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PROJETO DE LEI N.º 68/20

 

“DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE EMPRESAS QUE PROVOQUEM MAUS-TRATOS A ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° As empresas instaladas no Estado do Ceará terão sua inscrição estadual cassada, quando ficar comprovado, após o devido trâmite judicial, que as mesmas foram responsáveis por atos que possam ser configurados como maus-tratos a animais.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados maus-tratos os atos previstos no art. 32 da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tais como abusar, ferir, mutilar, infligir dor ou sofrimento e/ou submeter animal vivo a experiência dolorosa ou cruel, nos casos previstos naquela legislação.

 

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

 

Art. 2º A cassação da inscrição estadual dar-se-á depois do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo judicial relativo ao delito de maus-tratos a animais, do qual a empresa é responsável.

 

§ 1° Não será concedida nova inscrição estadual à empresa responsável por atos comprovados que configuram maus-tratos a animais, conforme disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º A proibição a que se refere o parágrafo anterior será pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

 

 

DEPUTADO NIZO COSTA

DEPUTADO