PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.° 03/2023
“ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIA O
FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDETUR,
PARA ASSEGURAR RECURSOS AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO ECOLÓGICO, CULTURAL E
RELIGIOSO.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica alterado o texto do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 14
de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º Omissis
§
4º Fica assegurada a destinação, em cada exercício fiscal, de percentual não
inferior a 20% (vinte por cento) dos recursos do FUNDETUR a investimentos nas
regiões turísticas não litorâneas do Estado do Ceará, preferencialmente, no
desenvolvimento do turismo ecológico, cultural e religioso.
Art.
2º Fica alterado o texto do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº
158, de 14 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
9º Omissis
Parágrafo
único. Quando da formação do Conselho fica garantido em sua composição 1 (um) representante do Executivo Municipal, indicado pela
Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE, e 1 (um) representante
do Legislativo Municipal, indicado pela União dos Vereadores e Câmaras do Ceará
– UVC e 1 (um) representante, entre os deputados estaduais, indicado pelo
Presidente da Assembleia Legislativa do Ceará.
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Nos
últimos anos, o Estado tem desenvolvido uma agressiva política de turismo na
tentativa de se firmar nos roteiros nacionais e internacionais. É incontestável
o peso do litoral liderado por Fortaleza e seu espaço metropolitano, bem como
as praias internacionalmente conhecidas como Jericoacoara, no litoral oeste, ou
Canoa Quebrada e Morro Branco, no litoral leste.
Contudo,
são necessários maiores investimentos no desenvolvimento do turismo cultural e
religioso do Ceará, que é bastante conhecido nacionalmente. O estado abriga
imponentes construções e infinidades de obras arquitetônicas de grande valor
turístico, religioso e cultural.
Além
disso, o Ceará conta com uns dos melhores pontos turísticos ecológicos do
Nordeste, tais como o Parque Nacional de Ubajara, o
Maciço de Baturité, a Floresta Nacional do Araripe-Apodi, a Chapada do Araripe e o seu Parque
Geológico, os campos de monólitos (inselbergues)
quebrando a monotonia da paisagem do sertão central cearense, entre outros.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo garantir
a priorização da destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos
do FUNDETUR para o desenvolvimento do turismo ecológico, cultural e religioso.
Vale
ressaltar que a simples previsão de priorizar a destinação dos recursos não
gera obrigação ou aumento de despesas para o Poder Executivo, muito menos
vislumbra ampliar a relação de objetivos/serviços definidos na Lei. Tal
alteração defendida nesta proposição apenas trará uma previsão na Lei
Complementar nº 158, de 14 de janeiro de 2016, em que os municípios não
litorâneos que já concentram o turismo ecológico, cultural e religioso (por
exemplo, a região do Cariri) terão prioridade nos investimentos.
Cabe rematar que o objeto deste projeto em nada atinge o funcionamento e
organização de Secretaria ou órgão do Governo, não versa sobre cargos, funções
ou empregos públicos, não trata sobre servidores públicos, em nada ferindo a
competência indicada ao Governador do Estado, no que se refere à iniciativa do
processo legislativo sobre as matérias relacionadas no art. 60, II, § 2º e suas
alíneas da Constituição Estadual. De igual modo, não há coincidência com as
matérias relacionadas à competência privativa do Chefe do Executivo elencadas
no artigo 88, incisos II, III e VI, da Constituição Estadual, salvo melhor
juízo.
Em
relação à participação dos membros da Assembleia Legislativa do Ceará no
Conselho do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará,
registre-se que esta proposição, caso seja aprovada, irá aproximar ainda mais o
FUNDETUR da dos fundos especiais. Ou seja, caberatio essendi ao Poder Legislativo, nos termos do art. 68 da
Constituição Estadual, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas.
Considerando
a relevância dessa proposição, conto com os nobres colegas parlamentares na
aprovação desse projeto de lei complementar na Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO