PROJETO
DE LEI nº 01, de 12 de ABRIL de 2007.
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do
Ceará, altera dispositivos da Lei 12.482/95 e da Lei 13.586/05 e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R
E T A:
Art. 1º Esta
Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do
Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 127, § 2.º da
Constituição Federal e no art. 46 da Lei 12.482/95 e nas diretrizes de:
I -
qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério
Público;
II -
valorização do servidor;
III -
qualificação profissional;
IV -
desenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho;
V -
quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;
VI -
vencimentos compatíveis com a natureza da função, a complexidade do cargo e a
qualificação do ocupante.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Fica
criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Grupo Ocupacional
de Atividades Ministeriais, composto pelas carreiras de Analista Ministerial e
Técnico Ministerial.
Art. 3º O regime jurídico aplicado aos servidores do Ministério
Público do Estado do Ceará é o Regime de Direito Público Administrativo
instituído pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar,
ressalvadas as disposições desta Lei.
Art. 4º Para
efeito desta Lei, é adotada a seguinte terminologia, com os respectivos
conceitos:
I – CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades, substancialmente idênticas quanto à natureza do
trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;
II - FUNÇÃO: atribuição que deve ser
executada pelo servidor;
III - CARREIRA: agrupamento dos cargos,
escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e
nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;
IV - CLASSE: graduação ascendente, existente
em cada referência, determinante da progressão por elevação de nível
profissional;
V - REFERÊNCIA: graduação ascendente do
cargo, determinante da progressão funcional;
VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as
referências, decorrentes da promoção de servidor na mesma classe, de acordo com
o resultado da avaliação formal de desempenho e antiguidade;
VII –
PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL: avanço
entre as classes, decorrente da promoção de servidor na mesma referência, em
razão de seu desempenho e profissionalização;
VIII -
VENCIMENTOS: é o sistema remuneratório que corresponde à soma do
vencimento e das vantagens pecuniárias – gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória.
IX -
AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: é o conjunto de procedimentos
administrativos direcionados para promover o desenvolvimento funcional do
servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de
atuação funcional compatíveis com os objetivos do Ministério Público do Estado
de Ceará.
X –
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o monitoramento sistemático e contínuo, sob
vários aspectos, da atuação individual e institucional, para obter informações,
a partir dos resultados apresentados, a fim de subsidiar o processo decisório e
o gerenciamento da atuação de apoio técnico-administrativo do Ministério
Público do Estado do Ceará, buscando o aperfeiçoamento na prestação de serviços
externos e internos, identificando potenciais, otimizando o desenvolvimento
profissional, bem como auxiliando a condução dos trabalhos das equipes e
servindo como insumo para o desenvolvimento dos servidores nas carreiras.
XI –
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo para adequação de cargo,
ocupado ou vago, e função às novas denominações e atribuições previstas neste
Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos.
CAPÍTULO
II
DAS
CARREIRAS E DOS CARGOS
Art. 5º O
Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará compreende:
a) cargos
de provimento efetivo e permanente, relacionados nos Anexos I desta Lei,
agrupados em carreiras e estruturados em classes e referências, de acordo com a
natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e
as qualificações exigidas para seu desempenho;
b) cargos
de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia,
gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza e grau e
responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a
discriminada no Anexo I da Lei 13.586, de 27.04.2005.
Art. 6º O
Quadro de Pessoal efetivo e permanente abrange as seguintes carreiras, assim
discriminadas:
I –
ANALISTA MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de
nível superior nas áreas técnicas específicas;
II –
TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de
nível médio, relacionados às atividades administrativas do Ministério Público;
Art. 7º A estrutura das Carreiras, com as classes e referências e
as áreas de atuação, pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu
quantitativo, é a discriminada no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO
III
DO
PROVIMENTO
Art. 8º O
ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por meio de aprovação prévia
em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 9º São
requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o
caso, formação especializada e experiência profissional, a serem especificadas
nos editais de concurso:
I - para
os ocupantes do cargo de Analista Ministerial de Entrância Especial, curso de
nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I,
podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício
profissional.
II - para
os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível médio
ou curso técnico equivalente;
III – para
os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser
preenchido, conforme dispõe a Lei Estadual 12.482, de 31 de julho de 1995,
podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do
exercício profissional.
Parágrafo único. Os requisitos e atribuições básicas para
os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 10. Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito ao cumprimento do Estágio Probatório por 03 (três) anos, durante
o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do
cargo.
Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira
referência da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos
pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.
Art. 12. Os
cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo
Procurador-Geral de Justiça, atendidos os requisitos inerentes ao cargo a ser
preenchido, garantindo-se no mínimo 50% (cinqüenta por cento) destes aos
servidores de cargos de provimento efetivo e aos servidores estáveis do
Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 13. É
vedada a nomeação ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou
função gratificada, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau,
inclusive, de membros ou servidores do Ministério Público Estadual.
Parágrafo
único. A vedação não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo, caso em que será restrita à nomeação ou designação para servir junto
ao membro ou servidor parâmetro da incompatibilidade.
Art. 14. Na
realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por
cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais
(PNE), atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade
das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por junta
médica oficial do Estado, na conformidade de regulamento aprovado pelo Colégio
de Procuradores.
Art. 15.
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do
interessado.
Art. 16.
É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar no exercício do
cargo, contados da data da posse.
Art. 17. Os
servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo com a
Administração Pública em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal,
sendo vedada a requisição de servidores exclusivamente comissionados ou
contratados por terceirização ou, ainda, temporariamente.
Art. 18. A quantidade de servidores do Quadro de Pessoal Permanente
do Ministério Público do Estado do Ceará cedidos a outros órgãos não excederá a
3% (três por cento) do total de servidores em atividade.
CAPÍTULO
IV
DA
REMOÇÃO
Art. 19. Remoção
é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido ou por permuta, atendidos o
interesse público e a conveniência administrativa, de uma para outra unidade de
lotação, com ou sem mudança de sede, condicionada à existência de vagas, em
ambos.
Parágrafo
único. Somente poderão ser autorizadas remoções de servidores
efetivos quando atendida a condição de igualdade de entrância entre os órgãos
de lotação dos beneficiados.
Art. 20. É
obrigatória a permanência do servidor na comarca de origem durante o período de
estágio probatório.
Art. 21.
A remoção a pedido observará o interstício de 02 (dois) anos de
efetivo exercício na comarca ou promotoria.
CAPÍTULO
V
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 22.
Os servidores investidos em cargo comissionado ou chefia terão
substitutos designados, em seus impedimentos ou afastamentos, por portaria do
Procurador-Geral de Justiça, dentre os demais servidores do quadro que cumpram
as exigências específicas do cargo ou função a ser assumida.
Art. 23. Os
servidores designados para substituir os titulares das funções gratificadas,
nas suas ausências ou impedimentos, farão jus à gratificação correspondente ao
período da substituição.
