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PROJETO DE LEI N.º 638/2021

 

“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 17.729, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:

 

Art. 1º. Altera o art. 3º da Lei Estadual nº 17.729, de 22 de outubro de 2021, suprimindo o inciso XVIII e acrescentando os incisos XXIII, XXIV e XXV, que passará a vigorar com a seguinte redação:

...

“XXIII - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo que, intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

XXIV - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como, intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;

XXV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual.”

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Art. 2º. Altera o inciso X do art. 7º, da Lei Estadual nº 17.729, de 22 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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“X - encerrar em curral ou outros lugares, animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixa-los sem água e alimento por mais de 12 horas, exceto quando houver recomendação médico veterinária comprovada.”

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Art. 3º. Altera o art. 14, da Lei Estadual nº 17.729, de 22 de outubro de 2021, incluindo o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Parágrafo único - Em conformidade com a letra “e” do art. 5 da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 (dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária), a direção do CETRAS competirá a um profissional Médico Veterinário.”

Art. 4º. Altera o art. 15, da Lei Estadual nº 17.729, de 22 de outubro de 2021, incluindo o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Parágrafo único - O plano de manejo da fauna deve ser obrigatoriamente registrado e aprovado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará, devendo apresentar responsável técnico que possa responder legalmente por eventuais intercorrências.”

Art. 5º. Altera a redação do art. 30, da Lei Estadual nº 17.729, de 22 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Os estabelecimentos que promovam a comercialização de animais exóticos devem possuir médico veterinário como responsável técnico para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário e estarem devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme regulamentação vigente.”

Art. 6. Altera o art. 30, da Lei Estadual nº 17.729, de 22 de outubro de 2021, incluindo o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Considerando que o inciso XVIII do art. 3º trazia em sua redação a definição de maus tratos, sendo esta de conceito abrangente e não definido, ponderando que algumas condutas médicas veterinárias podiam ser distorcidas da forma que a redação está disposta, há necessidade de supressão do mesmo, pelo bom ordenamento jurídico e segurança laboral. O CFRM editou a Resolução nº 1236/2018, que traz em sua redação os conceitos de maus tratos, abuso e crueldade, sendo um ganho ao projeto a inclusão das duas definições, haja vista que melhor define os conceitos e propicia à sociedade o melhor entendimento, bem como, traz aos animais uma maior segurança no projeto.

Ademais, em alguns procedimentos técnicos e/ou cirúrgicos, bem como, de abate, o jejum alimentar e hídrico, tal qual, a limitação do espaço do animal pode se fazer necessária, incorrendo a redação antiga na instabilidade na atuação do profissional médico veterinário.

Portanto, a redação da Lei Federal nº 5.517/1968, letra “e”, em seu art. 5º, versa acerca da competência privativa do médico veterinário na direção técnica dos estabelecimentos de proteção temporária ou permanente animais. A competência legal da Profissão, aliadas à natureza e finalidade do estabelecimento, enquadram perfeitamente na atribuição privativa, devendo ser preservada em benefício do bem-estar animal.

Ressalte-se que, qualquer evento que envolva transporte, manejo, captura e contenção animal, precisa ter um responsável técnico para legalmente instruir, orientar, recomendar adequações e, caso necessário, denunciar e alertar as autoridades competentes, a inclusão do parágrafo, traz segurança e garantia ao bom manejo dos animais, cumprindo os regramentos legais e técnicos.

Todo estabelecimento que comercialize animais, deve ser registrado no CRMV-CE, como também, apresentar anotação de responsabilidade técnica, objetivando a proteção dos animais e salvaguardando os seus direitos garantidos e a sanidade.

Os estabelecimentos podem não apresentar condições de adequação imediata à legislação, bem como, a contratação do RT, exige do mesmo, preparação de procedimentos operacionais, conhecimento do estabelecimento, análise de riscos, estudos sobre o status sanitário do rebanho dentre outros aspectos que se mostram insolúveis em curto prazo.

Importante salientar, ainda, que, qualquer ato clínico, sanitário e técnico envolvendo animais só pode ser realizado por médico veterinário, pois faz-se necessário resguardar o bem-estar animal e evitar insegurança jurídica aos mesmos.

Em qualquer ato clínico, sanitário ou técnico envolvendo animais somente poderá ser realizado por médico veterinário, faz-se necessário resguardar o bem-estar animal e evitar insegurança jurídica.

As espécies animais e raças interespécies respondem e necessitam de condições diferenciadas de luminosidade, ventilação e outros fatores que precisam passar por uma construção técnica para não causar insegurança jurídica, bem como, expor o profissional responsável técnico a pré-julgamentos de profissionais sem expertise.

Pelo exposto, conto com o total apoio dos meus pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO