PROJETO N° 02/07 TCM
Dispõe sobre a extinção e criação dos cargos de
direção e assessoramento, de provimento em comissão, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará, cria a Escola de Gestão e Contas daquele
Tribunal e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam extintos os cargos de
direção e assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura
organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que
tratam os anexos II, parte I, e IX, parte I, da Lei nº. 12.262, de 2 de
fevereiro de 1994, com redação dada pela Lei nº. 12.336, de 21 de julho de
1994; o art. 5°. da Lei nº. 12.469, de 21 de julho de 1995; e o art. 3°. da Lei
nº. 12.920, de 30 de junho de 1999.
Art. 2° Ficam criados os cargos de
direção e assessoramento, de provimento em comissão constantes do anexo único
desta Lei, os quais serão distribuídos nas suas respectivas lotações através de
ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, depois de aprovada a
estrutura administrativa pelo Pleno, na forma do regimento interno daquele
Tribunal.
Art. 3° Fica criada a Escola de Gestão
e Contas dos Municípios do Estado do Ceará integrante da estrutura
administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que
terá como finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação,
de treinamento e a especialização, dirigidos aos:
I - servidores do Tribunal de
Contas dos Municípios, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias
de gestão que aumentem a eficiência e a qualidade permanente dos serviços
prestados pelo Tribunal aos seus jurisdicionados;
II - servidores, agentes políticos
municipais e demais cidadãos, visando ao desenvolvimento da gestão municipal e
do controle externo a cargo da sociedade.
Parágrafo único. A estrutura e as
atribuições da Escola de Gestão e Contas serão reguladas através de Resolução
do Tribunal, na forma de seu regimento interno.
Art. 4° As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2°. DA LEI Nº , DE DE DE 2007.
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL DOS CARGOS EXISTENTES (QUANTIDADE) |
CARGOS EXTINTOS (QUANTIDADE) |
CARGOS CRIADOS (QUANTIDADE) |
DNS-l |
01 |
01 |
01 |
DNS-2 |
03 |
03 |
03 |
DNS-3 |
12 |
12 |
13 |
DAS-1 |
11 |
11 |
15 |
DAS-2 |
59 |
59 |
60 |
DAS-3 |
14 |
14 |
14 |