Mensagem nº  01/07

 

Fortaleza, 03 de julho de 2007.

 

 

           Senhor Presidente,

 

Submeto a consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios, a partir de 1º de julho de 2007.

A proposição atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, visando à recomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração, sendo baseada em índice indistinto, de 3,55% ( três vírgula cinqüenta e cinco por cento).

O reajuste proposto guarda relação com a política adotada pelo Poder Executivo oferecida a seus servidores.

 Convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

Atenciosamente,

 

 

CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR

PRESIDENTE

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

 

Art. 1º. A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007, na forma dos anexos  I e II partes integrantes desta Lei .

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quando a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

I -  às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004, e;

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

 Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2007.

 

 

 

Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº                de          de  julho de 2007.

 

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO  (222%)

SECRETÁRIO

1.190,40

2.642,69

SUBSECRETÁRIO

1.071,36

2.378,42

 

 

 

Anexo  II a que se refere o Art. 1º da Lei               de       de julho de 2007.

 

 

 

REF

CARGOS DE CARREIRA

ADO

ANS

1.       

206,70

262,73

2.       

206,70

275,94

3.       

206,70

289,72

4.       

206,70

304,15

5.       

206,70

319,35

6.       

206,70

335,29

7.       

206,70

352,10

8.       

206,70

369,70

9.       

206,70

388,15

10.   

206,70

407,56

11.   

206,70

427,92

12.   

211,59

449,32

13.   

216,04

471,79

14.   

220,73

495,39

15.   

225,64

520,16

16.   

230,61

-

17.   

236,23

-

18.   

240,73

-

19.   

246,01

-

20.   

251,38

-