MENSAGEM Nº 01/2007 - TCE
Fortaleza, 10 de julho de 2007.
Senhor
Presidente,
Submeto à consideração da
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Promove a revisão geral do
subsídio dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos
servidores do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e
pensões, e dá outras providências”, a partir de 1º de julho de 2007.
Foram
observadas rigorosamente as limitações contidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal e a disponibilidade de recursos, sem, no entanto, desconhecer a
importância de proporcionar a melhoria das condições oferecidas aos servidores
públicos estaduais, responsáveis pela boa qualidade dos serviços prestados por
esta Corte de Contas no cumprimento de suas atribuições constitucionais.
A
proposição atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
visando à recomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração, sendo
baseada em índice, de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento),
linearmente, para os cargos em provimento efetivo, comissionados, pensões e
proventos pagos pelo Tribunal de Contas do Estado, a partir de 1º de julho de
2007, sendo este percentual correspondente ao que foi proposto para ser
aplicado aos servidores do Poder Executivo.
Ressalte-se, de logo, que o presente projeto de lei
determinou que o subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos
e funções deste Tribunal de Contas, os proventos e pensões, ou outra espécie
remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em
espécie, de Deputado Estadual.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a presente propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar
sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em
regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria para os servidores
do Tribunal de Contas do Estado.
No
ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de
elevado apreço e consideração.
Cons. Valdomiro Távora de Castro Júnior
PROJETO DE LEI Nº
Promove
a revisão geral do subsídio dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções
dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das
pensões, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará decreta:
Art. 1º. A
partir de 1º de julho de 2007, o vencimento dos cargos efetivos e funções do
Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor
ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula
cinqüenta e cinco) por cento, na forma dos Anexos I, II e III desta lei.
Art. 2º. A
partir de 1º de julho de 2007, o vencimento, as representações dos cargos em
comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de
cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de
3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco) por cento, na forma do Anexo IV desta
lei.
Art. 3º. A
partir de 1º de julho de 2007, os proventos de aposentadoria e as pensões por
morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam
revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo Art. 1º desta lei.
Art. 4º. A partir de 1º de julho de
2007, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral
estabelecido pelo Art. 1º desta lei.
Art. 5º. A
partir de 1º de julho de 2007, nenhum servidor público ativo e aposentado do
Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá
remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais).
Art. 6º. O subsídio dos Auditores, a
remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado,
os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não
poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do
Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUPSEC.
Art. 8º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos
financeiros previstos nos seus artigos, revogando-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
CEARÁ, aos 10 dias do mês de julho de 2007.
Cons. José Valdomiro Távora de Castro Junior
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
CARGOS DE
CARREIRA
NÍVEL |
AUXILIAR DE
CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE
CONTROLE EXTERNO |
ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO |
1 |
478,56 |
957,13 |
1.914,26 |
2 |
502,71 |
1.005,42 |
2.009,76 |
3 |
527,96 |
1.055,92 |
2.110,74 |
4 |
554,30 |
1.108,60 |
2.216,11 |
5 |
581,74 |
1.163,48 |
2.326,97 |
6 |
610,28 |
1.221,66 |
2.443,32 |
7 |
641,01 |
1.283,12 |
2.565,16 |
8 |
672,84 |
1.346,79 |
2.693,58 |
9 |
706,87 |
1.413,74 |
2.828,59 |
10 |
741,99 |
1.483,99 |
2.970,18 |
11 |
779,31 |
1.558,63 |
3.118,36 |
12 |
817,73 |
1.636,56 |
3.274,23 |
13 |
858,34 |
1.718,88 |
3.437,77 |
14 |
901,15 |
1.804,50 |
3.610,10 |
15 |
946,15 |
1.894,50 |
3.790,11 |
16 |
993,35 |
1.988,90 |
3.980,00 |
17 |
1.042,74 |
2.088,78 |
4.178,67 |
18 |
1.094,33 |
2.193,06 |
4.387,22 |
19 |
1.149,21 |
2.302,82 |
4.606,75 |
20 |
1.206,29 |
2.418,07 |
4.837,25 |
CARGO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO
(222%) |
SECRETÁRIO GERAL |
1.232,65 |
2.736,48 |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
1.109,39 |
2.462,85 |
CARGO |
SUBSÍDIO |
AUDITOR |
14.581,93 |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS-2 |
201,72 |
2.017,15 |
2.218,87 |
DAS-1 |
98,84 |
988,38 |
1.087,22 |
DAS-2 |
74,13 |
741,31 |
815,44 |
TCE-1 |
- |
3.931,71 |
3.931,71 |
TCE-2 |
- |
2.751,75 |
2.751,75 |
TCE-3 |
- |
1.926,34 |
1.926,34 |
TCE-4 |
- |
1.435,70 |
1.435,70 |
|
|
|
|
VALORES DA
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
|
||
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
|
|
DNS-2 |
2.017,15 |
|
|
DAS-1 |
988,38 |
|
|
DAS-2 |
741,31 |
|
|
TCE-1 |
3.931,71 |
|
|
TCE-2 |
2.751,75 |
|
|
TCE-3 |
1.926,34 |
|
|
TCE-4 |
1.435,70 |
|
|