Parágrafo
único. A gratificação de que trata o caput,
quando a substituição se der por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias,
será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
CAPÍTULO
VI
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 24. A
jornada de trabalho básica dos cargos de provimento efetivo e permanente é de
30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho dos cargos comissionados é de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 25. A
jornada de trabalho extraordinária somente deverá ocorrer para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos de 02 (duas) horas
diárias ou 44 (quarenta e quatro) mensais, previamente solicitadas pela chefia
imediata, e submetido à apreciação do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO
VII
DA
POLÍTICA SALARIAL E DOS VENCIMENTOS
Art. 26. A
Política Salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará tem
por objetivo a preservação e a melhoria do padrão de vencimentos de seus
servidores, visando assegurar o aperfeiçoamento na prestação dos serviços,
identificar potenciais, auxiliar a condução dos trabalhos das equipes e servir
de base para o desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras.
Art. 27. A
estrutura do vencimento dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada
por quatro classes, A, B, C e D e escalonada por 20 (vinte) referências, em
cada classe.
Art. 28. O
vencimento da Classe A, de cada cargo, com suas referências, é o constante no
Anexo V desta Lei.
Parágrafo
único. Cada classe terá uma diferença percentual de 15%
(quinze por cento) em relação à classe imediatamente anterior, sendo a mesma
diferença, no tocante às referências, em um percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 29. A
revisão salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará será
realizada por meio de lei ordinária, sempre na data prevista para a revisão
geral dos servidores do Poder Executivo e nunca em índice inferior àquela.
CAPÍTULO
VIII
DAS
VANTAGENS E BENEFÍCIOS
Art. 30. Além
dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos servidores do Ministério
Público do Estado do Ceará:
I – Ajuda
de Custo;
II –
Diárias;
III -
Gratificações;
IV–
Auxílio-Funeral.
SEÇÃO I
DA AJUDA
DE CUSTO
Art. 31. Será
concedida ajuda de custo ao servidor que for designado, de ofício, para ter
exercício e cumprir atribuições funcionais em órgão do Ministério Público
localizado em outra Cidade, por período igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 32. Poderá
ser concedida ajuda de custo ao custeio das despesas do servidor efetivo com o
curso de graduação ou pós-graduação.
Parágrafo
único – Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça
estabelecer o regulamento dos critérios à concessão da ajuda de custo nas
hipóteses previstas nos artigos anteriores.
SEÇÃO II
DAS
DIÁRIAS
Art. 33. Ao
servidor designado a realizar atividade funcional em outro Município, será
concedida diária, a título de indenização, das despesas de alimentação e
hospedagem, tantos quantos forem os dias da designação.
§ 1º O
servidor que receber diária indevida será obrigado a restituí-la de uma só vez,
ficando sujeito à apuração da conduta funcional.
§2º Caberá ao Colégio de
Procuradores de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios ao cálculo do
valor da diária.
SEÇÃO
III
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 34. O
servidor fará jus às seguintes gratificações:
I -
Gratificação de Verba Indenizatória, no percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o vencimento inicial do cargo, para execução de diligências, quando não
houver veículo oficial disponível para realizá-las;
II -
Gratificação de execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, para
compensar a elaboração ou execução de trabalho que apresenta características de
essencialidade e peculiaridade a uma profissão ou ofício e orientar-se por
procedimentos metodológicos científicos;
III -
Gratificação pela execução de serviço extraordinário no percentual mínimo de
50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a
situações excepcionais e temporárias, previamente solicitadas pela chefia
imediata, e submetido à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;
IV -
Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional,
aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes
percentuais:
a) 50%
(cinqüenta por cento) para o título de Doutorado;
b) 40%
(quarenta por cento) para o título de Mestrado;
c) 30%
(trinta por cento) para o título de Especialização ou Aperfeiçoamento que
tenham como pré-requisito a graduação;
d) 20%
(vinte por cento) para o título de Graduação;
e) 15%
(quinze por cento) para o Curso Seqüencial;
f) 10% (dez
por cento) para a conclusão de Cursos de Desenvolvimento Funcional com carga
horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) h/a, ministrados pela Escola
Superior do Ministério Público ou outra congênere ou de reconhecida
proficiência pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º A
concessão das gratificações previstas nos incisos II e III fica condicionada à
regulamentação pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º A
Gratificação de Adicional de Incentivo à titulação e Desenvolvimento Funcional
incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função, integrando os
proventos da aposentadoria do servidor que a percebeu em atividade, vedada a
cumulatividade.
§3º Para os fins deste artigo,
considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização ou Graduação em Curso
Superior, a conclusão de curso de pós-graduação, graduação ou seqüencial,
conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a
outorga formal do respectivo título.
§4º O percentual previsto na alínea
“e” não se
aplica aos servidores cujo cargo tenha por requisito de investidura a conclusão
de ensino superior.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 35. Será
concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos ou proventos
percebidos na data do óbito, à família do servidor do Ministério Público do
Estado do Ceará, falecido em atividade ou aposentado.
Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do
servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o
enterro, mediante comprovação das despesas.
SEÇÃO V
DOS
BENEFÍCIOS
Art. 36. Fica
instituído o auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no valor-dia a ser
fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data.
§ 1º O
auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com efetivo
exercício das atribuições do servidor, ou quando estiver afastado em virtude de
participação em programa de treinamento ou evento similar, sem deslocamento da
sede.
§ 2º É
vedada a percepção de auxílio-alimentação:
I - no
período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a
qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e
afastamentos, inclusive as consideradas em lei como de efetivo exercício,
ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo anterior;
II - nos
dias em que o servidor receber diárias.
Art. 37. Fica
instituído o auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia pela Procuradoria-Geral
de Justiça, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte
nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de
trabalho e vice-versa, mediante o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o
vencimento-base do servidor, na proporção de 22 (vinte e dois) dias
multiplicados por 2 (dois) deslocamentos, quando no itinerário percorrido não
dispuser de sistema de transporte coletivo urbano que se valha de
vale-transporte, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data.
§ 1º. O auxílio-transporte será pago
a requerimento do servidor, mediante comprovação de seu endereço residencial e
sua lotação.
§ 2º. O
auxílio-transporte não será cumulado com a percepção de vale-transporte, ajuda
de custo ou outro benéfico de mesma natureza.
§ 3º. Ato do
Procurador-Geral de Justiça regulará o valor do auxílio-transporte, levando em
consideração a quilometragem percorrida entre a residência do servidor e sua
lotação, e atendendo aos limites pagos a título de vale-transporte.
Art. 38. A
Procuradoria-Geral de Justiça poderá instituir bolsa de estudo para curso de
graduação e pós-graduação, a ser regulamentada por Provimento do
Procurador-Geral de Justiça, para os servidores efetivos e estáveis.
Art. 39. A
Procuradoria-Geral de Justiça poderá firmar convênios com as entidades de
classe dos servidores, com vistas à manutenção de serviços assistenciais e
culturais, bem como seus dependentes, constantes nos assentos funcionais.
Art. 40. A
concessão das gratificações de que trata o art. 34, I, e dos benefícios concedidos
nos arts. 35, 36 e 37 deverão ser orientadas pelas seguintes restrições:
I - não
têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não
se configuram como rendimento tributável e nem se constituem base de incidência
de contribuição previdenciária;
III – não
podem ser acumulados com outros de espécie semelhante.
