MENSAGEM
N. º 02, DE 26 de fevereiro de 2007.
Senhor
Presidente,
Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência ao tempo em
que remeto para apreciação dessa augusta Casa Legislativa o incluso projeto de
lei que eleva à categoria de 3ª entrância a Comarca de Ubajara e modifica a
vinculação da Comarca de São João do Jaguaribe, atualmente na jurisdição da
Comarca de Limoeiro do Norte, passando para a Comarca de Tabuleiro do Norte.
A
proposta de elevação da Comarca de Ubajara foi apresentada a esta Corte de
Justiça pelo respectivo magistrado titular, devidamente justificada,
considerando que o município atende critérios previsto no Código de Divisão e
Organização Judiciária do Estado para alteração da pertinente classificação.
O Art. 13 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994
– Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará fixa os
requisitos para elevação de Comarca à 3ª
Entrância, os quais se constituem em:
a)
População mínima
de 45.000 habitantes ou 15.000 eleitores, apurada pela última estimativa
oficial;
b)
Arrecadação
estadual mínima proveniente de tributos superior a 25.000 vezes o valor da
unidade fiscal do Estado do Ceará, relativo ao ano anterior;
c)
Movimento forense
de 400 feitos judiciais, que exijam sentença coisa julgada com relação ao
último ano;
d)
Existência de
edifícios públicos com capacidade e condições para funcionamento do Fórum, da
cadeia pública e casas para residência do Juiz e Promotor de Justiça, de acordo
com a nova entrância e que integrarão o domínio do Estado;
e)
Extensão
territorial.
Para uniformização, propõe a alteração da
classificação do cargo de Juiz de Direito e do cargo comissionado de Diretor de
Secretaria da Comarca de Ubajara, adaptando-se ao nível da nova entrância.
Quanto à proposta de modificação da vinculação da
Comarca de São João do Jaguaribe, foi requerida pelos juízes das Comarcas
envolvidas na alteração, alegando, em prol do atendimento, que a cidade de São
João do Jaguaribe (Comarca vinculada) fica a 37 km do centro da cidade de
Limoeiro do Norte (atual Comarca sede) e, somente a 18 km da cidade de
Tabuleiro do Norte.
Dessa forma, a alteração da vinculação da Comarca
de São João do Jaguaribe redundará, também, em diminuição das despesas de
custeio referentes a diárias e a indenizações de transporte concedidas aos
magistrados quando de seus deslocamentos.
Registre-se, ademais e por oportuno, que as
propostas ora apresentadas foram devidamente apreciação pela Comissão de
Regimento Interno e Assessoria Legislativa deste Tribunal, e submetidas ao
Tribunal Pleno que, por unanimidade, decidiu pelo envio da presente mensagem á
Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação.
Diante de todo o exposto, solicito à Vossa
Excelência e a seus distintos pares que seja dado ao Projeto de Lei, que ora
submeto à apreciação, a urgência necessária à sua apreciação, em razão da
relevância da matéria aqui disposta em favor da modernização do Poder
Judiciário.
No ensejo, formulo a Vossa Excelência e a seus
dignos pares protestos de estima e consideração.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ELEVA À CATEGORIA DE 3ª ENTRÂNCIA
A COMARCA DE UBAJARA, ALTERA A VINCULAÇÃO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º A Comarca de Ubajara é elevada à categoria de 3ª
Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em
cargo de Juiz Direito de 3ª Entrância, provido com essa nova titulação quando
ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.
Parágrafo
único. Fica assegurada a
permanência do atual titular da Comarca de Ubajara, com direito à percepção da
diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à comarca de 3ª entrância,
até que seja promovido ou removido.
Art. 2º Fica elevado ao nível DAS-1 o cargo de provimento
em comissão de Diretor de Secretaria de Vara da Comarca de Ubajara, para
ajustamento à categoria da entrância correspondente.
Art. 3º A Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe passa
a integrar5 a jurisdição da Comarca de Tabuleiro do Norte, deixando de
pertencer à jurisdição da Comarca de Limoeiro do Norte.
Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Lei n.º 12.776, de
29 de dezembro de 1997, na forma que se segue:
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART.
1.º DA LEI N.º 12.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
SITUAÇÃO ATUAL
COMARCA SE DA
JURISDIÇÃO 3ª
ENTRÂNCIA |
COMARCA VINCULADA
|
DISTRITOS
JUDICIÁRIIOS |
LIMOEIRO DO NORTE |
SÃO JOÃO DO JAGUARIBE
|
Limoeiro
do Norte e Bixopa São
João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo. |
SITUAÇÃO
NOVA
COMARCA
SEDE DA JURISDIÇÃO 3ª ENTRÂNCIA |
COMARCA
VINCULADA |
DISTRITOS
JUDICIÁRIOS |
LIMOEIRO DO NORTE |
|
Limoeiro
do Norte e Bixopá |
COMARCA
SEDE DA JURISDIÇÃO 2ª ENTRÂNCIA |
COMARCA
VINCULADA |
DISTRITOS
JUDICIÁRIOS |
TABULEIRO DO NORTE |
SÃO JOÃO DO JAGUARIBE |
São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo. |
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação,
se necessária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos