MENSAGEM Nº 01/2007 - TCE

 

Fortaleza, 10 de julho de 2007.

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e pensões, e dá outras providências”, a partir de 1º de julho de 2007.

 

Foram observadas rigorosamente as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade de recursos, sem, no entanto, desconhecer a importância de proporcionar a melhoria das condições oferecidas aos servidores públicos estaduais, responsáveis pela boa qualidade dos serviços prestados por esta Corte de Contas no cumprimento de suas atribuições constitucionais.

 

A proposição atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, visando à recomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração, sendo baseada em índice, de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), linearmente, para os cargos em provimento efetivo, comissionados, pensões e proventos pagos pelo Tribunal de Contas do Estado, a partir de 1º de julho de 2007, sendo este percentual correspondente ao que foi proposto para ser aplicado aos servidores do Poder Executivo.

 

Ressalte-se, de logo, que o presente projeto de lei determinou que o subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos e funções deste Tribunal de Contas, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a presente propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria para os servidores do Tribunal de Contas do Estado.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e consideração.

 

Cons. Valdomiro Távora de Castro Júnior

Presidente TCE/CE

 

 

PROJETO DE LEI Nº

 

Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º. A partir de 1º de julho de 2007, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco) por cento, na forma dos Anexos I, II e III desta lei.

 

Art. 2º. A partir de 1º de julho de 2007, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco) por cento, na forma do Anexo IV desta lei.

 

Art. 3º. A partir de 1º de julho de 2007, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo Art. 1º desta lei.

 

         Art. 4º. A partir de 1º de julho de 2007, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo Art. 1º desta lei.

                       

Art. 5º. A partir de 1º de julho de 2007, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

 

         Art. 6º. O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros previstos nos seus artigos, revogando-se as disposições em contrário.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, aos 10 dias do mês de julho de 2007.

 

 

Cons. José Valdomiro Távora de Castro Junior

Presidente do Tribunal de Contas do Estado

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº_______ , DE ___ DE __________ DE  2007

 

CARGOS DE CARREIRA

 

NÍVEL

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

1

478,56

957,13

1.914,26

2

502,71

1.005,42

2.009,76

3

527,96

1.055,92

2.110,74

4

554,30

1.108,60

2.216,11

5

581,74

1.163,48

2.326,97

6

610,28

1.221,66

2.443,32

7

641,01

1.283,12

2.565,16

8

672,84

1.346,79

2.693,58

9

706,87

1.413,74

2.828,59

10

741,99

1.483,99

2.970,18

11

779,31

1.558,63

3.118,36

12

817,73

1.636,56

3.274,23

13

858,34

1.718,88

3.437,77

14

901,15

1.804,50

3.610,10

15

946,15

1.894,50

3.790,11

16

993,35

1.988,90

3.980,00

17

1.042,74

2.088,78

4.178,67

18

1.094,33

2.193,06

4.387,22

19

1.149,21

2.302,82

4.606,75

20

1.206,29

2.418,07

4.837,25

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _______, DE ___ DE _________ DE 2007

 

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

 

CARGO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO GERAL

1.232,65

2.736,48

SECRETÁRIO ADJUNTO

1.109,39

2.462,85

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº______, DE ___ DE __________ DE 2007

 

CARGO

SUBSÍDIO

AUDITOR

14.581,93

 

 


ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº _____, DE ___ DE __________ DE 2007

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-2

201,72

2.017,15

2.218,87

DAS-1

98,84

988,38

1.087,22

DAS-2

74,13

741,31

815,44

TCE-1

 -

3.931,71

3.931,71

TCE-2

 -

2.751,75

2.751,75

TCE-3

 -

1.926,34

1.926,34

TCE-4

 -

1.435,70

1.435,70

 

 

 

 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO

VALOR

 

 

DNS-2

2.017,15

 

 

DAS-1

988,38

 

 

DAS-2

741,31

 

 

TCE-1

3.931,71

 

 

TCE-2

2.751,75

 

 

TCE-3

1.926,34

 

 

TCE-4

1.435,70