PROJETO DE LEI nº 01, de 12  de ABRIL de 2007.

 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, altera dispositivos da Lei 12.482/95 e da Lei 13.586/05 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e no art. 46 da Lei 12.482/95 e nas diretrizes de:

I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público;

II - valorização do servidor;

III - qualificação profissional;

IV - desenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho;

V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;

VI - vencimentos compatíveis com a natureza da função, a complexidade do cargo e a qualificação do ocupante.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, composto pelas carreiras de Analista Ministerial e Técnico Ministerial.

Art. 3º O regime jurídico aplicado aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará é o Regime de Direito Público Administrativo instituído pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar, ressalvadas as disposições desta Lei.

Art. 4º Para efeito desta Lei, é adotada a seguinte terminologia, com os respectivos conceitos:

ICARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;

II - FUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor;

III - CARREIRA: agrupamento dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;

IV - CLASSE: graduação ascendente, existente em cada referência, determinante da progressão por elevação de nível profissional;

V - REFERÊNCIA: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão funcional;

VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da promoção de servidor na mesma classe, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho e antiguidade;

VII – PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL: avanço entre as classes, decorrente da promoção de servidor na mesma referência, em razão de seu desempenho e profissionalização;

VIII - VENCIMENTOS: é o sistema remuneratório que corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias – gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória.

IX - AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para promover o desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos do Ministério Público do Estado de Ceará.

X – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da atuação individual e institucional, para obter informações, a partir dos resultados apresentados, a fim de subsidiar o processo decisório e o gerenciamento da atuação de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado do Ceará, buscando o aperfeiçoamento na prestação de serviços externos e internos, identificando potenciais, otimizando o desenvolvimento profissional, bem como auxiliando a condução dos trabalhos das equipes e servindo como insumo para o desenvolvimento dos servidores nas carreiras.

XI – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo para adequação de cargo, ocupado ou vago, e função às novas denominações e atribuições previstas neste Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos.

 

CAPÍTULO II

 

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS

 

Art. 5º O Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará compreende:

a) cargos de provimento efetivo e permanente, relacionados nos Anexos I desta Lei, agrupados em carreiras e estruturados em classes e referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza e grau e responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a discriminada no Anexo I da Lei 13.586, de 27.04.2005.

Art. 6º O Quadro de Pessoal efetivo e permanente abrange as seguintes carreiras, assim discriminadas:

I – ANALISTA MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior nas áreas técnicas específicas;

II – TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio, relacionados às atividades administrativas do Ministério Público;

Art. 7º A estrutura das Carreiras, com as classes e referências e as áreas de atuação, pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discriminada no Anexo III desta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 9º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem especificadas nos editais de concurso:

I - para os ocupantes do cargo de Analista Ministerial de Entrância Especial, curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

II - para os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível médio ou curso técnico equivalente;

III – para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispõe a Lei Estadual 12.482, de 31 de julho de 1995, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do exercício profissional.

Parágrafo único. Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 10. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao cumprimento do Estágio Probatório por 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.

Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira referência da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, atendidos os requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, garantindo-se no mínimo 50% (cinqüenta por cento) destes aos servidores de cargos de provimento efetivo e aos servidores estáveis do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 13. É vedada a nomeação ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de membros ou servidores do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. A vedação não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que será restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro ou servidor parâmetro da incompatibilidade.

Art. 14. Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE), atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por junta médica oficial do Estado, na conformidade de regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores.

Art. 15. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.

Art. 16. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar no exercício do cargo, contados da data da posse.

Art. 17. Os servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo com a Administração Pública em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal, sendo vedada a requisição de servidores exclusivamente comissionados ou contratados por terceirização ou, ainda, temporariamente.

Art. 18. A quantidade de servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará cedidos a outros órgãos não excederá a 3% (três por cento) do total de servidores em atividade.

 

CAPÍTULO IV

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido ou por permuta, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, de uma para outra unidade de lotação, com ou sem mudança de sede, condicionada à existência de vagas, em ambos.

Parágrafo único. Somente poderão ser autorizadas remoções de servidores efetivos quando atendida a condição de igualdade de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados.

Art. 20. É obrigatória a permanência do servidor na comarca de origem durante o período de estágio probatório.

Art. 21. A remoção a pedido observará o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria.

 

CAPÍTULO V

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 22. Os servidores investidos em cargo comissionado ou chefia terão substitutos designados, em seus impedimentos ou afastamentos, por portaria do Procurador-Geral de Justiça, dentre os demais servidores do quadro que cumpram as exigências específicas do cargo ou função a ser assumida.

Art. 23. Os servidores designados para substituir os titulares das funções gratificadas, nas suas ausências ou impedimentos, farão jus à gratificação correspondente ao período da substituição.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput, quando a substituição se der por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

 

CAPÍTULO VI

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 24. A jornada de trabalho básica dos cargos de provimento efetivo e permanente é de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos cargos comissionados é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 25. A jornada de trabalho extraordinária somente deverá ocorrer para atender situações excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos de 02 (duas) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) mensais, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetido à apreciação do Procurador-Geral de Justiça.

 

CAPÍTULO VII

 

DA POLÍTICA SALARIAL E DOS VENCIMENTOS

 

Art. 26. A Política Salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará tem por objetivo a preservação e a melhoria do padrão de vencimentos de seus servidores, visando assegurar o aperfeiçoamento na prestação dos serviços, identificar potenciais, auxiliar a condução dos trabalhos das equipes e servir de base para o desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras.

Art. 27. A estrutura do vencimento dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por quatro classes, A, B, C e D e escalonada por 20 (vinte) referências, em cada classe.

Art. 28. O vencimento da Classe A, de cada cargo, com suas referências, é o constante no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. Cada classe terá uma diferença percentual de 15% (quinze por cento) em relação à classe imediatamente anterior, sendo a mesma diferença, no tocante às referências, em um percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 29. A revisão salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará será realizada por meio de lei ordinária, sempre na data prevista para a revisão geral dos servidores do Poder Executivo e nunca em índice inferior àquela.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS

 

Art. 30. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará:

I – Ajuda de Custo;

II – Diárias;

III - Gratificações;

IV– Auxílio-Funeral.

 

SEÇÃO I

 

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 31. Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado, de ofício, para ter exercício e cumprir atribuições funcionais em órgão do Ministério Público localizado em outra Cidade, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 32. Poderá ser concedida ajuda de custo ao custeio das despesas do servidor efetivo com o curso de graduação ou pós-graduação.

Parágrafo único – Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios à concessão da ajuda de custo nas hipóteses previstas nos artigos anteriores.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS DIÁRIAS

 

Art. 33. Ao servidor designado a realizar atividade funcional em outro Município, será concedida diária, a título de indenização, das despesas de alimentação e hospedagem, tantos quantos forem os dias da designação.

§ 1º O servidor que receber diária indevida será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito à apuração da conduta funcional.

§2º Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios ao cálculo do valor da diária.

 

SEÇÃO III

 

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 34. O servidor fará jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Verba Indenizatória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial do cargo, para execução de diligências, quando não houver veículo oficial disponível para realizá-las;

II - Gratificação de execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, para compensar a elaboração ou execução de trabalho que apresenta características de essencialidade e peculiaridade a uma profissão ou ofício e orientar-se por procedimentos metodológicos científicos;

III - Gratificação pela execução de serviço extraordinário no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetido à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;

IV - Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento) para o título de Doutorado;

b) 40% (quarenta por cento) para o título de Mestrado;

c) 30% (trinta por cento) para o título de Especialização ou Aperfeiçoamento que tenham como pré-requisito a graduação;

d) 20% (vinte por cento) para o título de Graduação;

e) 15% (quinze por cento) para o Curso Seqüencial;

f) 10% (dez por cento) para a conclusão de Cursos de Desenvolvimento Funcional com carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) h/a, ministrados pela Escola Superior do Ministério Público ou outra congênere ou de reconhecida proficiência pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º A concessão das gratificações previstas nos incisos II e III fica condicionada à regulamentação pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º A Gratificação de Adicional de Incentivo à titulação e Desenvolvimento Funcional incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função, integrando os proventos da aposentadoria do servidor que a percebeu em atividade, vedada a cumulatividade.

§3º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização ou Graduação em Curso Superior, a conclusão de curso de pós-graduação, graduação ou seqüencial, conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título.

§4º O percentual previsto na alínea e não se aplica aos servidores cujo cargo tenha por requisito de investidura a conclusão de ensino superior.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 35. Será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos ou proventos percebidos na data do óbito, à família do servidor do Ministério Público do Estado do Ceará, falecido em atividade ou aposentado.

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.

 

SEÇÃO V

 

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 36. Fica instituído o auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no valor-dia a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data.

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com efetivo exercício das atribuições do servidor, ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou evento similar, sem deslocamento da sede.

§ 2º É vedada a percepção de auxílio-alimentação:

I - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive as consideradas em lei como de efetivo exercício, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo anterior;

II - nos dias em que o servidor receber diárias.

Art. 37. Fica instituído o auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia pela Procuradoria-Geral de Justiça, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, mediante o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o vencimento-base do servidor, na proporção de 22 (vinte e dois) dias multiplicados por 2 (dois) deslocamentos, quando no itinerário percorrido não dispuser de sistema de transporte coletivo urbano que se valha de vale-transporte, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data.

§ 1º. O auxílio-transporte será pago a requerimento do servidor, mediante comprovação de seu endereço residencial e sua lotação.

§ 2º. O auxílio-transporte não será cumulado com a percepção de vale-transporte, ajuda de custo ou outro benéfico de mesma natureza.

§ 3º. Ato do Procurador-Geral de Justiça regulará o valor do auxílio-transporte, levando em consideração a quilometragem percorrida entre a residência do servidor e sua lotação, e atendendo aos limites pagos a título de vale-transporte.

Art. 38. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instituir bolsa de estudo para curso de graduação e pós-graduação, a ser regulamentada por Provimento do Procurador-Geral de Justiça, para os servidores efetivos e estáveis.

Art. 39. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá firmar convênios com as entidades de classe dos servidores, com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais, bem como seus dependentes, constantes nos assentos funcionais.

Art. 40. A concessão das gratificações de que trata o art. 34, I, e dos benefícios concedidos nos arts. 35, 36 e 37 deverão ser orientadas pelas seguintes restrições:

I - não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não se configuram como rendimento tributável e nem se constituem base de incidência de contribuição previdenciária;

III – não podem ser acumulados com outros de espécie semelhante.

 

CAPÍTULO IX

 

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 41. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I - ser estável (após aprovação no estágio probatório);

II - permanência mínima de 01 (um) ano na referência atual;

III - obter avaliação de desempenho satisfatória.

§ 1º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá ao limite máximo de 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências.

§ 3º Se o quociente for fracionário e a fração for superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.

 

SEÇÃO II

 

DA PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL

 

Art. 42. A progressão por elevação de nível profissional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I – ser estável;

II – obter titulação exigida para a classe;

III – obter avaliação de desempenho satisfatória;

IV – permanência mínima de 02 (dois) anos na classe anterior.

§ 1º Para fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, fazendo acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.

§ 2º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à Comissão mencionada no parágrafo anterior, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeitos de promoção.

§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.

Art. 43. Para fins de aplicação do inciso II do artigo anterior, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – para os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio:

a) classe A: ensino médio completo;

b) classe B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em Cursos de Desenvolvimento Funcional ou outros compatíveis com as atribuições do cargo;

c) classe C: ensino superior completo;

d) classe D: ensino superior de graduação e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação;

II – para os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior:

a) classe A: ensino superior seqüencial ou de graduação;

b) classe B: ensino superior de graduação e 240 (duzentas e quarenta) horas/aula em Cursos de Desenvolvimento Funcional ministrado pela Escola Superior do Ministério ou outro Curso compatível com as atribuições do cargo;

c) classe C: ensino superior completo de graduação e especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) classe D: ensino superior completo de graduação e mestrado acadêmico ou doutorado.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação citados neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

SEÇÃO III

 

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 44. A avaliação funcional compreende a avaliação de desempenho do servidor e a avaliação para fins de desenvolvimento funcional.

Art. 45. Para efeito de contagem de permanência na referência ou na classe, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a:

I – licença para tratamento de interesses particulares;

II – faltas injustificadas;

III – suspensão disciplinar;

IV – suspensão de vínculo e

V – prisão decorrente de decisão judicial.

Art. 46. Satisfeitos os requisitos para progressão por elevação de nível profissional, estabelecidos no art. 42, não será obrigatória a movimentação dos servidores por todas as classes da carreira.

Art. 47. O servidor ao ser promovido para cada classe por elevação de nível profissional ocupará a referência de mesmo número da ocupada na classe em que se encontrava, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.

Art. 48. O Sistema de Avaliação de Desempenho, cujo resultado será lançado nos assentamentos funcionais do servidor, deverá considerar, além do disposto na Lei 9.826/74, as seguintes dimensões:

I – dimensão de desempenho individual, composta por fatores individuais de desempenho, aferidos por:

a) auto-avaliação;

b) avaliação do gestor imediato;

c) avaliação dos integrantes da equipe de trabalho a ele subordinado.

II - dimensão de desempenho institucional, composta por:

a) resultado do trabalho decorrente do plano de trabalho e/ou metas;

b) fatores do trabalho em equipe;

c) avaliação das condições de trabalho.

§ 1º A metodologia, os critérios objetivos, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho serão estabelecidos através de Resolução do Procurador-Geral de Justiça, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Os servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.

Art. 49. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência, a ser executado, preferencialmente, pela Escola Superior do Ministério Público, ou outro órgão ou empresa mediante convênio ou contratação com a Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 50. O servidor de carreira, no interesse do Ministério Público, poderá afastar-se, do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para capacitação, mediante prévia anuência da chefia imediata e autorização do Procurador-Geral de Justiça. 

Art. 51. A progressão funcional ou por elevação de nível profissional será concedida através de Portaria do Procurador-Geral de Justiça. 

Art. 52. São vedadas a progressão funcional e a progressão por elevação de nível profissional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3 (três) movimentações de referências.

Art. 53. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS COMISSÕES PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

SUBSEÇÃO I

 

DA COMISSÃO PERMANENTE PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 54. O Procurador-Geral de Justiça editará ato instituindo Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, observando-se a competência mínima para:

I – Avaliar os servidores em período de estágio probatório;

II – Avaliar periodicamente os servidores efetivos, estáveis e comissionados e à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 55. Integram a Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho:

I - 01 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

II – 02 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Ceará;

III – 02 (dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça a coordenação dos trabalhos da comissão.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 56. A Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional será instituída anualmente, no mês de dezembro do ano anterior com exercício para o ano subseqüente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 57. Integram a Comissão:

I – 01 (um) representante do Ministério Público de Entrância Especial;

II – 01 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

III – 02 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Ceará;

IV – 02 (dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial. 

Art. 58. Compete à Comissão:

I - receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional e progressão por elevação de nível profissional;

II - analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor;

III - analisar as informações e registro dos pontos da Avaliação de Desempenho.

IV – Sugerir a realização de cursos de capacitação profissional no Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;

Art. 59. A Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento.

 

CAPÍTULO X

 

DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES

 

Art. 60. Os servidores de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente na Classe A (classe inicial), referência 01 dos respectivos cargos, respeitadas as ressalvas deste capítulo.

Art. 61. Os atuais cargos remanescentes de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância Especial e integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais.

Art. 62. Os cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para Execução de Diligências serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância Especial e integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais.

Art. 63. As carreiras de Administração, Arquitetura e Urbanismo, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Comunicação Social, Direito, Engenharia Civil, Engenharia de Alimentos, Psicologia e Serviço Social serão denominadas Analista Ministerial.

Art. 64. Os cargos de Analista Ministerial serão denominados Analista Ministerial de Entrância Especial, integrantes da Carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, conforme Anexo II, mantendo-se o mesmo quantitativo da Lei Estadual 13.586/05.

Art. 65. O enquadramento nas novas referências, dos servidores estáveis até a data de publicação desta Lei, dar-se-á na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 66. Para efeito de enquadramento na classe, dos servidores estáveis até a data de publicação desta Lei e que já houverem implementado os requisitos para a progressão por elevação de nível profissional serão enquadrados na classe correspondente ao seu nível de graduação ou titulação.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo, ou afastado para fins de aposentadoria, só serão admitidos os requisitos de profissionalização obtidos durante o período de exercício funcional.

Art. 67. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, ainda não tenham adquirido estabilidade, serão enquadrados na referência 01, da Classe A, dos seus respectivos cargos, conforme disposto no art. 60.

Art. 68. Não poderá haver nenhum prejuízo financeiro ao servidor efetivo ou estável do Ministério Público do Estado do Ceará em razão do enquadramento de que trata esta Lei.

Art. 69. O Enquadramento ocorrerá mediante Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

 

SEÇÃO I

 

DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

 

Art. 70. Será formada a Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, composta por servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça, e no mínimo:

I – 01 (um) membro do Ministério Público do Estado do Ceará;

II – 01 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

III – 01 (um) representante da Diretoria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça;

IV – 02 (dois) Servidores efetivos, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. A Comissão será instituída no prazo de 30 (trinta dias) a contar da publicação desta Lei.

 

SEÇÃO II

 

DO RECURSO DE REVISÃO

 

Art. 71. O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento, poderá requerer revisão de sua situação à Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único – Da decisão contrária ao pedido de revisão caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 72. O prazo para requerer as revisões é de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do enquadramento do servidor, com justificativas e provas das alegações.

Parágrafo único. A Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, assim como o Colégio de Procuradores, terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73. O servidor que, na data desta publicação da lei, se encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição sem ônus, será enquadrado nos termos do capítulo anterior, prorrogando-se os efeitos financeiros quando do seu retorno ao serviço.

Art. 74. São extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará, no que couberem, os efeitos financeiros decorrentes desta Lei.

Art. 75. As gratificações e benefícios previstos nesta Lei não prejudicam a concessão de outros reconhecidos aos demais servidores públicos submetidos ao regime estatuído na Lei 9.826/74, desde que não incidam na mesma natureza destes.

Art. 76. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual será suplementada no caso de insuficiência.

Art. 77. O efeito financeiro desta Lei observará os limites de despesa de pessoal estipulados na Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.

Art. 78. O art. 5º, III e V, da Lei 12.482/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

III – prover os cargos públicos do quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo de sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, progressão funcional, progressão por elevação de nível profissional, movimentação de uma para outra unidade administrativa, localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos no Regime Jurídico Único;

...

V – Conceder os direitos e vantagens dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, observadas as normas do seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e do Regime Jurídico.”.

Art. 79. Revogam-se os artigos 40, 47, 48, 49, 50 da Lei 12.482/95 e os artigos 16, 17, 18 e 19 da Lei 13.586/05.

Art. 80. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no Anexo V desta Lei.

 

 

ANEXO I

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e Permanente

 

CARREIRA

CARGO

ÁREA

 

 

ANALISTA MINISTERIAL

ANALISTA MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA E URBANISMO,

CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIREITO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA DE ALIMENTOS, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL

TÉCNICO MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

APOIO ESPECIALIZADO

TÉCNICO MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIA

APOIO ESPECIALIZADO

TÉCNICO MINISTERIAL DE 2ª ENTRÂNCIA

APOIO ESPECIALIZADO

TÉCNICO MINISTERIAL DE 1ª ENTRÂNCIA

APOIO ESPECIALIZADO

 

 

 

ANEXO II

Estrutura e Composição dos Cargos Efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará Já Existentes e Nova Estrutura Proposta

 

Situação anterior

Quantidade

Situação nova

Quantidade

Analista Ministerial

33

Analista Ministerial de Entrância  Especial

33

Assistente Ministerial de Entrância Especial

220

Técnico Ministerial de Entrância Especial

242

Assistente Ministerial de Entrância Especial para Execução de Diligências

13

Auxiliar de Administração

01

Auxiliar de Serviços Gerais

06

Motorista

02

Assistente Ministerial de 3ª Entrância

60

Técnico Ministerial de 3ª Entrância

60

Assistente Ministerial de 2ª Entrância

44

Técnico Ministerial de 2ª Entrância

44

Assistente Ministerial de 1ª Entrância

50

Técnico Ministerial de 1ª Entrância

50

 

 

 

Anexo III

Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, segundo as Carreiras, Cargos, Classes, Referências, Áreas Específicas e Quantitativos

 

CARREIRA

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

ÁREA

QUANTIDADE

ANALISTA MINISTERIAL

ANALISTA MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

 

 

 

 

 A

 

 

 

 B

 

 

 C

 

 

 D

 

 

 

 

1  a  20

 

 

 

1  a  20

 

 

1  a  20

 

 

1  a  20

ADMINISTRAÇÃO

02

ARQUITETURA E URBANISMO

01

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

02

CIÊNCIAS ECONÔMICAS

01

CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO

02

COMUNICAÇÃO SOCIAL

01

DIREITO

 

16

ENGENHARIA CIVIL

01

ENGENHARIA DE ALIMENTOS

01

PSICOLOGIA

01

SERVIÇO SOCIAL

02

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL

 

TÉCNICO MINISTERIAL DE

ENTRÂNCIA ESPECIAL

 A

 

 B

 

 C

 

 D

1  a  20

 

1  a  20

 

1  a  20

 

1  a  20

 

APOIO ESPECIALIZADO

 

242

TÉCNICO MINISTERIAL DE

3ª ENTRÂNCIA

 

 A

 

 B

 

 C

 

 D

 

1  a  20

 

1  a  20

 

1  a  20

 

1  a  20

APOIO ESPECIALIZADO

60

 

TÉCNICO MINISTERIAL DE

2ª ENTRÂNCIA

 

 A

 

 B

 

 C

 

 D

 

1  a  20

 

1  a  20

 

1  a  20

 

1  a  20

APOIO ESPECIALIZADO

44

 

TÉCNICO MINISTERIAL DE

1ª ENTRÂNCIA

 

 A

 

 B

 

 C

 

 D

 

1  a  20

 

1  a  20

 

1  a  20

 

1  a  20

APOIO ESPECIALIZADO

50

 

 

 

Anexo IV

Requisitos e Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo e Permanente

 

Cargo                     Analista Ministerial de Entrância Especial.

Requisitos

Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em Curso Superior Seqüencial ou de Graduação, a ser exigido no Edital do Concurso Público, a depender da área oferecida: ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA E URBANISMO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIREITO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA DE ALIMENTOS, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL                   

Atividades Típicas

Exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada, Segundo o grau de complexidade da correspondente à formação profissional do ocupante.           

Atividades Específicas

ADMINISTRAÇÃO: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, no campo de atuação de sua formação; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos, segundo a sua especialização, para atendimento das necessidades do serviço; atuar na área administrativa e nos diversos órgãos do Ministério Público, emitindo pareceres sobre assuntos de sua especialização; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

 

ARQUITETURA E URBANISMO: Executar tarefas a partir de objetivos previamente   definidos na área  de sua especialização; elaborar projetos de edificações, planejar setores urbanos e regionais, organizar espaços para atender a funções específicas; controlar o andamento de projetos complementares à arquitetura e ao urbanismo; acompanhar obras de edificações, conjuntos arquitetônicos, monumentos, arquitetura paisagística, projeto urbano de cidades, setores de planejamento físico, planejamento urbano e regional de interesse do Ministério Público;  proceder vistorias, em todo o Estado, no âmbito ambiental, considerando as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente de uma forma geral, com emissão de pareceres técnicos; compor equipe técnica para acompanhar procedimento de outros setores.

 

CIÊNCIAS CONTÁBEIS: Executar a contabilidade setorial da Procuradoria-Geral de Justiça, observando as normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado; observar a aplicação dos preceitos legais e atos regulamentares a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; orientar e manter o controle de expedientes; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos, armazenagem e recuperação de informações documentais; zelar pela conservação do material documental sob sua guarda; executar outras tarefas correlatas; prestar assessoramento jurídico nas áreas do direito administrativo, comercial, penal, civil, previdenciário, societário, tributário, ambiental e trabalhista.

 

CIÊNCIAS ECONÔMICAS: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, no campo de atuação de sua formação; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos, segundo a sua especialização, para atendimento das necessidades do serviço; opinar sobre bens móveis e imóveis, bem como sobre títulos de valores de empresas e de pessoas; elaborar, opinar e executar os procedimentos licitatórios, orçamentários e financeiros; elaborar laudos, projetos, pareceres e relatórios; atuar na área administrativa e nos diversos órgãos do Ministério Público, emitindo pareceres sobre assuntos de sua especialização; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

 

CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; atender às necessidades do usuário, definindo interligações entre os mesmos, sempre que necessário; criar e manter documentação técnica em conjunto com os usuários e as demais áreas competentes; analisar e avaliar diagramas, estruturas e descrições de entradas e saídas; sugerir as características e quantitativos de equipamentos necessários à utilização dos sistemas; criar, analisar e avaliar as definições e documentação de arquivos, programas, rotinas de produção e testes; identificar, junto ao usuário, as necessidades de alteração de sistemas; treinar usuários; analisar e avaliar procedimentos para instalação da base de dados, assim como definir dados a serem coletados para teste paralelo de sistemas, sugerindo as modificações necessárias; avaliar sistemas, aferindo o grau de assimilação do usuário e a consecução dos objetivos estabelecidos; propor a adoção de métodos e normas de trabalho, com vistas a otimizar a rotina do usuário; planejar e coordenar as atividades de manutenção dos sistemas em operação; elaborar de projetos para criação e manutenção de rede de dados corporativa, instalação, configuração e atualização de sistemas e aplicativos em servidores de rede e estações de trabalho, tais como sistemas operacionais, softwares de gerenciamento e backup, antivírus, upgrades, downgrades, patches e releases, bem como a realização de atividades de cópia de segurança (backup-restore), verificações de utilização de dados em disco, gerenciamento de usuários, análise de performance e outros registros a fim de garantir o perfeito funcionamento de todos os equipamentos pertencentes à rede de dados; planejar, acompanhar e executar atividades relacionadas a cabeamento, instalação física de componentes, equipamentos e periférica, efetuando todos os testes, registros, controles, configurações e medições necessárias; emitir pareceres técnicos; planejar, projetar, acompanhar e executar atividades e serviços para garantia de segurança de redes; prestar suporte técnico a usuários e operadores; executar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade.

 

COMUNICAÇÃO SOCIAL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, no campo de atuação de sua especialização; divulgar, através da mídia, as ações do Ministério Público junto à sociedade de um modo geral; manter contato permanente com os demais setores da Instituição; elaborar instrumentos de divulgação de notícias de interesse do Ministério Público; assessorar e acompanhar os membros do Ministério Público em eventos junto à mídia; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; divulgar junto ao cliente interno informativos que contribuam para otimizar a comunicação interna ; executar outras tarefas correlatas.

 

DIREITO: Prestar assessoramento jurídico nas diversas áreas do Direito; auxiliar os órgãos de execução na elaboração de peças processuais; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

 

ENGENHARIA CIVIL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; projetar, supervisionar e executar obras como edifícios, casas, pontes, viadutos, saneamento, estradas; acompanhar as etapas das obras da etapa de  aterro à execução, assim como, à execução  das  instalações  elétricas, hidráulicas e sanitárias de construção  de interesse do Ministério Público; proceder  a  vistorias em todo o Estado, no âmbito ambiental, considerando as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente de uma forma geral, com emissão de pareceres técnicos; compor equipe técnica para acompanhar procedimento de outros setores; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

 

ENGENHARIA DE ALIMENTOS: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; garantir, através de fiscalização, a boa qualidade de produtos do gênero alimentício, junto aos supermercados, indústrias e estabelecimentos de repasse ao consumidor; garantir o controle de qualidade e a procedência  de produtos e prazos de validade; realizar pesquisas sobre a origem da matéria prima  utilizada nos produtos que são utilizados pelo consumidor; acompanhar as várias etapas do procedimento industrial, onde os produtos são transformados para novos alimentos; elaborar relatórios e estatísticas sobre a rotina de procedimentos do interesse do Ministério Público; acompanhar equipe técnica em procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

PSICOLOGIA: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; prestar assistência  psicológica de aconselhamento  orientação funcional e profissional; promover avaliação, diagnósticos e orientações organizacionais; executar atividades relacionadas com processos de desenvolvimento individual, de equipes e organizacional, aprendizagem, perfil funcional e outros aspectos do comportamento humano; executar atividades de avaliação em programas de capacitação e diagnosticar dificuldades de desempenho; elaborar pareceres técnicos, laudos e relatórios; executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, a execução, o monitoramento de projetos, programas e planos de ação; acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada com a sua área de atuação; acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da organização; executar as suas atividades de forma integrada com as das demais unidades, contribuindo para o desenvolvimento das equipes de trabalho; acompanhar programas sociais de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

 

SERVIÇO SOCIAL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos para atender às necessidades do serviço; prestar serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares e membros do Ministério Público, procurando eliminar desajustes biopsicossociais, a fim de promover a Comunicação Social; divulgar, através da mídia, as ações do Ministério Público junto à sociedade de um modo geral; manter contato permanente com os demais setores da instituição; elaborar instrumentos de divulgação de notícias de interesse do Ministério Público; assessorar, acompanhar os membros do Ministério Público em eventos junto à mídia; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; divulgar junto ao cliente interno informativos que contribuam para otimizar a comunicação interna; executar outras tarefas correlatas.  Bem-Estar Social: assistir aos servidores, programando e desenvolvendo atividades de caráter educativo; planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos servidores e membros do Ministério Público; elaborar o diagnóstico social dos servidores e membros; manter contatos com instituições sociais e de saúde; desempenhar atividades de avaliações técnicas; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

 

Cargo

 

Técnico Ministerial de Entrância Especial, Técnico Ministerial de 3ª Entrância, Técnico Ministerial de 2ª Entrância, Técnico Ministerial de 1ª Entrância.

Requisitos

Certificado de conclusão de nível médio ou curso técnico equivalente, podendo ser exigida, conforme atribuição em Edital de Concurso, a apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação específica e conhecimentos básicos na área de informática, ou ainda, habilitação para dirigir veículo.

Atividades Típicas

Executar atividades de natureza administrativa tais como: análise e instrução de processos, controle de documentos, redação de memorandos e ofícios, manutenção e atualização do cadastro informatizado, atendimento ao público. Desenvolver atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio à pesquisa sobre assuntos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, relacionados com as atividades fim e meio do Ministério Público.

