Altera
a vinculação da Comarca de Quiterianópolis e dá outras providências.
D E C R E
T A:
Art. 1º A Comarca Vinculada de Quiterianópolis passa a
integrar a jurisdição da Comarca de Novo Oriente, deixando de pertencer à
jurisdição da Comarca de Independência.
Art. 2º Fica alterado o anexo único da Lei n.º 12.776, de
29 de dezembro de 1997, na forma que se segue:
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART.
1.º DA
LEI N.º 12.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
SITUAÇÃO
ATUAL
COMARCA
SEDE DA JURISDIÇÃO 2ª ENTRÂNCIA |
COMARCA
VINCULADA |
DISTRITOS
JUDICIÁRIOS |
INDEPENDÊNCIA |
QUITERIANÓPOLIS |
Independência, Ematuba, Lapi, Jandragoeira,
Quiterianópolis, Algodões e São Francisco. |
SITUAÇÃO
NOVA
COMARCA
SEDE DA JURISDIÇÃO 2ª ENTRÂNCIA |
COMARCA
VINCULADA |
DISTRITOS
JUDICIÁRIOS |
INDEPENDÊNCIA |
|
Independência, Ematuba, Lapi, e Jandragoeira |
COMARCA
SEDE DA JURISDIÇÃO 1ª ENTRÂNCIA |
COMARCA
VINCULADA |
DISTRITOS
JUDICIÁRIOS |
NOVO ORIENTE |
QUITERIANÓPOLIS |
Novo Oriente, Quiterianópolis, Algodões e São
Francisco. |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos