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PROJETO DE LEI N° 79/2021

 

“ESTABELECEM OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS COMO ATIVIDADE ESSENCIAL DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidos os serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros como atividade essencial em períodos de emergência e/ou calamidade pública no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput deste artigo são:

I – Serviço Regular Interurbano;

II – Serviço Regular Interurbano Complementar;

III – Serviço Regular Metropolitano;

IV – Serviço Regular Metropolitano Complementar.

 

Art. 2º – Sendo decretado o estado de emergência e/ou calamidade pública no Estado do Ceará a realização dos serviços descritos no Parágrafo Único do Art. 1º funcionará respeitando todos os protocolos de saúde e segurança, estabelecidos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE e pelas autoridades competentes da área da saúde.

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NIZO COSTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei estabelece, de forma responsável, no âmbito do Estado do Ceará, os serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros como atividade essencial, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública.

Esses serviços regulares (com linhas, itinerários e oferta estabelecidos pelo Poder Concedente) são responsáveis por transportar a população mais carente do Estado, aqueles que em situações emergenciais não possuem outro meio para se locomover de uma cidade à outra. É essa população quem necessita ir a uma policlínica, a um hospital, ou até mesmo a um supermercado de maior porte, que logicamente estão situados nos municípios polos de cada região.

Além de garantir essa necessidade de locomoção, os serviços em questão são alvo acessível à fiscalização, sendo fácil de identificar, sujeitando-se a fiscalizações em barreiras sanitárias ou até mesmo em qualquer ponto do percurso, para atestar se os protocolos de saúde estão sendo respeitados.

A suspensão desses serviços provocou o fortalecimento do transporte clandestino (“pirata”) no Estado, fato de grande preocupação e de consequências danosas tanto para os operadores regulamentados quanto para a população cearense. Uma vez que os serviços regulares paralisam, o “pirata” continua transportando passageiros, sem sequer um cuidado com a segurança dos passageiros, sem obrigatoriedade da máscara, sem o uso do álcool em gel e muito menos a medição da temperatura, assim como ocasionando aglomerações no interior dos veículos. Tal prática faz com que o vírus entre e se dissemine nos municípios, sendo esses veículos invisíveis à fiscalização.

 

Não podemos deixar de destacar que essa atividade sendo prestada de forma organizada e respeitando os protocolos de saúde e segurança além de evitar a propagação do vírus também traz, mas segurança as pessoas na sua locomoção. Diante dessa afirmação e entendendo da necessidade de ter um serviço que de forma responsável é que o Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020, no seu art. 3º, §1º, inciso V – definiu o transporte interestadual e internacional como uma atividade essencial.

 

Também destacamos que de acordo com o art. 9º §1º da Constituição Federal os serviços ou atividades essenciais serão definidos através de lei e atividade de transporte coletivo foi regulamentada como essencial por meio da Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989, art. 10, inciso V.

 

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

[...]

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

[...]

 

Por todo o exposto, requer-se a aprovação pelos Nobres Pares deste Projeto de Lei apresentado.

 

 

NIZO COSTA

DEPUTADO