PROJETO DE LEI
N.º 68/20
“DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA
INSCRIÇÃO ESTADUAL DE EMPRESAS QUE PROVOQUEM MAUS-TRATOS A ANIMAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° As empresas instaladas no Estado
do Ceará terão sua inscrição estadual cassada, quando ficar comprovado, após o
devido trâmite judicial, que as mesmas foram responsáveis por atos que possam
ser configurados como maus-tratos a animais.
§ 1º Para efeitos desta Lei, são
considerados maus-tratos os atos previstos no art. 32 da Lei Federal no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, tais como abusar, ferir, mutilar, infligir dor ou
sofrimento e/ou submeter animal vivo a experiência dolorosa ou cruel,
nos casos previstos naquela legislação.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se
a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Art. 2º A cassação da inscrição
estadual dar-se-á depois do trânsito em julgado da sentença condenatória do
processo judicial relativo ao delito de maus-tratos a animais, do qual a
empresa é responsável.
§ 1° Não será concedida nova
inscrição estadual à empresa responsável por atos comprovados que configuram
maus-tratos a animais, conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2º A proibição a que se refere o
parágrafo anterior será pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do
trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
DEPUTADO NIZO
COSTA
DEPUTADO