MENSAGEM N. º 02, DE 26 de fevereiro de 2007.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência ao tempo em que remeto para apreciação dessa augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que eleva à categoria de 3ª entrância a Comarca de Ubajara e modifica a vinculação da Comarca de São João do Jaguaribe, atualmente na jurisdição da Comarca de Limoeiro do Norte, passando para a Comarca de Tabuleiro do Norte.

 

A proposta de elevação da Comarca de Ubajara foi apresentada a esta Corte de Justiça pelo respectivo magistrado titular, devidamente justificada, considerando que o município atende critérios previsto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado para alteração da pertinente classificação.

 

O Art. 13 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará fixa os requisitos para elevação de Comarca à 3ª  Entrância, os quais se constituem em:

a)             População mínima de 45.000 habitantes ou 15.000 eleitores, apurada pela última estimativa oficial;

b)             Arrecadação estadual mínima proveniente de tributos superior a 25.000 vezes o valor da unidade fiscal do Estado do Ceará, relativo ao ano anterior;

c)             Movimento forense de 400 feitos judiciais, que exijam sentença coisa julgada com relação ao último ano;

d)             Existência de edifícios públicos com capacidade e condições para funcionamento do Fórum, da cadeia pública e casas para residência do Juiz e Promotor de Justiça, de acordo com a nova entrância e que integrarão o domínio do Estado;

e)             Extensão territorial.

 

Para uniformização, propõe a alteração da classificação do cargo de Juiz de Direito e do cargo comissionado de Diretor de Secretaria da Comarca de Ubajara, adaptando-se ao nível da nova entrância.

 

 

Quanto à proposta de modificação da vinculação da Comarca de São João do Jaguaribe, foi requerida pelos juízes das Comarcas envolvidas na alteração, alegando, em prol do atendimento, que a cidade de São João do Jaguaribe (Comarca vinculada) fica a 37 km do centro da cidade de Limoeiro do Norte (atual Comarca sede) e, somente a 18 km da cidade de Tabuleiro do Norte.

 

Dessa forma, a alteração da vinculação da Comarca de São João do Jaguaribe redundará, também, em diminuição das despesas de custeio referentes a diárias e a indenizações de transporte concedidas aos magistrados quando de seus deslocamentos.

 

Registre-se, ademais e por oportuno, que as propostas ora apresentadas foram devidamente apreciação pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa deste Tribunal, e submetidas ao Tribunal Pleno que, por unanimidade, decidiu pelo envio da presente mensagem á Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação.

 

Diante de todo o exposto, solicito à Vossa Excelência e a seus distintos pares que seja dado ao Projeto de Lei, que ora submeto à apreciação, a urgência necessária à sua apreciação, em razão da relevância da matéria aqui disposta em favor da modernização do Poder Judiciário.

 

No ensejo, formulo a Vossa Excelência e a seus dignos pares protestos de estima e consideração.

 

 

 

Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº  02.07 TJ

 

 

ELEVA À CATEGORIA DE 3ª ENTRÂNCIA A COMARCA DE UBAJARA, ALTERA A VINCULAÇÃO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Comarca de Ubajara é elevada à categoria de 3ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz Direito de 3ª Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca de Ubajara, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à comarca de 3ª entrância, até que seja promovido ou removido.

Art. 2º Fica elevado ao nível DAS-1 o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara da Comarca de Ubajara, para ajustamento à categoria da entrância correspondente.

Art. 3º A Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe passa a integrar5 a jurisdição da Comarca de Tabuleiro do Norte, deixando de pertencer à jurisdição da Comarca de Limoeiro do Norte.

Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Lei n.º 12.776, de 29 de dezembro de 1997, na forma que se segue:

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 12.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

COMARCA SE DA

JURISDIÇÃO

3ª ENTRÂNCIA

 

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIIOS

 

 

LIMOEIRO DO NORTE

 

 

SÃO JOÃO DO JAGUARIBE

 

Limoeiro do Norte e Bixopa

São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.

 

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO 3ª ENTRÂNCIA

 

 

COMARCA VINCULADA

 

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

 

LIMOEIRO DO NORTE

 

 

 

Limoeiro do Norte e Bixopá

 

 

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO 2ª ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

TABULEIRO DO NORTE

SÃO JOÃO DO JAGUARIBE

São João do Jaguaribe e Barra

do Figueiredo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos