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PROJETO DE LEI N.° 97/2023

“DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM AS MULTAS DE TRÂNSITO.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º.  O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN divulgará, trimestralmente, os valores destinados com a arrecadação do pagamento das multas de trânsito em seu sítio eletrônico oficial.

 Art. 2º. A publicidade descrita no art. 1º, sem prejuízos de outras, conterá informações claras e adequadas aos cidadãos para garantir a plena transparência.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

 Art. 4º Revogam-se todos os dispositivos em contrário.

 SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

No Brasil existem milhares de multas de trânsito aplicadas diariamente. A arrecadação com o pagamento das penalidades de trânsito é fonte de recurso multimilionária para os Estados. Mas, para onde vai este dinheiro? Ele tem destino, mas atualmente não há obrigatoriedade de divulgar onde foi aplicado e como foi aplicado.

O presente projeto de lei visa sanar esta lacuna legislativa ou mesmo garantir ao cidadão acesso a informação sobre a destinação do valor total de arrecadação das multas de trânsito.

A propositura apresentada não usurpa a competência legislativa do Poder Executivo Federal nem do Executivo Estadual. Não se trata de tema de matéria de trânsito e transporte, porque não versa sobre os direitos e deveres dos envolvidos nessas atividades, nem cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos e não fixa remuneração; não cria ou extingue Secretarias e órgãos da Administração Pública; e, finalmente, não dispõe sobre servidores públicos, tampouco sobre o seu regime jurídico, muito menos afronta competências ou atribuições de órgãos ou autarquias do Executivo Estadual.

Vale salientar que a Constituição não reserva à iniciativa do Executivo toda e qualquer lei que gere gastos ou exija implementação prática por órgãos administrativos. Legislar para fins de dar eficiência à publicidade é função de fiscalização confiada ao Poder Legislativo.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal tem posição pacífica que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, (ADI 3.599/DF, Rel. Min.Gilmar Mendes), com a ressalva, naturalmente, a possibilidade de aprovação de créditos adicionais.

Em suma, não se trata de temas do Art. 22, da CF, nem do rol de temas reservados à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, Art. 60, §§1º e 2º, da Constituição Estadual.

O objeto desta propositura é a publicidade da gestão administrativa, constante no Art. 37, da Constituição Federal.

Desta feita, com o apoio desta Casa Legislativa, suplico a aprovação deste Projeto de Lei, para que a sociedade cearense tenha mais um instrumento de fiscalização e exercício de cidadania.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO ESTADUAL