PROJETO
DE LEI N° 79/2021
“ESTABELECEM OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS COMO ATIVIDADE ESSENCIAL DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os serviços de Transporte Coletivo
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros como atividade essencial em períodos
de emergência e/ou calamidade pública no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput deste
artigo são:
I – Serviço Regular Interurbano;
II – Serviço Regular Interurbano Complementar;
III – Serviço Regular Metropolitano;
IV – Serviço Regular Metropolitano Complementar.
Art. 2º – Sendo decretado o estado de emergência e/ou calamidade
pública no Estado do Ceará a realização dos serviços descritos no Parágrafo
Único do Art. 1º funcionará respeitando todos os protocolos de saúde e
segurança, estabelecidos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará – ARCE e pelas autoridades competentes da área da saúde.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NIZO COSTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei estabelece, de forma responsável, no
âmbito do Estado do Ceará, os serviços de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros como atividade essencial, ainda que em situação
de emergência ou calamidade pública.
Esses serviços regulares (com linhas, itinerários e oferta
estabelecidos pelo Poder Concedente) são responsáveis por transportar a
população mais carente do Estado, aqueles que em situações emergenciais não
possuem outro meio para se locomover de uma cidade à outra. É essa população
quem necessita ir a uma policlínica, a um hospital, ou até mesmo a um
supermercado de maior porte, que logicamente estão situados nos municípios polos de cada região.
Além de garantir essa necessidade de locomoção, os serviços em
questão são alvo acessível à fiscalização, sendo fácil de identificar,
sujeitando-se a fiscalizações em barreiras sanitárias ou até mesmo em qualquer
ponto do percurso, para atestar se os protocolos de saúde estão sendo
respeitados.
A suspensão desses serviços provocou o fortalecimento do
transporte clandestino (“pirata”) no Estado, fato de grande preocupação e de consequências danosas tanto para os operadores
regulamentados quanto para a população cearense. Uma vez que os serviços
regulares paralisam, o “pirata” continua transportando passageiros, sem sequer
um cuidado com a segurança dos passageiros, sem obrigatoriedade da máscara, sem
o uso do álcool em gel e muito menos a medição da temperatura, assim como
ocasionando aglomerações no interior dos veículos. Tal prática faz com que o
vírus entre e se dissemine nos municípios, sendo esses veículos invisíveis à
fiscalização.
Não podemos deixar de destacar que essa atividade sendo prestada
de forma organizada e respeitando os protocolos de saúde e segurança além de
evitar a propagação do vírus também traz, mas segurança as pessoas na sua
locomoção. Diante dessa afirmação e entendendo da necessidade de ter um serviço
que de forma responsável é que o Governo Federal através do Decreto nº 10.282
de 20 de março de 2020, no seu art. 3º, §1º, inciso V – definiu o transporte
interestadual e internacional como uma atividade essencial.
Também destacamos que de acordo com o art. 9º §1º da
Constituição Federal os serviços ou atividades essenciais serão definidos através
de lei e atividade de transporte coletivo foi regulamentada como essencial por
meio da Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989, art. 10, inciso V.
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
[...]
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
[...]
Por todo o exposto, requer-se a aprovação pelos Nobres Pares
deste Projeto de Lei apresentado.
NIZO COSTA
DEPUTADO