AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITO

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes, pela desapropriação ou pelo desapossamento, dos imóveis situados nas áreas de implantação do traçado da Barragem Boa Vista, dentro da poligonal do Decreto n.º 36.175, de 14 de agosto de 2024.

§ 1.º Consideram-se possuidores ou ocupantes, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º, deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.

 

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DEP. ROMEU ALDIGUERI

PRESIDENTE

 

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º VICE-PRESIDENTE

 

DEP. LUANA RÉGIA

2.ª VICE-PRESIDENTE (Em exercício)

 

DEP. DE ASSIS DINIZ

1.º SECRETÁRIO

 

DEP. JEOVÁ MOTA

2.º SECRETÁRIO

 

DEP. FELIPE MOTA

3.º SECRETÁRIO

 

DEP. JOÃO JAIME

4.º SECRETÁRIO