ESTADO DO CEARÁ

 PODER JUDICIÁRIO

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

MENSAGEM  Nº 03,  DE 6 DE MARÇO DE  2007

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência,  ao tempo em que remeto para apreciação dessa augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

O projeto tem duas diretrizes, a saber, uma relacionada com as Varas da Fazenda Pública e a outra que diz respeito às Varas de Execução Criminal e de Execução de Penas Alternativas.

Nas duas vertentes apontadas pelo projeto, o que se almeja é a maior racionalização no tocante à distribuição de feitos naquelas unidades jurisdicionais, visando a um melhor atendimento àqueles que buscam o Poder Judiciário Estadual, como se mostrará a seguir.

Ressalte-se,  de logo,  que o projeto de lei não causará qualquer ônus ao Erário, por se cuidar de mero restabelecimento de critério de competência em Varas da Capital.

 

I. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA

Em relação aos arts. 1º e 2º do projeto de lei, a finalidade é proporcionar imediato benefício à população, já que as Varas da Fazenda Pública passarão a receber um tratamento numericamente igualitário de distribuição.

A Comarca de Fortaleza dispõe atualmente de sete Varas da Fazenda Pública,  que entre outras atribuições, têm competência para processar e julgar as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e os seus respectivos órgãos autárquicos demonstrem interesse como autores, réus, assistentes ou oponentes, inclusive os mandados de segurança.

A distribuição dos processos relacionados com tais matérias sempre se deu de modo igualitário entre referidas Varas, procedimento inclusive que é o adotado em relação às demais Varas da Capital.

Ocorre que, com o advento da Lei Estadual nº 12.669, de 30 de dezembro de 1996, criou-se um critério de distribuição desigual, direcionando determinadas causas a três das  sete Varas existentes, mais  especificamente às 3a, 5a e 7a Varas da Fazenda Pública, que passaram a ter uma modalidade de competência seletiva, afrontando o critério de isonomia entre as unidades jurisdicionais especializadas.

Referida Lei acrescentou o § 3o ao art. 109 do Código de Divisão de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual 12.342, de 28 de julho de 1994), dispondo o seguinte:

“§ 3º Compete privativamente aos Juízes de Direito das Terceiras, Quinta e Sétima Varas das Fazendas Pública processar e julgar as causas concernentes ao reconhecimento por antecipação do ICMS (substituição tributária), as de busca e apreensão de mercadorias, e os mandados de segurança pertinente e, ainda, as relacionadas com cargos e salários dos servidores públicos estaduais, inclusive as que tenham por objeto a Vantagem Pessoal de que trata a Lei Estadual nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, observado, quando for o caso, o disposto na letra “b” do inciso I deste Artigo.”

O resultado dessa medida foi o desigual crescimento numérico de ações em relação às três Varas diferenciadas das demais, daí a razão da remessa do projeto de lei que acompanha esta mensagem, a fim de que se revogue essa norma nitidamente discriminatória e que vem afetando o princípio da isonomia, além de não atender ao princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).

Pretende-se também criar uma norma administrativa de transição, fazendo-se uma compensação temporária de distribuição de processos nas Varas da Fazenda Pública, a fim de que se busque amenizar os efeitos dessa modalidade atual de distribuição que está a  sobrecarregar  somente três varas da Fazenda Pública.

II. VARAS DE EXECUÇÃO CRIMINAL E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS.

Os arts. 3º e 4º do projeto de lei visa tornar mais eqüitativa a carga processual em relação às Varas de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios e a de Execução de Penas Alternativas.

Atualmente, é de competência exclusiva da Varas de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios o processamento e julgamento de habeas corpus, somente com a ressalva da competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal.

Sem dúvida,  essa competência exclusiva sobrecarrega aquela unidade jurisdicional, que tem enormes atribuições por conta da função de Corregedoria de Presídios.

A idéia do projeto de lei é transferir a competência para processar e julgar habeas corpus para a Vara de Execução de Penas Alternativas, por ser a unidade jurisdicional que mais se assemelha àquela outra Vara que até o presente momento dispõe da competência cuja alteração se busca, o que resultará em maior equilíbrio na distribuição de processos entre as mencionadas Varas.

Diante de todo o exposto, solicito a  Vossa Excelência e a seus distintos pares que seja dado ao Projeto de Lei que submeto à apreciação dessa augusta Casa de Leis a urgência necessária à sua apreciação, em razão da  relevância da matéria aqui disposta em favor da modernização do Poder Judiciário.

No ensejo, formulo a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Assembléia Legislativa  protestos de estima e consideração.

 

 

 

Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

PROJETO DE LEI DO TJ QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 03.07

 

 

Altera dispositivos da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica revogado o § 3.º do art. 109 da Lei Estadual 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 2o A Diretoria do Foro da Comarca de Fortaleza editará norma de transição no tocante à compensação de distribuição de processos nas Varas da Fazenda Pública, a fim de que se possa amenizar a desigualdade numérica de processos decorrente da distribuição seletiva disciplinada pela norma referida no artigo 1o desta Lei.

Art. 3o O art. 120 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. Ao Juiz da Vara de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios, observada a competência da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus, cabe:

IX – REVOGADO

.............................................................”

O art. 4º Fica incluído o inciso V no art. 121 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 121. Ao Juiz da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus cabe:

V - processar e julgar os pedidos de habeas corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal. ”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos