PROJETO DE LEI N.º 638/2021
“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 17.729, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º. Altera o art. 3º da Lei Estadual nº 17.729, de 22 de
outubro de 2021, suprimindo o inciso XVIII e acrescentando os incisos XXIII,
XXIV e XXV, que passará a vigorar com a seguinte redação:
...
“XXIII - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto,
comissivo ou omissivo que, intencionalmente ou por negligência, imperícia ou
imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessários aos
animais;
XXIV - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou
sofrimento desnecessários nos animais, bem como,
intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
XXV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo,
que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto
de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os
atos caracterizados como abuso sexual.”
...
Art. 2º. Altera o inciso X do art. 7º, da Lei Estadual nº
17.729, de 22 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
...
“X - encerrar em curral ou outros lugares, animais em número tal
que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixa-los
sem água e alimento por mais de 12 horas, exceto quando houver recomendação médico veterinária comprovada.”
...
Art. 3º. Altera o art. 14, da Lei Estadual nº 17.729, de 22 de
outubro de 2021, incluindo o parágrafo único, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
...
“Parágrafo único - Em conformidade com a letra “e” do art. 5 da
Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 (dispõe sobre o exercício da
profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de
Medicina Veterinária), a direção do CETRAS competirá a
um profissional Médico Veterinário.”
Art. 4º. Altera o art. 15, da Lei Estadual nº 17.729, de 22 de
outubro de 2021, incluindo o parágrafo único, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
...
“Parágrafo único - O plano de manejo da fauna deve ser
obrigatoriamente registrado e aprovado no Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado do Ceará, devendo apresentar responsável técnico que possa
responder legalmente por eventuais intercorrências.”
Art. 5º. Altera a redação do art. 30, da Lei Estadual nº 17.729,
de 22 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Os estabelecimentos que promovam a comercialização de
animais exóticos devem possuir médico veterinário como responsável técnico para
acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário e estarem devidamente
registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme
regulamentação vigente.”
Art. 6. Altera o art. 30, da Lei Estadual nº 17.729, de 22 de
outubro de 2021, incluindo o parágrafo único, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
LEONARDO
PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Considerando que o inciso XVIII do
art. 3º trazia em sua redação a definição de maus tratos, sendo esta de
conceito abrangente e não definido, ponderando que algumas condutas médicas
veterinárias podiam ser distorcidas da forma que a redação está disposta, há
necessidade de supressão do mesmo, pelo bom ordenamento jurídico e segurança
laboral. O CFRM editou a Resolução nº 1236/2018, que traz em sua redação os
conceitos de maus tratos, abuso e crueldade, sendo um ganho ao projeto a
inclusão das duas definições, haja vista que melhor define os conceitos e
propicia à sociedade o melhor entendimento, bem como, traz aos animais uma
maior segurança no projeto.
Ademais, em alguns procedimentos
técnicos e/ou cirúrgicos, bem como, de abate, o jejum alimentar e hídrico, tal
qual, a limitação do espaço do animal pode se fazer
necessária, incorrendo a redação antiga na instabilidade na atuação do
profissional médico veterinário.
Portanto, a redação da Lei Federal
nº 5.517/1968, letra “e”, em seu art. 5º, versa acerca da competência privativa
do médico veterinário na direção técnica dos estabelecimentos de proteção
temporária ou permanente animais. A competência legal da
Profissão, aliadas à natureza e finalidade do estabelecimento, enquadram
perfeitamente na atribuição privativa, devendo ser preservada em benefício do
bem-estar animal.
Ressalte-se que, qualquer evento que
envolva transporte, manejo, captura e contenção animal, precisa ter um
responsável técnico para legalmente instruir, orientar, recomendar adequações
e, caso necessário, denunciar e alertar as autoridades competentes, a inclusão
do parágrafo, traz segurança e garantia ao bom manejo dos animais, cumprindo os
regramentos legais e técnicos.
Todo estabelecimento que
comercialize animais, deve ser registrado no CRMV-CE, como também, apresentar
anotação de responsabilidade técnica, objetivando a proteção dos animais e
salvaguardando os seus direitos garantidos e a sanidade.
Os estabelecimentos podem não
apresentar condições de adequação imediata à legislação, bem como, a
contratação do RT, exige do mesmo, preparação de procedimentos operacionais,
conhecimento do estabelecimento, análise de riscos, estudos sobre o status
sanitário do rebanho dentre outros aspectos que se mostram insolúveis em curto
prazo.
Importante salientar, ainda, que,
qualquer ato clínico, sanitário e técnico envolvendo animais só pode ser
realizado por médico veterinário, pois faz-se
necessário resguardar o bem-estar animal e evitar insegurança jurídica aos
mesmos.
Em qualquer ato clínico, sanitário
ou técnico envolvendo animais somente poderá ser realizado por médico
veterinário, faz-se necessário resguardar o bem-estar animal e evitar
insegurança jurídica.
As espécies animais e raças interespécies respondem e necessitam de condições
diferenciadas de luminosidade, ventilação e outros fatores que precisam passar
por uma construção técnica para não causar insegurança jurídica, bem como,
expor o profissional responsável técnico a pré-julgamentos de profissionais sem
expertise.
Pelo exposto, conto com o total
apoio dos meus pares para a aprovação da presente propositura.
LEONARDO
PINHEIRO
DEPUTADO