 23;
V - 2 (dois) cargos de provimento
efetivo de Analista Judiciário Adjunto de
Entrância Especial, AJ – 23;
VI - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário de Entrância Especial, AJ-18.
Art. 5º Em face
da necessidade de criação de uma equipe de atendimento multidisciplinar
pertencente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
conforme previsto na Lei Federal 11.340, de
7 de agosto de 2006, ficam igualmente criados os seguintes cargos na
estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Assistente Social, AJ - 32;
II - 2
(dois) cargos de provimento efetivo de
Psicólogo, AJ - 32;
III - 2
(dois) cargos de provimento efetivo de Médico,
com especialização em Psiquiatria, AJ - 32.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Provimento,
regulamentará as atribuições e funcionamento da equipe de atendimento
multidisciplinar composta pelos cargos criados neste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos