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PROJETO DE LEI N.° 64/2023

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE MENCIONA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibida a fabricação, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso.

Art. 2º - A proibição de que trata o artigo anterior se estende a todo o Estado do Ceará, incluindo recintos fechados e ambientes abertos em áreas públicas ou locais privados.

Parágrafo único – Se exclui da regra disposta os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.

Art. 3º - O transporte oriundo de outros Estados da Federação é lícito, desde que apenas circule no Estado do Ceará, não podendo ser armazenados, ainda que temporariamente.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e o estabelecimento e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos fiscalizadores competentes do campo temático no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias estipuladas pelo Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120(Cento e Vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art.7º - Esta Lei entre em vigor 60 (sessenta) na data de sua publicação.

 

FIRMO CAMURÇA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A propositura do presente projeto visa o bem estar de idosos, crianças e animais que sofrem com os sons de estouro e estampidos dos fogos de artifícios. Como é de conhecimento popular os animais, especialmente cães, gatos e aves possuem aparelhos auditivos apurados e sensíveis de modos que ficam estressados e chegam a se mutilar e ou causar acidentes domésticos e urbanos na ânsia de fugir dos sons e ruídos causados pelos fogos de artifícios.

De maneira rotineira toma-se conhecimento de inúmeros casos envolvendo animais por conta do barulho dos fogos de estampido, inclusive muitas pessoas abdicam de eventos ou encontros para ficarem com seus animais e minorar os efeitos causados.

Não apenas os animais sofrem com os danos causados pelos sons dos fogos de artifícios, mas as crianças, especialmente aquelas que possuem o Transtorno do Espectro do Autista (TEA), e, idosos. Anualmente nos deparamos com dados da Secretaria de Segurança Pública e Secretaria de Saúde, de lesões corporais, queimaduras, lesões do pavilhão auditivo, perda de audição, e, até amputação de membros em razão de terem sidos atingidos por fogos de artifícios com estampido.

A presente medida legislativa não tem por objetivo acabar com os espetáculos realizados nos festejas municipais e estaduais, visa apenas coibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões trazendo risco á vida humana e dos animais. O benefício pode ser preservado tendo em vista que é meramente visual e é alcançado com os artigos pirotécnicos sem estampidos, conhecidos como fogos de vista.

O presente PL encontra ainda escopo jurídico na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e nas legislações infraconstitucionais afeta aos animais.

Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.

 

FIRMO CAMURÇA

DEPUTADO