CAPÍTULO
IX
DO
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 41. A
progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado
de uma referência para outra imediatamente superior, até o limite da classe em
que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
I - ser
estável (após aprovação no estágio probatório);
II -
permanência mínima de 01 (um) ano na referência atual;
III - obter
avaliação de desempenho satisfatória.
§ 1º A
progressão funcional ocorrerá anualmente, observados alternadamente os
critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º O
número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá
ao limite máximo de 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em
cada uma das respectivas referências.
§ 3º Se o
quociente for fracionário e a fração for superior a 0,5 (cinco décimos), será
acrescido de mais um.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL
Art. 42. A
progressão por elevação de nível profissional dar-se-á horizontalmente por
aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do
mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
I – ser
estável;
II – obter
titulação exigida para a classe;
III – obter
avaliação de desempenho satisfatória;
IV –
permanência mínima de 02 (dois) anos na classe anterior.
§ 1º Para
fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar
requerimento à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, fazendo
acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a
titulação exigida.
§ 2º Os
cursos de especialização lato sensu e
stricto sensu deverão ser
relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à Comissão mencionada no
parágrafo anterior, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para
efeitos de promoção.
§ 3º O
número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de
nível profissional corresponderá ao limite máximo de 40% (quarenta por cento)
do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.
Art. 43. Para
fins de aplicação do inciso II do artigo anterior, serão exigidos os seguintes
requisitos:
I – para
os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio:
a) classe
A: ensino médio completo;
b) classe
B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em Cursos
de Desenvolvimento Funcional ou outros compatíveis com as atribuições do cargo;
c) classe
C: ensino superior completo;
d) classe
D: ensino superior de graduação e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – para
os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior:
a) classe
A: ensino superior seqüencial ou de graduação;
b) classe
B: ensino superior de graduação e 240 (duzentas e quarenta) horas/aula em
Cursos de Desenvolvimento Funcional ministrado pela Escola Superior do
Ministério ou outro Curso compatível com as atribuições do cargo;
c) classe
C: ensino superior completo de graduação e especialização em nível de
pós-graduação lato sensu com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério
da Educação;
d) classe
D: ensino superior completo de graduação e mestrado acadêmico ou doutorado.
Parágrafo
único. Os cursos de pós-graduação citados neste artigo deverão
ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das
atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da
Educação.
SEÇÃO
III
DO
SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 44. A
avaliação funcional compreende a avaliação de desempenho do servidor e a
avaliação para fins de desenvolvimento funcional.
Art. 45. Para
efeito de contagem de permanência na referência ou na classe, não será
considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a:
I –
licença para tratamento de interesses particulares;
II – faltas
injustificadas;
III –
suspensão disciplinar;
IV – suspensão de vínculo e
V –
prisão decorrente de decisão judicial.
Art. 46.
Satisfeitos os requisitos para progressão por elevação de nível profissional,
estabelecidos no art. 42, não será obrigatória a movimentação dos servidores
por todas as classes da carreira.
Art. 47. O
servidor ao ser promovido para cada classe por elevação de nível profissional
ocupará a referência de mesmo número da ocupada na classe em que se encontrava,
com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.
Art. 48. O
Sistema de Avaliação de Desempenho, cujo resultado será lançado nos
assentamentos funcionais do servidor, deverá considerar, além do disposto na
Lei 9.826/74, as seguintes dimensões:
I –
dimensão de desempenho individual, composta por fatores individuais de
desempenho, aferidos por:
a)
auto-avaliação;
b)
avaliação do gestor imediato;
c)
avaliação dos integrantes da equipe de trabalho a ele subordinado.
II -
dimensão de desempenho institucional, composta por:
a)
resultado do trabalho decorrente do plano de trabalho e/ou metas;
b) fatores
do trabalho em equipe;
c)
avaliação das condições de trabalho.
§ 1º A
metodologia, os critérios objetivos, os procedimentos e indicadores de
avaliação de desempenho serão estabelecidos através de Resolução do Procurador-Geral
de Justiça, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
publicação desta Lei.
§ 2º Os
servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de
desempenho anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao
órgão de origem.
Art. 49. Fica
criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à
elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos
servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade,
aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência, a ser
executado, preferencialmente, pela Escola Superior do Ministério Público, ou
outro órgão ou empresa mediante convênio ou contratação com a
Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 50.
O servidor de carreira, no interesse do Ministério Público, poderá
afastar-se, do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para
capacitação, mediante prévia anuência da chefia imediata e autorização do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 51. A
progressão funcional ou por elevação de nível profissional será concedida
através de Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 52. São
vedadas a progressão funcional e a progressão por elevação de nível
profissional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser
deferidas até 3 (três) movimentações de referências.
Art. 53. As
demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas
por Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça.
SEÇÃO IV
DAS
COMISSÕES PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
SUBSEÇÃO
I
DA
COMISSÃO PERMANENTE PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 54. O
Procurador-Geral de Justiça editará ato instituindo Comissão Permanente para
Avaliação de Desempenho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei, observando-se a competência mínima para:
I –
Avaliar os servidores em período de estágio probatório;
II –
Avaliar periodicamente os servidores efetivos, estáveis e comissionados e à
disposição da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 55.
Integram a Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho:
I - 01
(um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do
Ministério Público do Estado do Ceará;
II – 02
(dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do
Estado do Ceará;
III – 02
(dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista
Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo
único. Caberá ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de
Justiça a coordenação dos trabalhos da comissão.
SUBSEÇÃO
II
DA
COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 56. A
Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional será instituída
anualmente, no mês de dezembro do ano anterior com exercício para o ano
subseqüente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 57.
Integram a Comissão:
I – 01
(um) representante do Ministério Público de Entrância Especial;
II – 01
(um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do
Ministério Público do Estado do Ceará;
III – 02
(dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do
Estado do Ceará;
IV – 02
(dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista
Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.
Art. 58. Compete
à Comissão:
I -
receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional e progressão
por elevação de nível profissional;
II -
analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de
desenvolvimento do servidor;
III -
analisar as informações e registro dos pontos da Avaliação de Desempenho.
IV –
Sugerir a realização de cursos de capacitação profissional no Programa
Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;
Art. 59. A
Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional deverá pronunciar-se no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento.
CAPÍTULO
X
DO
ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES
Art. 60. Os
servidores de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do
Ceará serão enquadrados inicialmente na Classe A (classe inicial), referência
01 dos respectivos cargos, respeitadas as ressalvas deste capítulo.
Art. 61. Os
atuais cargos remanescentes de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços
Gerais e Motorista serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância
Especial e integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional
de Atividades Ministeriais.
Art. 62. Os
cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para Execução de
Diligências serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância Especial e
integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional de
Atividades Ministeriais.
Art. 63. As
carreiras de Administração, Arquitetura e Urbanismo, Ciências Contábeis,
Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Comunicação Social, Direito,
Engenharia Civil, Engenharia de Alimentos, Psicologia e Serviço Social serão
denominadas Analista Ministerial.
Art. 64. Os
cargos de Analista Ministerial serão denominados Analista Ministerial de
Entrância Especial, integrantes da Carreira de Analista Ministerial, do Grupo
Ocupacional de Atividades Ministeriais, conforme Anexo II, mantendo-se o mesmo
quantitativo da Lei Estadual 13.586/05.
Art. 65. O
enquadramento nas novas referências, dos servidores estáveis até a data de
publicação desta Lei, dar-se-á na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 66. Para
efeito de enquadramento na classe, dos servidores estáveis até a data de
publicação desta Lei e que já houverem implementado os requisitos para a
progressão por elevação de nível profissional serão enquadrados na classe
correspondente ao seu nível de graduação ou titulação.
Parágrafo
único. Em se tratando de servidor inativo, ou afastado para fins
de aposentadoria, só serão admitidos os requisitos de profissionalização
obtidos durante o período de exercício funcional.
Art. 67. Os
servidores que, na data de publicação desta Lei, ainda não tenham adquirido
estabilidade, serão enquadrados na referência 01, da Classe A, dos seus
respectivos cargos, conforme disposto no art. 60.
Art. 68. Não
poderá haver nenhum prejuízo financeiro ao servidor efetivo ou estável do
Ministério Público do Estado do Ceará em razão do enquadramento de que trata
esta Lei.
Art. 69. O
Enquadramento ocorrerá mediante Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO I
DA
COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art. 70. Será
formada a Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, composta por
servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça, e no mínimo:
I – 01
(um) membro do Ministério Público do Estado do Ceará;
II – 01
(um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do
Ministério Público do Estado do Ceará;
III – 01
(um) representante da Diretoria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de
Justiça;
IV – 02
(dois) Servidores efetivos, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um
da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo
único. A Comissão será instituída no prazo de 30 (trinta dias)
a contar da publicação desta Lei.
SEÇÃO II
DO
RECURSO DE REVISÃO
Art. 71. O
servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento, poderá
requerer revisão de sua situação à Comissão para Avaliação de Enquadramento
Funcional, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo
único – Da decisão contrária ao pedido de revisão caberá
recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 72. O prazo para requerer as revisões é de 30 (trinta) dias a
contar da data da publicação do enquadramento do servidor, com justificativas e
provas das alegações.
Parágrafo
único. A Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional,
assim como o Colégio de Procuradores, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
decidir sobre a matéria.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. O servidor que, na data desta
publicação da lei, se encontrar em licença para tratar de interesse particular
ou à disposição sem ônus, será enquadrado nos termos do capítulo anterior,
prorrogando-se os efeitos financeiros quando do seu retorno ao serviço.
Art. 74. São
extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Ministério Público do
Estado do Ceará, no que couberem, os efeitos financeiros decorrentes desta Lei.
Art. 75. As
gratificações e benefícios previstos nesta Lei não prejudicam a concessão de
outros reconhecidos aos demais servidores públicos submetidos ao regime
estatuído na Lei 9.826/74, desde que não incidam na mesma natureza destes.
Art. 76. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta da dotação orçamentária própria da Procuradoria-Geral de Justiça, a
qual será suplementada no caso de insuficiência.
Art. 77. O
efeito financeiro desta Lei observará os limites de despesa de pessoal
estipulados na Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.
Art. 78. O art.
5º, III e V, da Lei 12.482/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Ao
Procurador-Geral de Justiça compete:
III – prover os
cargos públicos do quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo de
sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, progressão funcional,
progressão por elevação de nível profissional, movimentação de uma para outra
unidade administrativa, localidade, afastamento, exoneração, demissão,
aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos no
Regime Jurídico Único;
...
V –
Conceder os direitos e vantagens dos servidores do Ministério Público do Estado
do Ceará, observadas as normas do seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
e do Regime Jurídico.”.
Art. 79.
Revogam-se os artigos 40, 47, 48, 49, 50 da Lei 12.482/95 e os artigos
16, 17, 18 e 19 da Lei 13.586/05.
Art. 80.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, salvo quanto aos
efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no Anexo V desta
Lei.
ANEXO I
Quadro
de Cargos de Provimento Efetivo e Permanente
CARREIRA |
CARGO |
ÁREA |
ANALISTA MINISTERIAL |
ANALISTA MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL |
ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA E URBANISMO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS
DA COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIREITO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA DE
ALIMENTOS, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL |
TÉCNICO MINISTERIAL |
TÉCNICO MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL |
APOIO ESPECIALIZADO |
TÉCNICO MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIA |
APOIO ESPECIALIZADO |
|
TÉCNICO MINISTERIAL DE 2ª ENTRÂNCIA |
APOIO ESPECIALIZADO |
|
TÉCNICO MINISTERIAL DE 1ª ENTRÂNCIA |
APOIO ESPECIALIZADO |
ANEXO II
Estrutura
e Composição dos Cargos Efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará Já
Existentes e Nova Estrutura Proposta
Situação
anterior |
Quantidade |
Situação
nova |
Quantidade |
|
Analista Ministerial |
33 |
Analista Ministerial de Entrância
Especial |
33 |
|
Assistente Ministerial de Entrância Especial |
220 |
Técnico Ministerial de Entrância Especial |
242 |
|
Assistente Ministerial de Entrância Especial para Execução de
Diligências |
13 |
|||
Auxiliar de Administração |
01 |
|||
Auxiliar de Serviços Gerais |
06 |
|||
Motorista |
02 |
|||
Assistente Ministerial de 3ª Entrância |
60 |
Técnico Ministerial de 3ª Entrância |
60 |
|
Assistente Ministerial de 2ª Entrância |
44 |
Técnico Ministerial de 2ª Entrância |
44 |
|
Assistente Ministerial de 1ª Entrância |
50 |
Técnico Ministerial de 1ª Entrância |
50 |
|
Anexo
III
Estrutura
e Composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do
Estado do Ceará, segundo as Carreiras, Cargos, Classes, Referências, Áreas
Específicas e Quantitativos
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
ÁREA |
QUANTIDADE |
|
ANALISTA MINISTERIAL |
ANALISTA MINISTERIAL DE
ENTRÂNCIA ESPECIAL |
A B C D |
1 a 20 1 a 20 1 a 20 1 a 20 |
ADMINISTRAÇÃO |
02 |
|
ARQUITETURA E URBANISMO |
01 |
|||||
CIÊNCIAS CONTÁBEIS |
02 |
|||||
CIÊNCIAS ECONÔMICAS |
01 |
|||||
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO |
02 |
|||||
COMUNICAÇÃO SOCIAL |
01 |
|||||
DIREITO |
16 |
|||||
ENGENHARIA CIVIL |
01 |
|||||
ENGENHARIA DE ALIMENTOS |
01 |
|||||
PSICOLOGIA |
01 |
|||||
SERVIÇO SOCIAL |
02 |
|||||
TÉCNICO MINISTERIAL |
TÉCNICO MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL |
A B C D |
1 a 20 1 a 20 1 a 20 1 a 20 |
APOIO ESPECIALIZADO |
242 |
|
TÉCNICO MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIA |
A B C D |
1 a 20 1 a 20 1 a 20 1 a 20 |
APOIO ESPECIALIZADO |
60 |
|
|
TÉCNICO MINISTERIAL DE 2ª ENTRÂNCIA |
A B C D |
1 a 20 1 a 20 1 a 20 1 a 20 |
APOIO ESPECIALIZADO |
44 |
|
|
TÉCNICO MINISTERIAL DE 1ª ENTRÂNCIA |
A B C D |
1 a 20 1 a 20 1 a 20 1 a 20 |
APOIO ESPECIALIZADO |
50 |
|
Anexo IV
Requisitos
e Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo e Permanente
Cargo Analista
Ministerial de Entrância Especial.
Requisitos
Certificado de conclusão ou
Diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em Curso Superior Seqüencial
ou de Graduação, a ser exigido no Edital do Concurso Público, a depender da
área oferecida: ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA E URBANISMO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIREITO,
ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA DE ALIMENTOS, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL
Atividades Típicas
Exercer atividades de apoio
técnico, pesquisa, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento
ou execução especializada, Segundo o grau de complexidade da correspondente à
formação profissional do ocupante.
ADMINISTRAÇÃO: Executar tarefas a partir de objetivos previamente
definidos, no campo de atuação de sua formação; auxiliar na elaboração e
execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos, segundo a sua
especialização, para atendimento das necessidades do serviço; atuar na área
administrativa e nos diversos órgãos do Ministério Público, emitindo pareceres
sobre assuntos de sua especialização; examinar processos e procedimentos de
interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
ARQUITETURA E URBANISMO: Executar tarefas a partir de
objetivos previamente definidos na
área de sua especialização; elaborar
projetos de edificações, planejar setores urbanos e regionais, organizar
espaços para atender a funções específicas; controlar o andamento de projetos
complementares à arquitetura e ao urbanismo; acompanhar obras de edificações,
conjuntos arquitetônicos, monumentos, arquitetura paisagística, projeto urbano
de cidades, setores de planejamento físico, planejamento urbano e regional de
interesse do Ministério Público;
proceder vistorias, em todo o Estado, no âmbito ambiental, considerando
as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes ao uso e ocupação
do solo e ao meio ambiente de uma forma geral, com emissão de pareceres
técnicos; compor equipe técnica para acompanhar procedimento de outros setores.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS: Executar a contabilidade
setorial da Procuradoria-Geral de Justiça, observando as normas do Sistema
Integrado de Contabilidade do Estado; observar a aplicação dos preceitos legais
e atos regulamentares a partir de objetivos previamente definidos na área de
sua especialização; orientar e manter o controle de expedientes; auxiliar na
elaboração e execução de estudos, planos e projetos, armazenagem e recuperação
de informações documentais; zelar pela conservação do material documental sob
sua guarda; executar outras tarefas correlatas; prestar assessoramento jurídico
nas áreas do direito administrativo, comercial, penal, civil, previdenciário,
societário, tributário, ambiental e trabalhista.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS: Executar tarefas a partir de
objetivos previamente definidos, no campo de atuação de sua formação; auxiliar
na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos,
segundo a sua especialização, para atendimento das necessidades do serviço;
opinar sobre bens móveis e imóveis, bem como sobre títulos de valores de
empresas e de pessoas; elaborar, opinar e executar os procedimentos
licitatórios, orçamentários e financeiros; elaborar laudos, projetos, pareceres
e relatórios; atuar na área administrativa e nos diversos órgãos do Ministério
Público, emitindo pareceres sobre assuntos de sua especialização; examinar
processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras
tarefas correlatas.
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO: Executar tarefas a partir de
objetivos previamente definidos na área de sua especialização; atender às
necessidades do usuário, definindo interligações entre os mesmos, sempre que
necessário; criar e manter documentação técnica em conjunto com os usuários e
as demais áreas competentes; analisar e avaliar diagramas, estruturas e
descrições de entradas e saídas; sugerir as características e quantitativos de
equipamentos necessários à utilização dos sistemas; criar, analisar e avaliar
as definições e documentação de arquivos, programas, rotinas de produção e
testes; identificar, junto ao usuário, as necessidades de alteração de
sistemas; treinar usuários; analisar e avaliar procedimentos para instalação da
base de dados, assim como definir dados a serem coletados para teste paralelo
de sistemas, sugerindo as modificações necessárias; avaliar sistemas, aferindo
o grau de assimilação do usuário e a consecução dos objetivos estabelecidos;
propor a adoção de métodos e normas de trabalho, com vistas a otimizar a rotina
do usuário; planejar e coordenar as atividades de manutenção dos sistemas em
operação; elaborar de projetos para criação e manutenção de rede de dados
corporativa, instalação, configuração e atualização de sistemas e aplicativos
em servidores de rede e estações de trabalho, tais como sistemas operacionais,
softwares de gerenciamento e backup, antivírus, upgrades, downgrades, patches e
releases, bem como a realização de atividades de cópia de segurança
(backup-restore), verificações de utilização de dados em disco, gerenciamento
de usuários, análise de performance e outros registros a fim de garantir o
perfeito funcionamento de todos os equipamentos pertencentes à rede de dados;
planejar, acompanhar e executar atividades relacionadas a cabeamento,
instalação física de componentes, equipamentos e periférica, efetuando todos os
testes, registros, controles, configurações e medições necessárias; emitir
pareceres técnicos; planejar, projetar, acompanhar e executar atividades e
serviços para garantia de segurança de redes; prestar suporte técnico a
usuários e operadores; executar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade.
COMUNICAÇÃO SOCIAL: Executar tarefas a partir de objetivos
previamente definidos, no campo de atuação de sua especialização; divulgar,
através da mídia, as ações do Ministério Público junto à sociedade de um modo
geral; manter contato permanente com os demais setores da Instituição; elaborar
instrumentos de divulgação de notícias de interesse do Ministério Público;
assessorar e acompanhar os membros do Ministério Público em eventos junto à
mídia; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de
procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto
aos demais setores da Instituição; divulgar junto ao cliente interno
informativos que contribuam para otimizar a comunicação interna ; executar
outras tarefas correlatas.
DIREITO: Prestar assessoramento jurídico nas diversas áreas
do Direito; auxiliar os órgãos de execução na elaboração de peças processuais;
examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar
outras tarefas correlatas.
ENGENHARIA CIVIL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente
definidos na área de sua especialização; projetar, supervisionar e executar
obras como edifícios, casas, pontes, viadutos, saneamento, estradas; acompanhar
as etapas das obras da etapa de aterro
à execução, assim como, à execução
das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias de
construção de interesse do Ministério
Público; proceder a vistorias em todo o Estado, no âmbito
ambiental, considerando as legislações federais, estaduais e municipais
pertinentes ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente de uma forma geral,
com emissão de pareceres técnicos; compor equipe técnica para acompanhar
procedimento de outros setores; examinar processos e procedimentos de interesse
do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
ENGENHARIA DE ALIMENTOS: Executar tarefas a partir de
objetivos previamente definidos na área de sua especialização; garantir,
através de fiscalização, a boa qualidade de produtos do gênero alimentício, junto
aos supermercados, indústrias e estabelecimentos de repasse ao consumidor;
garantir o controle de qualidade e a procedência de produtos e prazos de validade; realizar pesquisas sobre a
origem da matéria prima utilizada nos
produtos que são utilizados pelo consumidor; acompanhar as várias etapas do
procedimento industrial, onde os produtos são transformados para novos
alimentos; elaborar relatórios e estatísticas sobre a rotina de procedimentos
do interesse do Ministério Público; acompanhar equipe técnica em procedimentos
de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
PSICOLOGIA: Executar tarefas a partir de objetivos previamente
definidos na área de sua especialização; prestar assistência psicológica de aconselhamento orientação funcional e profissional;
promover avaliação, diagnósticos e orientações organizacionais; executar
atividades relacionadas com processos de desenvolvimento individual, de equipes
e organizacional, aprendizagem, perfil funcional e outros aspectos do comportamento
humano; executar atividades de avaliação em programas de capacitação e
diagnosticar dificuldades de desempenho; elaborar pareceres técnicos, laudos e
relatórios; executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, a
execução, o monitoramento de projetos, programas e planos de ação; acompanhar e
analisar sistematicamente a legislação relacionada com a sua área de atuação;
acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover
ações para o alcance dos objetivos da organização; executar as suas atividades
de forma integrada com as das demais unidades, contribuindo para o
desenvolvimento das equipes de trabalho; acompanhar programas sociais de
interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
SERVIÇO SOCIAL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente
definidos na área de sua especialização; auxiliar na elaboração e execução de
estudos, planos e projetos; interpretar documentos para atender às necessidades
do serviço; prestar serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares
e membros do Ministério Público, procurando eliminar desajustes
biopsicossociais, a fim de promover a Comunicação Social; divulgar, através da
mídia, as ações do Ministério Público junto à sociedade de um modo geral;
manter contato permanente com os demais setores da instituição; elaborar
instrumentos de divulgação de notícias de interesse do Ministério Público;
assessorar, acompanhar os membros do Ministério Público em eventos junto à
mídia; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de
procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto
aos demais setores da Instituição; divulgar junto ao cliente interno
informativos que contribuam para otimizar a comunicação interna; executar
outras tarefas correlatas. Bem-Estar
Social: assistir aos servidores, programando e desenvolvendo atividades de
caráter educativo; planejar e executar atividades relacionadas com a solução de
problemas sociais dos servidores e membros do Ministério Público; elaborar o
diagnóstico social dos servidores e membros; manter contatos com instituições
sociais e de saúde; desempenhar atividades de avaliações técnicas; examinar
processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras
tarefas correlatas.
Técnico Ministerial de Entrância
Especial, Técnico Ministerial de 3ª Entrância, Técnico Ministerial de 2ª
Entrância, Técnico Ministerial de 1ª Entrância.
Certificado de conclusão de
nível médio ou curso técnico equivalente, podendo ser exigida, conforme
atribuição em Edital de Concurso, a apresentação dos diplomas ou certificados
em habilitação específica e conhecimentos básicos na área de informática, ou
ainda, habilitação para dirigir veículo.
Executar atividades de natureza administrativa tais
como: análise e instrução de processos, controle de documentos, redação de
memorandos e ofícios, manutenção e atualização do cadastro informatizado,
atendimento ao público. Desenvolver atividades referentes à organização,
controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio à
pesquisa sobre assuntos normativos, doutrinários e jurisprudenciais,
relacionados com as atividades fim e meio do Ministério Público.
Operar sistemas de computação
utilizados pela Procuradoria-Geral de Justiça, digitar documentos, proceder a
pesquisas textuais ou de documentos ou processos, por via mecânica ou
eletrônica, executar diligências quando designado, por transporte próprio ou oficial.
ANEXO V |
||||||||||||
IMPLANTAÇÃO DA TABELA
VENCIMENTAL |
||||||||||||
PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MP/CE |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
A partir de
01/07/2007 (+20%) |
A partir de
01/09/2007 (+10%) |
A partir de 01/11/2007
(+10%) |
A partir de
01/01/2008 (+10%) |
A partir de
01/03/2008 (+10%) |
A partir de
01/05/2008 (+10%) |
A partir de
01/07/2008 (+10%) |
A partir de
01/09/2008 (+10%) |
A partir de
01/11/2008 (+10%) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANALISTA
MINISTERIAL – ENT. ESPECIAL |
A |
1 |
1.268,39 |
1.374,09 |
1.479,79 |
1.585,49 |
1.691,18 |
1.796,88 |
1.902,58 |
2.008,28 |
2.113,98 |
|
B |
1 |
1.458,65 |
1.580,20 |
1.701,75 |
1.823,31 |
1.944,86 |
2.066,42 |
2.187,97 |
2.309,52 |
2.431,08 |
||
C |
1 |
1.677,44 |
1.817,23 |
1.957,02 |
2.096,80 |
2.236,59 |
2.376,38 |
2.516,16 |
2.655,95 |
2.795,74 |
||
D |
1 |
1.929,06 |
2.089,81 |
2.250,57 |
2.411,32 |
2.572,08 |
2.732,83 |
2.893,59 |
3.054,34 |
3.215,10 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO
MINISTERIAL – ENT. ESPECIAL |
A |
1 |
756,82 |
819,88 |
882,95 |
946,02 |
1.009,09 |
1.072,16 |
1.135,22 |
1.198,29 |
1.261,36 |
|
B |
1 |
870,34 |
942,87 |
1.015,39 |
1.087,92 |
1.160,45 |
1.232,98 |
1.305,51 |
1.378,04 |
1.450,56 |
||
C |
1 |
1.000,89 |
1.084,30 |
1.167,70 |
1.251,11 |
1.334,52 |
1.417,93 |
1.501,33 |
1.584,74 |
1.668,15 |
||
D |
1 |
1.151,02 |
1.246,94 |
1.342,86 |
1.438,78 |
1.534,70 |
1.630,62 |
1.726,53 |
1.822,45 |
1.918,37 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO
MINISTERIAL - 3ª ENTRÂNCIA |
A |
1 |
592,99 |
642,41 |
691,82 |
741,24 |
790,66 |
840,07 |
889,49 |
938,90 |
988,32 |
|
B |
1 |
681,94 |
738,77 |
795,60 |
852,43 |
909,25 |
966,08 |
1.022,91 |
1.079,74 |
1.136,57 |
||
C |
1 |
784,23 |
849,58 |
914,94 |
980,29 |
1.045,64 |
1.111,00 |
1.176,35 |
1.241,70 |
1.307,05 |
||
D |
1 |
901,87 |
977,02 |
1.052,18 |
1.127,33 |
1.202,49 |
1.277,64 |
1.352,80 |
1.427,96 |
1.503,11 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO
MINISTERIAL - 2ª ENTRÂNCIA |
A |
1 |
464,62 |
503,33 |
542,05 |
580,77 |
619,49 |
658,21 |
696,92 |
735,64 |
774,36 |
|
B |
1 |
534,31 |
578,83 |
623,36 |
667,89 |
712,41 |
756,94 |
801,46 |
845,99 |
890,51 |
||
C |
1 |
614,45 |
665,66 |
716,86 |
768,07 |
819,27 |
870,48 |
921,68 |
972,89 |
1.024,09 |
||
D |
1 |
706,62 |
765,51 |
824,39 |
883,28 |
942,16 |
1.001,05 |
1.059,93 |
1.118,82 |
1.177,70 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO
MINISTERIAL - 1ª ENTRÂNCIA |
A |
1 |
364,03 |
394,37 |
424,70 |
455,04 |
485,38 |
515,71 |
546,05 |
576,38 |
606,72 |
|
B |
1 |
418,64 |
453,52 |
488,41 |
523,30 |
558,18 |
593,07 |
627,96 |
662,84 |
697,73 |
||
C |
1 |
481,43 |
521,55 |
561,67 |
601,79 |
641,91 |
682,03 |
722,15 |
762,27 |
802,39 |
||
D |
1 |
553,65 |
599,78 |
645,92 |
692,06 |
738,20 |
784,33 |
830,47 |
876,61 |
922,75 |
||
NOTA: Cada
classe contém 20 referências. |
||||||||||||
Enquadramento
das novas referências dos servidores estáveis até a data de publicação desta
Lei, a que se refere o art. 65
Situação
anterior |
Referência |
Situação
nova
|
Situação
nova |
Analista Ministerial |
01 e 02 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
1 |
Analista Ministerial |
03 e 04 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
2 |
Analista Ministerial |
05 e 06 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
3 |
Analista Ministerial |
07 e 08 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
4 |
Analista Ministerial |
09 e 10 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
5 |
Analista Ministerial |
11 e 12 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
6 |
Analista Ministerial |
13 e 14 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
7 |
Analista Ministerial |
15 e 16 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
8 |
Analista Ministerial |
17 e 18 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
9 |
Analista Ministerial |
19 e 20 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
10 |
Analista Ministerial |
21 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
11 |
Analista Ministerial |
22 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
12 |
Analista Ministerial |
23 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
13 |
Analista Ministerial |
24 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
14 |
Analista Ministerial |
25 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
15 |
Analista Ministerial |
26 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
16 |
Analista Ministerial |
27 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
17 |
Analista Ministerial |
28 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
18 |
Analista Ministerial |
29 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
19 |
Analista Ministerial |
30 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
20 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
16 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
8 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
17 e 18 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
9 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
19 e 20 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
10 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
21 e 22 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
11 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
23 e 24 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
12 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
25 e 26 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
13 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
27 e 28 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
14 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
29 e 30 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
15 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
31 e 32 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
16 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
33 e 34 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
17 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
35 e 36 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
18 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
37 e 38 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
19 |
Assistente Ministerial de Ent. Especial |
39 e 40 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
20 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
01 e 02 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
1 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
03 e 04 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
2 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
05 e 06 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
3 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
07 e 08 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
4 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
09 e 10 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
5 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
11 e 12 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
6 |
Motorista e Auxiliar de Administração |
10 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
5 |
Motorista e Auxiliar de Administração |
11 e 12 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
6 |
Motorista e Auxiliar de Administração |
13 e 14 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
7 |
Motorista e Auxiliar de Administração |
15 e 16 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
8 |
Motorista e Auxiliar de Administração |
17 e 18 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
9 |
Motorista e Auxiliar de Administração |
19 e 20 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
10 |
Motorista e Auxiliar de Administração |
21 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
11 |
JUSTIFICATIVA DO
PROJETOJUSTIFICATIVA – PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Preliminarmente,
incumbe registrar que o Projeto de Lei em referência foi precedido de amplo
debate no Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do
Ceará, nos termos do art. 46, i da Lei Estadual 10.675/82 e disposições
insertas no art. 5º, II do Regimento Interno daquele colegiado.
Justifica-se
a iniciativa legislativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, ao
propor, com esteio no art.127, § 2º, da Constituição da República, a edição de
lei ordinária pelo Egrégio Parlamento do Estado do Ceará, colimando instituir o
plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do quadro permanente,
efetivando o comando normativo expressos nos arts.127, §2º da Constituição
Federal e 46, da Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995 que prescrevem,
respectivamente:
“Art.
127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(....)
§ 2º. Ao
Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no artigo 169, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas ou de provas e títulos, a
política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento.”
“Art.46
– O plano de cargos e carreira objetiva, fundamentalmente, a valorização e
profissionalização do servidor, bem como maior eficiência no apoio instrumental
à Procuradoria-Geral de Justiça, mediante:
- adoção
do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;
-
estabelecimento, em caráter sistemático e permanente, de programa de
capacitação e aperfeiçoamento dos servidores.”
Sob
essas diretrizes, propõe-se a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, abrangendo
os servidores estabilizados, bem como os servidores recentemente nomeados para
ocupar os cargos criados pela Lei Estadual nº 13.586, de 27 de abril de 2005.
Basicamente, o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará
contempla os seguintes aspectos:
1) a natureza das atribuições vem
estabelecida de acordo com a escolaridade e a qualificação profissional
requerida para a função;
2) acentua a necessidade de um
instrumento de gerenciamento da política de recursos humanos, objetivando o
desenvolvimento de técnicas de avaliação do desempenho dos servidores;
3) A criação de meios para o
desenvolvimento profissional dos Servidores na Carreira;
4) O estabelecimento de uma carreira flexível que permita o melhor
aproveitamento dos Servidores dentro da instituição;
5) Estabelecer
um projeto que contemple uma remuneração adequada e compatível com a função
exercida;
6) Criar um programa amplo e
continuado de capacitação para os Servidores;
7) Estabelecer um programa
continuado de avaliação de desempenho dos Servidores.
A
dinâmica que orientou a formatação do vertente projeto de lei foi a
racionalização e simplificação das carreiras em dois segmentos funcionais
distintos, ou seja, a carreira de ANALISTA
MINISTERIAL e a carreira de TÉCNICO
MINISTERIAL, de provimento efetivo e permanente.
Visa
essa alteração simplificada viabilizar o processo permanente de valorização dos
servidores, haja vista que poderão desempenhar as suas funções nos mais
variados setores da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça,
em respeito às suas naturais vocações e formações profissionais, em busca da
melhor eficiência no apoio instrumental de que fala o art.46, da Lei 12.482/95,
antes mencionado.
Bem
examinado o projeto, pode-se, com facilidade constatar que o seu arcabouço
guarda estreita sintonia com as regras estatutárias preconcebidas na Lei
9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará), no que concerne
à forma de provimento dos cargos efetivos, estágio probatório, estabilidade, remoção,
substituições etc.
No
azo deste projeto de lei, encampa-se, de forma pioneira, o espírito haurido do
art.37, inciso V, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98, e art.154, IV, da Constituição do Estado do Ceara, no
que pertine à destinação de percentual de cargos de provimento em comissão aos
ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Estadual, como fator
eloqüente de valorização do servidor. Sendo tal preceito constitucional de
eficácia contida, há necessidade de fixação do mencionado percentual em lei
ordinária. O percentual eleito segue a sistemática de vários diplomas
legislativos do País.
A
estrutura básica do projeto, no que tange à vedação de nomeação ou designação,
para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, de parentes
consangüíneos ou por afinidade e colaterais, tem respaldo nas Resoluções nº 01, de 07/11/2005 e nº 07, de
17/04/2006, sendo oportuno normatizar o interdito, por meio de lei
ordinária.
