Mensagem nº
01/07
Fortaleza,
03 de julho de 2007.
Senhor Presidente,
Submeto a consideração da
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que promove a revisão geral da
remuneração dos servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios, a
partir de 1º de julho de 2007.
A proposição atende ao
disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, visando à recomposição
da perda do poder aquisitivo da remuneração, sendo baseada em índice
indistinto, de 3,55% ( três vírgula cinqüenta e cinco por cento).
O reajuste proposto
guarda relação com a política adotada pelo Poder Executivo oferecida a seus
servidores.
Convicto de que os ilustres membros desta
Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura,
solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo
em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.
No ensejo, apresento a
Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protestos de elevado apreço e
distinguida consideração.
Atenciosamente,
CONSELHEIRO ERNESTO
SABOIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR
PRESIDENTE
Promove a revisão geral da remuneração dos
servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará.
Art. 1º. A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista em índice único e geral,
no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de
1º de julho de 2007, na forma dos anexos
I e II partes integrantes desta Lei .
§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias não
indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de
3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quando
a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente
determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios,
ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os
servidores em atividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - às pensões
concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do
Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data
igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004, e;
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de
janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para
inatividade a partir daquela data.
Art.
3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2007.
Anexo
I a que se refere o art. 1º da Lei nº de
de julho de 2007.
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO
(222%) |
SECRETÁRIO
|
1.190,40 |
2.642,69 |
SUBSECRETÁRIO |
1.071,36 |
2.378,42 |
Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei Nº de de
julho de 2007.
REF
|
CARGOS DE CARREIRA
|
|
ADO
|
ANS |
|
1. |
206,70 |
262,73 |
2. |
206,70 |
275,94 |
3. |
206,70 |
289,72 |
4. |
206,70 |
304,15 |
5. |
206,70 |
319,35 |
6. |
206,70 |
335,29 |
7. |
206,70 |
352,10 |
8. |
206,70 |
369,70 |
9. |
206,70 |
388,15 |
10. |
206,70 |
407,56 |
11. |
206,70 |
427,92 |
12. |
211,59 |
449,32 |
13. |
216,04 |
471,79 |
14. |
220,73 |
495,39 |
15. |
225,64 |
520,16 |
16. |
230,61 |
- |
17. |
236,23 |
- |
18. |
240,73 |
- |
19. |
246,01 |
- |
20. |
251,38 |
- |