RESOLUÇÃO N.º 754, DE 2 DE MARÇO DE 2023

 

 

 

ALTERA A RESOLUÇÃO N.º         751, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.° 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1.º O inciso XVII do art. 17 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar acrescido da alínea “c”, com a seguinte redação:

“Art. 17. ..........................................................................

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XVII ................................................................................

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c)    Atos da Mesa, destinados a outras matérias deliberadas no âmbito da Mesa Diretora.” (NR)

Art. 2.º O art. 22 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o presidente deverá assumir a direção dos trabalhos, só podendo votar nos casos de escrutínio secreto, eleição ou desempate, contando-se a sua presença em qualquer caso para efeito de quórum.” (NR)

Art. 3.º A alínea “b” do inciso II do art. 53 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. .........................................................................................................

...............................................................................................................

II .....................................................................................

b) Previdência Social e Saúde;” (NR)

Art. 4.º O inciso VI do art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. .................................................................................................................

.........................................................................................

VI – Indústria, Desenvolvimento Econômico e Comércio:

a)    matérias atinentes à ordem econômica;

b)    estímulos do Estado ao desenvolvimento econômico;

c)    isenções e incentivos fiscais;

d)   inovação e tecnologia aplicadas ao desenvolvimento econômico;

e)    programas de privatização, concessões, parcerias e monopólios do Estado;

f)     diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento estadual equilibrado;

g)    comércio interestadual e política de importação e exportação;

h)    política e atividade industrial e comercial; setor econômico terciário;

i)      cooperativismo e associativismo produtivo;

j)      promoção da industrialização inclusiva e sustentável;

k)    matérias  afetas  às  relações  econômicas  internacionais  do Estado.” (NR)

Art. 5.º A alínea “h” do inciso VII do art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. ........................................................................................................

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VII ...................................................................................

h)    matérias relativas à família, à defesa dos direitos da mulher, aos idosos e às pessoas com deficiência;” (NR)

Art. 6.º O inciso XI e sua alínea “a” do art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. ..............................................................................................................

.........................................................................................

XI – Previdência Social e Saúde:

a) assuntos relativos à previdência social e à saúde;” (NR)

Art. 7.º Fica revogada a alínea “g” do inciso XI do art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno).

Art. 8.º O art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com o acréscimo do inciso XIX, com a seguinte redação:

“Art. 54. ..........................................................................................................

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XIX – Turismo e Serviços:

a)    planos de desenvolvimento, expansão e incremento do turismo;

b)    exploração das atividades e dos serviços turísticos;

c)    incentivo e integração do setor público, do privado e das comunidades para a otimização das políticas de desenvolvimento do turismo;

d)   matérias relativas à prestação de serviços.” (NR)

Art. 9.º O art. 54 da Resolução n.° 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar acrescido do inciso XX, com a seguinte redação:

“Art. 54. .......................................................................................................

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XX – Proteção Social e Combate à Fome:

a) acompanhamento, monitoramento e fiscalização do planejamento e da execução de programas, projetos e políticas de assistência social no Estado do Ceará, com foco no fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

b) acompanhamento, monitoramento e fiscalização do planejamento e da execução de programas, projetos e políticas de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de fortalecer o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan);

c)    fiscalização e acompanhamento da implementação de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta complexidade, bem como de segurança alimentar e nutricional a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e vulnerabilidade social;

d)   acompanhamento, monitoramento e fiscalização do planejamento e da execução da Política Estadual sobre Drogas;

e)    acompanhamento, monitoramento e fiscalização do planejamento e da execução da Política Estadual de Assistência à População em Situação de Rua do Estado do Ceará;

f)     promoção de estudos, debates e projetos para a superação da desigualdade social e o combate às causas de pobreza, subnutrição e marginalização;

g)    incentivo à realização de campanhas e mobilizações populares de enfrentamento à pobreza e de combate à fome;

h)    acompanhamento e fiscalização das ações, dos programas e dos projetos de inclusão social e produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;

i)      incentivo e fomento à realização de estudos e pesquisas visando à sistematização e divulgação de dados relativos aos programas e projetos de superação da pobreza no Estado e no âmbito da assistência social e da segurança alimentar e nutricional;

j)      apreciação e deliberação de matérias legislativas que versem sobre programas, projetos e programas nas matérias de competência da Comissão;

k)    demais matérias pertinentes aos temas da proteção social e do enfrentamento à fome”. (NR)

Art. 10. O § 2.° do art. 151 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151 ......................................................................................................

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§ 2.º A licença será concedida pelo presidente da Mesa Diretora nas hipóteses dos incisos I, II, IV, V e VII, observado o disposto no § 3.° em relação às demais.” (NR)

Art. 11. O § 3.º do art. 151 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151. .................................................................................................

.........................................................................................

§ 3.º Ao requerimento do pedido de licença para tratamento de saúde e licença-maternidade deverá ser anexado atestado fornecido por profissional legalmente habilitado, devendo ser lido na primeira sessão do seu recebimento e, a seguir, apresentado para deliberação da Comissão de Previdência Social e Saúde, cujo parecer será submetido ao Plenário em forma de projeto de resolução, quando a licença for superior a 15 (quinze) dias.” (NR)

Art. 12. O art. 155 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 155 ..........................................................................................................

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Parágrafo único. As sessões especiais e solenes ocorrerão às sextas-feiras ou, nos demais dias, em horário diverso do estabelecido para as sessões ordinárias.” (NR)

Art. 13. O parágrafo único do art. 156 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156 ........................................................................................................

.........................................................................................

Parágrafo único. As sessões ordinárias serão realizadas nas terças, quartas e quintas-feiras, a partir das 9 (nove) horas, não havendo sessão plenária às segundas e sextas-feiras.” (NR)

Art. 14. As despesas decorrentes da implantação desta Resolução correrão conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de março de 2023.

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 


DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. OSMAR BAQUIT

1.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DAVID DURAND

2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JULIANA LUCENA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. DR.OSCAR RODRIGUES

4.º SECRETÁRIO