Fortaleza, 25 de setembro de 2007.
Senhor
Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre alterações na Lei
Estadual nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995 – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado”.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a presente propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar
sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em
regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.
No
ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de
elevado apreço e consideração.
Cons.
José Valdomiro Távora de Castro Júnior
Projeto
de Lei n. _____, ____ de ______________de 2006.
Dispõe
sobre alterações na Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 – Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 1º Esta Lei promove alterações na
Lei Estadual n. 12.509, de 6 de dezembro de 1995 – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará.
Art. 2º O inciso X do art. 1º
da Lei Estadual n. 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.1º ...
X - eleger seu Presidente,
Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse;
...”
Art. 3º Os §§ 6º e 7º
do art. 8º da Lei Estadual n. 12.509, de 6 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º ...
§6º Os processos de tomada ou
prestação de contas, bem como os de responsabilidade de gestores e agentes
públicos, deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício
financeiro, e julgados até o término do exercício seguinte ao da apresentação.
§7º Suspende-se o prazo estipulado
para julgamento das contas quando:
I - for determinado o sobrestamento
da instrução ou do julgamento do processo;
II - houver decisão judicial que
impeça o prosseguimento da instrução ou do julgamento;
III - houver parcelamento do
pagamento do débito apurado ou da multa aplicada, até o seu recolhimento
integral;
IV - outras situações que
justifiquem a suspensão do prazo referido neste parágrafo.”
Art. 4º Os §§ 1º e 4º
do art. 12 da Lei Estadual n. 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...
§1º Prestados os esclarecimentos
solicitados, ao apreciá-los, se o órgão técnico competente abordar novos
aspectos que possam ensejar a aplicação de sanção ou a desaprovação das contas,
será concedido novo prazo ao responsável para pronunciamento.
...
§4º O responsável que não atender à
citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
...”
Art. 5º Os incisos I, II e III e os §§ 2º
e 4º do art. 15 da Lei Estadual n. 12.509, de 6 de dezembro de 1995,
passam a ter a seguinte redação:
“Art.15. ...
I - regulares, quando expressarem,
de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade,
a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando
evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que
não resulte dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada
qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar
contas, se dela resultar inviável a correspondente tomada de contas;
b) grave infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) injustificado dano ao erário,
decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de dinheiros,
bens ou valores públicos;
...
§2º Nas hipóteses das alíneas c e d
do inciso III deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará
a responsabilidade solidária:
...
§4º Na ocorrência de contas
irregulares previstas na alínea d do inciso III deste artigo, o Tribunal dará
conhecimento imediato de sua decisão à Assembléia Legislativa.”
Art. 6º Fica revogado o § 2º
do art. 18 da Lei Estadual n. 12.509, 6 de dezembro de 1995, passando seu § 1º
a se denominar parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 18. ...
Parágrafo único. Não havendo débito, mas
comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 15 desta Lei, o
Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 62 desta
Lei.”
Art. 7º O parágrafo único do art. 21 da
Lei Estadual n. 12.509, 6 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21. ...
Parágrafo único. Sob pena de nulidade , o
Relator ou o Tribunal dará ciência de seus despachos ou decisões na forma
estabelecida nos incisos deste artigo, ou
por outro meio estabelecido em ato normativo, quando não for possível se
completar nenhuma das providências ali previstas.”
Art. 8º O caput do art. 24 da Lei Estadual n. 12.509, de 6 de dezembro de 1995,
passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O responsável será notificado
para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do
débito apurado ou da multa aplicada.”
Art. 9º O parágrafo único do art. 25 da
Lei Estadual n. 12.509, 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 25. ...
Parágrafo único. O prazo máximo de
parcelamento será de 12 (doze) meses, importando a falta de recolhimento de
qualquer parcela o vencimento antecipado do saldo devedor.”
Art. 10. O art. 38 da Lei Estadual n.
12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. A revisão a que alude o art. 36
desta Lei poderá ser feita a qualquer tempo, desde que configuradas as
hipóteses previstas no art. 33.”
Art. 11. O inciso I do art. 39 da Lei
Estadual n. 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 39. ...
I - do recebimento pelo responsável
ou interessado, ou seu procurador:
a) da citação ou da comunicação da
audiência;
b) da comunicação da rejeição dos
fundamentos da defesa, das razões de justificativa ou de quaisquer
esclarecimentos prestados no curso do processo;
c) da comunicação de diligência;
d) da notificação.
...”
Art. 12. O caput do art. 62 da Lei Estadual n. 12.509, de 6 de dezembro de
1995, e o seu §1º, ora renomeado parágrafo único, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 62. O Tribunal poderá aplicar multa
de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos responsáveis, observada a seguinte
gradação:”
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo será corrigido anualmente
pelo índice estabelecido para a revisão geral dos servidores públicos estaduais.”
Art. 13. O art. 66 da Lei Estadual n.
12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Os Conselheiros serão
substituídos pelos Auditores, mediante convocação, na forma estabelecida no
Regimento Interno:
I - em suas ausências ou
impedimentos;
II - por motivo de licença, férias
ou qualquer outro afastamento legal;
III - para efeito de quorum ou para completar a composição do
Plenário ou das Câmaras.
Parágrafo único. Em caso de vacância de
cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer
as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o disposto
no Regimento Interno.”
Art. 14 O art. 76 da Lei Estadual n.
12.509, de 6 dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. A distribuição dos processos
será feita pelo Presidente do Tribunal, mediante sorteio por computador,
observado o disposto no Regimento Interno ou ato normativo específico.”
Art. 15. Fica revogado o §2º
do art. 77 da Lei Estadual n. 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passando seu caput e os §§4º e 8º
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. Os Conselheiros elegerão o
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal para mandato de 2
(dois) anos, vedada a reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
...
§4º O Vice-Presidente substituirá o
Presidente em suas ausências ou impedimentos, observado o disposto no Regimento
Interno.
...
§8º A eleição do Presidente
precederá à do Vice-Presidente, e a deste precederá à do Corregedor.
...”
Art. 16. O art. 85 da Lei Estadual n.
12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. O Auditor, quando em
substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular,
percebendo o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio deste por dia em
que exercer as funções do substituído.
Parágrafo único. O Auditor, enquanto não
convocado, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos,
relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário
ou da Câmara, na forma disposta no Regimento Interno ou em ato normativo
específico.”
Art. 17. Fica incluído, no art. 101 da
Lei Estadual n. 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 101. ...
Parágrafo único. A vedação referida neste
artigo se aplica ao servidor da Secretaria Geral.”
Art. 18. O §1º do art. 109 da
Lei Estadual n. 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 109. ...
§1º As pautas das Sessões do Tribunal
serão divulgadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas do julgamento
ou apreciação do processo, na forma estabelecida no Regimento Interno
...”
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.