Adotando
a linha de valorização plena do servidor público, como fomento à permanente
motivação e busca intransigente da eficiência do serviço público, reclamada no caput do art.37, da Magna Carta, é que
se formula no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério
Público do Estado do Ceará, uma POLÍTICA
REMUNERATÓRIA pautada na recomposição do vencimento de cada carreira, de
modo a atribuir a cada servidor contraprestação justa e adequada aos níveis de
complexidade e de capacitação.
Essa
política remuneratória, aliás, acha-se em perfeita simetria com as balizas do
art.39, § 1º, da Constituição Federal que preceitua: “A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará, (I) a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (II) os requisitos para a
investidura; (III) as peculiaridades
dos cargos”.
Ainda
no Capítulo IV, destinado à previsão da política remuneratória, o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos contempla “VERBA INDENIZATÓRIA”, na proporção
de 20%, destinada a custear o deslocamento dos Técnicos Ministeriais que
executem diligências fora da repartição, tais como cumprimento de notificações,
requisições, recomendações, certificações de fatos etc, eis que não é razoável
que o servidor tenha que despender seus próprios recursos para cumprir ordens e
diligências de interesse da Administração Pública. O preceito possibilita a
Administração pagar indenização ou disponibilizar transporte ao servidor.
Acrescente-se
que a redenominação dos atuais cargos de Assistente Ministerial de Entrância
Especial para Execução de Diligência para Técnico Ministerial de Entrância
Especial, possibilitará que quaisquer dos servidores da classe dos atuais
Assistentes Ministeriais executem diligências, mediante designação do
Procurador-Geral de Justiça, o que corrigirá a distorção do quadro anterior,
que não previa o desempenho de relevante atividade nas Promotorias do interior,
tampouco exigia qualificação para seu mister.
Na
seara da contínua e sistemática estimulação da profissionalização do servidor,
contempla o plano ora proposto, a denominada “PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL”, sistema de
progressão horizontal na carreira, onde, por meio de uma gradação de titulação,
em curso pertinente às atribuições de seu cargo ou de suas atividades, pode o
servidor em busca de sua reciclagem profissional, atingir níveis de formação
que viabilizam o aprimoramento da instituição do Ministério Público, tendo em
vista que somente com pessoal qualificado e apto ao enfrentamento das inovações
e desafios imanentes à aguerrida instituição é que se concretiza o princípio
constitucional da eficiência reclamada pela Constituição Federal. Essa
modalidade de crescimento profissional visa, tornar efetivo o preceptivo
emoldurado no já mencionado artigo 46, da Lei Estadual 12.482/95 que impõe na
feitura do plano de cargos e carreiras dos servidores do Ministério Público do
Estado do Ceará o estabelecimento, em
caráter sistemático e permanente, de programa de capacitação e aperfeiçoamento
dos servidores.
Esse modelo, aliás, é adotado por diversos órgãos da
Administração Pública Estadual, e se entremostra necessário para permitir o
crescimento do servidor e da instituição, sob pena de tornar a máquina
administrativa obsoleta.
No
mesmo sentido, o Projeto também insere como política de estímulo à capacitação
a previsão de Adicional de Incentivo à Titulação, devido aos servidores em
razão de obtenção de nível de estudo superior ao exigido para o provimento
inicial do cargo. Por questão de isonomia, tal incentivo é devido a todas as
carreiras que compõem o Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, em razão
de elevação de seu nível de formação, sempre condicionado ao reconhecimento do
curso pelo órgão governametal responsável (Ministério da Educação).
Quanto
aos benefícios, a exemplo do que prevê a Lei n. 13.363/03, o Projeto traz o
auxílio-alimentação, benefício a ser concedido em pecúnia a todos os servidores
civis ativos do Ministério Público do Estado do Ceará, condicionado por lei ao
efetivo exercício nas atividades do cargo. Dado seu caráter eminentemente
indenizatório, destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor,
sendo-lhe pago em pecúnia, calculado sobre a média de dias úteis (22 dias),
cujo valor será arbitrado pelo Procurador-Geral de Justiça.
De
acordo com os preceitos contidos na referida Lei 13.363/03, o benefício será
concedido ao servidor, somente por dia efetivamente trabalhado ou quando o
mesmo estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou
em outros eventos similares, sem que haja deslocamento da sede. Assim, não será
deferido ao servidor que se encontrar afastado por qualquer outro motivo, nem
àquele que receber diárias por motivo de viagem em objeto de serviço, visto que
o referido benefício não é cumulável com outros de natureza semelhante.
Também,
harmonizado com a Lei supramencionada, prevê expressamente que o referido
benefício tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração,
proventos ou pensão. Não é rendimento tributável e nem constitui base de
incidência de contribuição previdenciária.
Inova
o Projeto, no âmbito estadual - pois tal matéria guarda similitude tanto em
leis federais quanto na sistemática de benefícios adotada em outros Ministérios
Públicos - no que pertine à concessão de auxílio-transporte.
Importa esclarecer, inicialmente, que tal benefício difere
do vale-transporte e não é cumulável com este.
O auxílio-transporte vem proposto como forma de tratamento
isonômico dos servidores, pois este é pago em pecúnia e se destina à
indenização parcial das despesas de transporte do servidor no seu itinerário
diário residência-trabalho, quando nele não houver cobertura de transporte
urbano que se valha do vale-transporte.
O
espírito do Projeto visa conceder indenização pecuniária somente quando ao
servidor não for possível a concessão do vale-transporte. Trata-se, pois, de
benefício subsidiário àquele.
Esta
vantagem se justifica na medida em que muitos servidores, notadamente no
interior do Estado, não usufruem do vale-transporte, por não disporem
efetivamente da prestação de serviço público de transporte coletivo que o
adote.
Ainda,
como medida isonômica, o Projeto resguarda como limite indenizatório às
despesas de transporte no deslocamento residência-trabalho, os valores
correspondentes aos pagos a título de vale-transporte.
O
enquadramento dos servidores antigos corrige e regulariza as atividades por
estes desenvolvidas e repara distorções do passado, resgatando o sentimento de
valorização, reconhecimento e a possibilidade de ascensão na carreira, elevando
a auto-estima e a motivação, essenciais para a busca contínua do
desenvolvimento profissional.
No
que pertine às progressões funcional e por elevação de nível profissional,
ficaram mantidos os mesmos percentuais máximos de servidores promovidos de uma
para outra referência ou de uma para outra classe, respectivamente. Tais
percentuais guardam simetria aos adotados pelo Governo Estadual, mais
precisamente nos preceitos normativos do Decreto 22.793/93.
Convém frisar, por oportuno, que a concessão das
progressões remuneratórias previstas no presente Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), mais precisamente o seu art. 21, haja vista que há plena
compatibilidade orçamentária e não supera os limites impostos na mencionada
lei.
Além disso, o aumento das remunerações acha-se em harmonia
com os ditames do art.169, § 1º, da Constituição Federal, porquanto as
projeções de despesa de pessoal decorrentes do plano, apresentam o necessário
respaldo, pela prévia existência de dotação orçamentária, bem como existência
de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Fortaleza,
29 de março de 2007.
Procurador-Geral de Justiça