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PROJETO DE LEI N.° 98/2023

 

 

“ESTABELECE O PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PESSOAS COM NEOPLASIA MALIGNA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica estabelecido no Estado do Ceará o prazo máximo de espera de 30 (trinta) dias para realização de exames clínicos e procedimentos similares por pacientes com neoplasia maligna na rede pública de saúde.

Parágrafo único: Excetuam-se deste prazo definido no caput os diagnósticos e procedimentos clínicos de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.

Art. 2º Fica revogado qualquer disposição em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Considerando a necessidade de uma política “contundente” para enfrentamento do câncer, não apenas no Brasil, mas aqui no Ceará também, funda-se a presente a iniciativa.

A pessoa com câncer tem pressa para iniciar o tratamento e ter acesso a todo tipo de recurso para salvar a sua vida. Certamente não há dúvidas que esta moléstia tem que ter seu tratamento com a maior prioridade possível.

Como permitir que pacientes com câncer fiquem nas filas para realização de exames por um prazo incerto? A doença não irá esperar para que os exames e o tratamento sejam iniciados. Com isso, apresentamos a presente propositura, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o paciente acometido com câncer, tenha um tempo razoável, para a realização de exames a atendimentos.

Com a aprovação do projeto e a transformação em Lei, certamente uma ferramenta para o alcance da cura será oferecida aos cearenses. Com os exames realizados em prazo célere, o fator tempo se torna um aliado no combate, pois a rapidez no tratamento é extremamente essencial para aumentar as chances de cura das pessoas que sofrem com o câncer.

Indiscutivelmente, todas as pessoa que já venceram esta enfermidade e conseguiram sobreviver ou tiveram parentes passando por esta doença sabe que é uma luta contra o tempo. Por isso a importância da aprovação deste projeto de lei.

Com relação ao critério jurídico da propositura, há completa adequação à Constituição Federal e Estadual, senão vejamos:

A competência de iniciativa de leis a que se refere a Constituição do Estado do Ceará em seu artigo 60, inciso I, in verbis:

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

I – aos Deputados Estaduais

O Art. 23, II da Constituição Federal diz que é competência dos Estados cuidar da saúde, como segue:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifo nosso)

Ainda, na Constituição Federal são enumeradas as competências da União e dos municípios, cabendo aos Estados as competências remanescentes, acrescidas das contidas nos Arts.23, 24 e 25, §§ 2º e 3º.

Com isso, entende-se que os Estados podem exercer em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedadas pela Carta Magna Federal, observando-se certos princípios constitucionais.

Por outro lado, a proposição legal não interfere na estruturação e atribuições da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, bem como enquadra-se nas hipóteses de competência para legislar concorrentemente, como segue:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

 XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

Portanto, meus prezados colegas, conto com o apoio de todos para aprovação desta matéria, para de maneira contundente, contribuirmos para que a saúde pública, em nosso Estado, possa combater o câncer e salvar milhares de vidas.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO ESTADUAL