Atividades Específicas

Operar sistemas de computação utilizados pela Procuradoria-Geral de Justiça, digitar documentos, proceder a pesquisas textuais ou de documentos ou processos, por via mecânica ou eletrônica, executar diligências quando designado, por transporte próprio ou oficial.

 

 

 

 
REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO PROJETO

 

ANEXO V

IMPLANTAÇÃO DA TABELA VENCIMENTAL

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MP/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A partir de 01/07/2007 (+20%)

A partir de 01/09/2007 (+10%)

A partir de 01/11/2007 (+10%)

A partir de 01/01/2008 (+10%)

A partir de 01/03/2008 (+10%)

A partir de 01/05/2008 (+10%)

A partir de 01/07/2008 (+10%)

A partir de 01/09/2008 (+10%)

A partir de 01/11/2008 (+10%)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANALISTA MINISTERIAL – ENT. ESPECIAL

A

1

  1.268,39

  1.374,09

  1.479,79

  1.585,49

  1.691,18

  1.796,88

  1.902,58

  2.008,28

  2.113,98

B

1

  1.458,65

  1.580,20

  1.701,75

  1.823,31

  1.944,86

  2.066,42

  2.187,97

  2.309,52

  2.431,08

C

1

  1.677,44

  1.817,23

  1.957,02

  2.096,80

  2.236,59

  2.376,38

  2.516,16

  2.655,95

  2.795,74

D

1

  1.929,06

  2.089,81

  2.250,57

  2.411,32

  2.572,08

  2.732,83

  2.893,59

  3.054,34

  3.215,10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL – ENT. ESPECIAL

A

1

     756,82

     819,88

     882,95

     946,02

  1.009,09

  1.072,16

  1.135,22

  1.198,29

  1.261,36

B

1

     870,34

     942,87

  1.015,39

  1.087,92

  1.160,45

  1.232,98

  1.305,51

  1.378,04

  1.450,56

C

1

  1.000,89

  1.084,30

  1.167,70

  1.251,11

  1.334,52

  1.417,93

  1.501,33

  1.584,74

  1.668,15

D

1

  1.151,02

  1.246,94

  1.342,86

  1.438,78

  1.534,70

  1.630,62

  1.726,53

  1.822,45

  1.918,37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL - 3ª ENTRÂNCIA

A

1

     592,99

     642,41

     691,82

     741,24

     790,66

     840,07

     889,49

     938,90

     988,32

B

1

     681,94

     738,77

     795,60

     852,43

     909,25

     966,08

  1.022,91

  1.079,74

  1.136,57

C

1

     784,23

     849,58

     914,94

     980,29

  1.045,64

  1.111,00

  1.176,35

  1.241,70

  1.307,05

D

1

     901,87

     977,02

  1.052,18

  1.127,33

  1.202,49

  1.277,64

  1.352,80

  1.427,96

  1.503,11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL - 2ª ENTRÂNCIA

A

1

     464,62

     503,33

     542,05

     580,77

     619,49

     658,21

     696,92

     735,64

     774,36

B

1

     534,31

     578,83

     623,36

     667,89

     712,41

     756,94

     801,46

     845,99

     890,51

C

1

     614,45

     665,66

     716,86

     768,07

     819,27

     870,48

     921,68

     972,89

  1.024,09

D

1

     706,62

     765,51

     824,39

     883,28

     942,16

  1.001,05

  1.059,93

  1.118,82

  1.177,70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL - 1ª ENTRÂNCIA

A

1

     364,03

     394,37

     424,70

     455,04

     485,38

     515,71

     546,05

     576,38

     606,72

B

1

     418,64

     453,52

     488,41

     523,30

     558,18

     593,07

     627,96

     662,84

     697,73

C

1

     481,43

     521,55

     561,67

     601,79

     641,91

     682,03

     722,15

     762,27

     802,39

D

1

     553,65

     599,78

     645,92

     692,06

     738,20

     784,33

     830,47

     876,61

     922,75

NOTA: Cada classe contém 20 referências.

 
 
ANEXO VI

Enquadramento das novas referências dos servidores estáveis até a data de publicação desta Lei, a que se refere o art. 65

 

Situação anterior

Referência

Situação nova

Situação nova

Analista Ministerial

01 e 02

Analista Ministerial de Entrância Especial

1

Analista Ministerial

03 e 04

Analista Ministerial de Entrância Especial

2

Analista Ministerial

05 e 06

Analista Ministerial de Entrância Especial

3

Analista Ministerial

07 e 08

Analista Ministerial de Entrância Especial

4

Analista Ministerial

09 e 10

Analista Ministerial de Entrância Especial

5

Analista Ministerial

11 e 12

Analista Ministerial de Entrância Especial

6

Analista Ministerial

13 e 14

Analista Ministerial de Entrância Especial

7

Analista Ministerial

15 e 16

Analista Ministerial de Entrância Especial

8

Analista Ministerial

17 e 18

Analista Ministerial de Entrância Especial

9

Analista Ministerial

 19 e 20

Analista Ministerial de Entrância Especial

10

Analista Ministerial

21

Analista Ministerial de Entrância Especial

11

Analista Ministerial

22

Analista Ministerial de Entrância Especial

12

Analista Ministerial

23

Analista Ministerial de Entrância Especial

13

Analista Ministerial

24

Analista Ministerial de Entrância Especial

14

Analista Ministerial

25

Analista Ministerial de Entrância Especial

15

Analista Ministerial

26

Analista Ministerial de Entrância Especial

16

Analista Ministerial

27

Analista Ministerial de Entrância Especial

17

Analista Ministerial

28

Analista Ministerial de Entrância Especial

18

Analista Ministerial

29

Analista Ministerial de Entrância Especial

19

Analista Ministerial

30

Analista Ministerial de Entrância Especial

20

Assistente Ministerial de Ent. Especial

16

Técnico Ministerial de Ent. Especial

8

Assistente Ministerial de Ent. Especial

17 e 18

Técnico Ministerial de Ent. Especial

9

Assistente Ministerial de Ent. Especial

 19 e 20

Técnico Ministerial de Ent. Especial

10

Assistente Ministerial de Ent. Especial

21 e 22

Técnico Ministerial de Ent. Especial

11

Assistente Ministerial de Ent. Especial

23 e 24

Técnico Ministerial de Ent. Especial

12

Assistente Ministerial de Ent. Especial

25 e 26

Técnico Ministerial de Ent. Especial

13

Assistente Ministerial de Ent. Especial

27 e 28

Técnico Ministerial de Ent. Especial

14

Assistente Ministerial de Ent. Especial

29 e 30

Técnico Ministerial de Ent. Especial

15

Assistente Ministerial de Ent. Especial

31 e 32

Técnico Ministerial de Ent. Especial

16

Assistente Ministerial de Ent. Especial

33 e 34

Técnico Ministerial de Ent. Especial

17

Assistente Ministerial de Ent. Especial

35 e 36

Técnico Ministerial de Ent. Especial

18

Assistente Ministerial de Ent. Especial

37 e 38

Técnico Ministerial de Ent. Especial

19

Assistente Ministerial de Ent. Especial

39 e 40

Técnico Ministerial de Ent. Especial

20

Auxiliar de Serviços Gerais

01 e 02

Técnico Ministerial de Ent. Especial

1

Auxiliar de Serviços Gerais

03 e 04

Técnico Ministerial de Ent. Especial

2

Auxiliar de Serviços Gerais

05 e 06

Técnico Ministerial de Ent. Especial

3

Auxiliar de Serviços Gerais

07 e 08

Técnico Ministerial de Ent. Especial

4

Auxiliar de Serviços Gerais

09 e 10

Técnico Ministerial de Ent. Especial

5

Auxiliar de Serviços Gerais

11 e 12

Técnico Ministerial de Ent. Especial

6

Motorista e Auxiliar de Administração

10

Técnico Ministerial de Ent. Especial

5

Motorista e Auxiliar de Administração

11 e 12

Técnico Ministerial de Ent. Especial

6

Motorista e Auxiliar de Administração

13 e 14

Técnico Ministerial de Ent. Especial

7

Motorista e Auxiliar de Administração

15 e 16

Técnico Ministerial de Ent. Especial

8

Motorista e Auxiliar de Administração

17 e 18

Técnico Ministerial de Ent. Especial

9

Motorista e Auxiliar de Administração

19 e 20

Técnico Ministerial de Ent. Especial

10

Motorista e Auxiliar de Administração

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Técnico Ministerial de Ent. Especial

11

 

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETOJUSTIFICATIVA – PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Preliminarmente, incumbe registrar que o Projeto de Lei em referência foi precedido de amplo debate no Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, i da Lei Estadual 10.675/82 e disposições insertas no art. 5º, II do Regimento Interno daquele colegiado.

Justifica-se a iniciativa legislativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, ao propor, com esteio no art.127, § 2º, da Constituição da República, a edição de lei ordinária pelo Egrégio Parlamento do Estado do Ceará, colimando instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do quadro permanente, efetivando o comando normativo expressos nos arts.127, §2º da Constituição Federal e 46, da Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995 que prescrevem, respectivamente:

 

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

(....)

 

§ 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

 

“Art.46 – O plano de cargos e carreira objetiva, fundamentalmente, a valorização e profissionalização do servidor, bem como maior eficiência no apoio instrumental à Procuradoria-Geral de Justiça, mediante:

- adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;

- estabelecimento, em caráter sistemático e permanente, de programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores.”

 

Sob essas diretrizes, propõe-se a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, abrangendo os servidores estabilizados, bem como os servidores recentemente nomeados para ocupar os cargos criados pela Lei Estadual nº 13.586, de 27 de abril de 2005.

Basicamente, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará contempla os seguintes aspectos:

1) a natureza das atribuições vem estabelecida de acordo com a escolaridade e a qualificação profissional requerida para a função;

2) acentua a necessidade de um instrumento de gerenciamento da política de recursos humanos, objetivando o desenvolvimento de técnicas de avaliação do desempenho dos servidores;

3) A criação de meios para o desenvolvimento profissional dos Servidores na Carreira;

4) O estabelecimento de uma carreira flexível que permita o melhor aproveitamento dos Servidores dentro da instituição;

5) Estabelecer um projeto que contemple uma remuneração adequada e compatível com a função exercida;

6) Criar um programa amplo e continuado de capacitação para os Servidores;

7) Estabelecer um programa continuado de avaliação de desempenho dos Servidores.

 

A dinâmica que orientou a formatação do vertente projeto de lei foi a racionalização e simplificação das carreiras em dois segmentos funcionais distintos, ou seja, a carreira de ANALISTA MINISTERIAL e a carreira de TÉCNICO MINISTERIAL, de provimento efetivo e permanente.

Visa essa alteração simplificada viabilizar o processo permanente de valorização dos servidores, haja vista que poderão desempenhar as suas funções nos mais variados setores da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, em respeito às suas naturais vocações e formações profissionais, em busca da melhor eficiência no apoio instrumental de que fala o art.46, da Lei 12.482/95, antes mencionado.

Bem examinado o projeto, pode-se, com facilidade constatar que o seu arcabouço guarda estreita sintonia com as regras estatutárias preconcebidas na Lei 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará), no que concerne à forma de provimento dos cargos efetivos, estágio probatório, estabilidade, remoção, substituições etc.

No azo deste projeto de lei, encampa-se, de forma pioneira, o espírito haurido do art.37, inciso V, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e art.154, IV, da Constituição do Estado do Ceara, no que pertine à destinação de percentual de cargos de provimento em comissão aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Estadual, como fator eloqüente de valorização do servidor. Sendo tal preceito constitucional de eficácia contida, há necessidade de fixação do mencionado percentual em lei ordinária. O percentual eleito segue a sistemática de vários diplomas legislativos do País.

A estrutura básica do projeto, no que tange à vedação de nomeação ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, de parentes consangüíneos ou por afinidade e colaterais, tem respaldo nas Resoluções nº 01, de 07/11/2005 e nº 07, de 17/04/2006, sendo oportuno normatizar o interdito, por meio de lei ordinária.

Adotando a linha de valorização plena do servidor público, como fomento à permanente motivação e busca intransigente da eficiência do serviço público, reclamada no caput do art.37, da Magna Carta, é que se formula no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, uma POLÍTICA REMUNERATÓRIA pautada na recomposição do vencimento de cada carreira, de modo a atribuir a cada servidor contraprestação justa e adequada aos níveis de complexidade e de capacitação.

Essa política remuneratória, aliás, acha-se em perfeita simetria com as balizas do art.39, § 1º, da Constituição Federal que preceitua: “A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará, (I) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (II) os requisitos para a investidura; (III)  as peculiaridades dos cargos”.

Ainda no Capítulo IV, destinado à previsão da política remuneratória, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos contempla “VERBA INDENIZATÓRIA”, na proporção de 20%, destinada a custear o deslocamento dos Técnicos Ministeriais que executem diligências fora da repartição, tais como cumprimento de notificações, requisições, recomendações, certificações de fatos etc, eis que não é razoável que o servidor tenha que despender seus próprios recursos para cumprir ordens e diligências de interesse da Administração Pública. O preceito possibilita a Administração pagar indenização ou disponibilizar transporte ao servidor.

Acrescente-se que a redenominação dos atuais cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para Execução de Diligência para Técnico Ministerial de Entrância Especial, possibilitará que quaisquer dos servidores da classe dos atuais Assistentes Ministeriais executem diligências, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, o que corrigirá a distorção do quadro anterior, que não previa o desempenho de relevante atividade nas Promotorias do interior, tampouco exigia qualificação para seu mister.

Na seara da contínua e sistemática estimulação da profissionalização do servidor, contempla o plano ora proposto, a denominada “PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL”, sistema de progressão horizontal na carreira, onde, por meio de uma gradação de titulação, em curso pertinente às atribuições de seu cargo ou de suas atividades, pode o servidor em busca de sua reciclagem profissional, atingir níveis de formação que viabilizam o aprimoramento da instituição do Ministério Público, tendo em vista que somente com pessoal qualificado e apto ao enfrentamento das inovações e desafios imanentes à aguerrida instituição é que se concretiza o princípio constitucional da eficiência reclamada pela Constituição Federal. Essa modalidade de crescimento profissional visa, tornar efetivo o preceptivo emoldurado no já mencionado artigo 46, da Lei Estadual 12.482/95 que impõe na feitura do plano de cargos e carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará o estabelecimento, em caráter sistemático e permanente, de programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores.

 

Esse modelo, aliás, é adotado por diversos órgãos da Administração Pública Estadual, e se entremostra necessário para permitir o crescimento do servidor e da instituição, sob pena de tornar a máquina administrativa obsoleta.

 

No mesmo sentido, o Projeto também insere como política de estímulo à capacitação a previsão de Adicional de Incentivo à Titulação, devido aos servidores em razão de obtenção de nível de estudo superior ao exigido para o provimento inicial do cargo. Por questão de isonomia, tal incentivo é devido a todas as carreiras que compõem o Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, em razão de elevação de seu nível de formação, sempre condicionado ao reconhecimento do curso pelo órgão governametal responsável (Ministério da Educação).

Quanto aos benefícios, a exemplo do que prevê a Lei n. 13.363/03, o Projeto traz o auxílio-alimentação, benefício a ser concedido em pecúnia a todos os servidores civis ativos do Ministério Público do Estado do Ceará, condicionado por lei ao efetivo exercício nas atividades do cargo. Dado seu caráter eminentemente indenizatório, destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago em pecúnia, calculado sobre a média de dias úteis (22 dias), cujo valor será arbitrado pelo Procurador-Geral de Justiça.

De acordo com os preceitos contidos na referida Lei 13.363/03, o benefício será concedido ao servidor, somente por dia efetivamente trabalhado ou quando o mesmo estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem que haja deslocamento da sede. Assim, não será deferido ao servidor que se encontrar afastado por qualquer outro motivo, nem àquele que receber diárias por motivo de viagem em objeto de serviço, visto que o referido benefício não é cumulável com outros de natureza semelhante.

Também, harmonizado com a Lei supramencionada, prevê expressamente que o referido benefício tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão. Não é rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Inova o Projeto, no âmbito estadual - pois tal matéria guarda similitude tanto em leis federais quanto na sistemática de benefícios adotada em outros Ministérios Públicos - no que pertine à concessão de auxílio-transporte.

Importa esclarecer, inicialmente, que tal benefício difere do vale-transporte e não é cumulável com este.

O auxílio-transporte vem proposto como forma de tratamento isonômico dos servidores, pois este é pago em pecúnia e se destina à indenização parcial das despesas de transporte do servidor no seu itinerário diário residência-trabalho, quando nele não houver cobertura de transporte urbano que se valha do vale-transporte.

O espírito do Projeto visa conceder indenização pecuniária somente quando ao servidor não for possível a concessão do vale-transporte. Trata-se, pois, de benefício subsidiário àquele.

Esta vantagem se justifica na medida em que muitos servidores, notadamente no interior do Estado, não usufruem do vale-transporte, por não disporem efetivamente da prestação de serviço público de transporte coletivo que o adote.

Ainda, como medida isonômica, o Projeto resguarda como limite indenizatório às despesas de transporte no deslocamento residência-trabalho, os valores correspondentes aos pagos a título de vale-transporte.

O enquadramento dos servidores antigos corrige e regulariza as atividades por estes desenvolvidas e repara distorções do passado, resgatando o sentimento de valorização, reconhecimento e a possibilidade de ascensão na carreira, elevando a auto-estima e a motivação, essenciais para a busca contínua do desenvolvimento profissional.

 

No que pertine às progressões funcional e por elevação de nível profissional, ficaram mantidos os mesmos percentuais máximos de servidores promovidos de uma para outra referência ou de uma para outra classe, respectivamente. Tais percentuais guardam simetria aos adotados pelo Governo Estadual, mais precisamente nos preceitos normativos do Decreto 22.793/93.

Convém frisar, por oportuno, que a concessão das progressões remuneratórias previstas no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), mais precisamente o seu art. 21, haja vista que há plena compatibilidade orçamentária e não supera os limites impostos na mencionada lei.

Além disso, o aumento das remunerações acha-se em harmonia com os ditames do art.169, § 1º, da Constituição Federal, porquanto as projeções de despesa de pessoal decorrentes do plano, apresentam o necessário respaldo, pela prévia existência de dotação orçamentária, bem como existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Fortaleza, 29 de março de 2007.

 

 

MANUEL LIMA SOARES FILHO

Procurador-Geral de Justiça