ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Senhor
Presidente,
Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência, ao tempo em que remeto para apreciação dessa augusta Casa
Legislativa o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 12.342,
de 28 de julho de 1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado
do Ceará.
O projeto tem duas diretrizes, a saber, uma relacionada com as Varas
da Fazenda Pública e a outra que diz respeito às Varas de Execução Criminal e
de Execução de Penas Alternativas.
Nas duas vertentes apontadas pelo projeto, o que se almeja é a maior
racionalização no tocante à distribuição de feitos naquelas unidades
jurisdicionais, visando a um melhor atendimento àqueles que buscam o Poder
Judiciário Estadual, como se mostrará a seguir.
Ressalte-se, de logo, que o projeto de lei não causará qualquer
ônus ao Erário, por se cuidar de mero restabelecimento de critério de
competência em Varas da Capital.
I. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
Em relação aos arts. 1º e 2º do projeto de lei, a finalidade é
proporcionar imediato benefício à população, já que as Varas da Fazenda Pública
passarão a receber um tratamento numericamente igualitário de distribuição.
A Comarca de Fortaleza dispõe atualmente de sete Varas da Fazenda
Pública, que entre outras atribuições,
têm competência para processar e julgar as causas em que o Estado do Ceará, o
Município de Fortaleza e os seus respectivos órgãos autárquicos demonstrem
interesse como autores, réus, assistentes ou oponentes, inclusive os mandados
de segurança.
A distribuição dos processos relacionados com tais matérias sempre se
deu de modo igualitário entre referidas Varas, procedimento inclusive que é o
adotado em relação às demais Varas da Capital.
Ocorre que, com o advento da Lei Estadual nº 12.669, de 30 de dezembro
de 1996, criou-se um critério de distribuição desigual, direcionando
determinadas causas a três das sete
Varas existentes, mais especificamente
às 3a, 5a e 7a Varas da Fazenda Pública, que
passaram a ter uma modalidade de competência seletiva, afrontando o critério de
isonomia entre as unidades jurisdicionais especializadas.
Referida Lei acrescentou o § 3o ao art. 109 do Código de
Divisão de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual 12.342, de 28 de julho de 1994),
dispondo o seguinte:
“§
3º Compete privativamente aos Juízes de Direito das Terceiras, Quinta e Sétima
Varas das Fazendas Pública processar e julgar as causas concernentes ao
reconhecimento por antecipação do ICMS (substituição tributária), as de busca e
apreensão de mercadorias, e os mandados de segurança pertinente e, ainda, as
relacionadas com cargos e salários dos servidores públicos estaduais, inclusive
as que tenham por objeto a Vantagem Pessoal de que trata a Lei Estadual nº.
11.171, de 10 de abril de 1986, observado, quando for o caso, o disposto na
letra “b” do inciso I deste Artigo.”
O resultado dessa medida foi o desigual crescimento numérico de ações
em relação às três Varas diferenciadas das demais, daí a razão da remessa do
projeto de lei que acompanha esta mensagem, a fim de que se revogue essa norma
nitidamente discriminatória e que vem afetando o princípio da isonomia, além de
não atender ao princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37 da
Constituição Federal).
Pretende-se também criar uma norma administrativa de transição,
fazendo-se uma compensação temporária de distribuição de processos nas Varas da
Fazenda Pública, a fim de que se busque amenizar os efeitos dessa modalidade
atual de distribuição que está a
sobrecarregar somente três varas
da Fazenda Pública.
II. VARAS DE EXECUÇÃO CRIMINAL E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS E DE
EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS.
Os arts. 3º e 4º do projeto de lei visa tornar mais eqüitativa a carga
processual em relação às Varas de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios
e a de Execução de Penas Alternativas.
Atualmente, é de competência exclusiva da Varas de Execução Criminal e
Corregedoria de Presídios o processamento e julgamento de habeas corpus, somente com a ressalva da competência do Juiz da
Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito
policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal.
Sem dúvida, essa competência
exclusiva sobrecarrega aquela unidade jurisdicional, que tem enormes
atribuições por conta da função de Corregedoria de Presídios.
A idéia do projeto de lei é transferir a competência para processar e
julgar habeas corpus para a Vara de
Execução de Penas Alternativas, por ser a unidade jurisdicional que mais se
assemelha àquela outra Vara que até o presente momento dispõe da competência
cuja alteração se busca, o que resultará em maior equilíbrio na distribuição de
processos entre as mencionadas Varas.
Diante de todo o exposto, solicito a
Vossa Excelência e a seus distintos pares que seja dado ao Projeto de
Lei que submeto à apreciação dessa augusta Casa de Leis a urgência necessária à
sua apreciação, em razão da relevância
da matéria aqui disposta em favor da modernização do Poder Judiciário.
No
ensejo, formulo a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Assembléia
Legislativa protestos de estima e consideração.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI DO TJ QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 03.07
Altera dispositivos da
Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado do Ceará, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1o Fica
revogado o § 3.º do art. 109 da Lei Estadual 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2o A
Diretoria do Foro da Comarca de Fortaleza editará norma de transição no tocante
à compensação de distribuição de processos nas Varas da Fazenda Pública, a fim
de que se possa amenizar a desigualdade numérica de processos decorrente da
distribuição seletiva disciplinada pela norma referida no artigo 1o
desta Lei.
Art. 3o O art.
120 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 120. Ao Juiz da Vara de Execução
Criminal e Corregedoria de Presídios, observada a competência da Vara de
Execução de Penas Alternativas e Habeas
Corpus, cabe:
IX – REVOGADO
.............................................................”
O art. 4º Fica incluído o inciso V no art. 121 da Lei
Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 121. Ao Juiz da Vara de Execução de
Penas Alternativas e Habeas Corpus cabe:
V - processar e julgar os pedidos
de habeas corpus, ressalvada,
entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de
anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer
natureza ou ação criminal. ”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos