PROJETO
DE LEI N° 05/2023
“DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ASSINATURA FÍSICA DAS PESSOAS IDOSAS EM CONTRATOS DE
OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO OU TELEFÔNICO”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art.
1º Fica obrigada, no estado do Ceará, a assinatura física das pessoas idosas em
contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com
instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo
único. Considera-se contrato de operação de crédito, para fins desta Lei, todo
e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação
para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças ou contas
correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas,
seguros, aplicações financeiras, investimentos ou qualquer outro tipo de
operação que possua natureza de crédito.
Art.
2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou
telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em
meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do
contratante.
Parágrafo
único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do
contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Art.
3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras
e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação
vigente:
I
– primeira infração: advertência;
II
– segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFIRCE;
III
– terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFIRCE;
IV
– a partir da quarta infração: multa de 2000 (duas mil) UFIRCE, por cada
infração.
Art.
4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas
sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Apresenta-se
este projeto de lei com o intuito de prevenir fraudes contra pessoas idosas em
operações de crédito no estado do Ceará, prática que infelizmente cresce no
Brasil a índices bastante alarmantes, sobretudo em
empréstimos consignados. Portanto, busca-se com esta proposição fortalecer
mecanismos de defesa do consumidor, notadamente a população idosa, definida na
forma da lei.
A
tendência irreversível da virtualização da prática de
atos da vida civil e comercial trouxe avanços para a população mundial,
entretanto também é acompanhada por desafios que merecem atenção pelo legislador.
Operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico possibilitam,
a um só tempo, celeridade na celebração do contrato e
meio propício para a prática de fraudes e crimes, sobretudo contra a população
que se encontra em dificuldades para navegar com segurança no meio digital.
É
nesse contexto que se insere o projeto de lei ora apresentado. Dados do Sistema
Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec)
apontam que reclamações por crédito consignado irregular aumentaram 12,78%
entre 2019 e 2020 – 29.551 para 33.329. Já outra fonte de dados – Portal do
Consumidor – indica que o crescimento, nos mesmos anos, foi da ordem de 125% -
39.688 para 89.688. A maior parte das vítimas pertencem
à população idosa, cujas assinaturas são falsificadas para a celebração do
instrumento contratual.
Merece
destaque a preocupação institucional em âmbito nacional que vem mobilizando
órgãos públicos de defesa do consumidor, a saber: meio de comunicação
institucional do Governo de Goiás alertou, no fim de 2022, a população goiana
para golpes nos quais “pelo telefone mesmo, os idosos concordam em receber a
quantia, verbalizando a palavra “aceito” e chegam a
enviar uma foto. As informações possuem validade jurídica e a partir disso é
gerado um contrato mesmo sem assinatura”.[1] No Rio Grande do Sul, em sede de
Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do estado, foram suspensos
descontos relativos a empréstimos fraudulentos de dezenas de idosos. No caso,
as vítimas enviavam fotos para golpistas a fim de comprovar o pedido,
entretanto o que acontecia era a contratação de novos empréstimos consignados
sem a necessidade de assinatura. Estima-se que centenas de vítimas teriam sido
lesadas com essa prática no estado do Rio Grande do Sul.[2]
Em
âmbito legislativo, diversos estados editaram leis que proíbem a oferta de
crédito a idosos via telemarketing. Em maio de 2021, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei estadual
paranaense que veda a oferta e a celebração à distância de empréstimos
bancários com aposentados e pensionistas. A Lei nº 20.276/20 foi objeto da ação
direta de inconstitucionalidade nº 6.727, cujo julgamento pelo STF confirmou a
constitucionalidade da norma mediante entendimento de que seria uma
suplementação ao Código de Defesa do Consumidor com o intuito de proteção a um
grupo vulnerável. Foi refutada, portanto, a tese apresentada pelo autor da ADI
no sentido de que teria havido usurpação de competência legislativa da União
sobre propaganda comercial, Direito Civil e política de crédito. Norma
semelhante está em vigor atualmente no Distrito Federal, Pará, Santa Catarina,
Paraíba, Espírito Santo e Rondônia.
É
nesse amplo contexto social, institucional e normativo que está inserido o
projeto de lei ora apresentado. A exigência de assinatura física de pessoas
idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio telefônico ou
eletrônico é medida relevante para a prevenção e o enfrentamento de fraudes
bancárias, sobretudo em empréstimos consignados. Tal proposição se soma a
outras iniciativas administrativas, legais e jurisdicionais, em uma verdadeira
força-tarefa que envolve os 3 (três) Poderes em todos
os entes da Federação, para proteger a população idosa sob a ótica do direito
do consumidor, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Do
ponto de vista da constitucionalidade do assunto ser regulado por lei estadual,
o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, assentou entendimento pela
plena adequação ao ordenamento jurídico, afastando qualquer alegação de
usurpação de competência legislativa da União, bem como de violação a
princípios constitucionais. Em dezembro de 2022, o plenário do Supremo
confirmou a constitucionalidade da Lei paraibana nº 12.027/21, que exige a
assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. O projeto de
lei ora protocolizado possui redação bastante similar à norma do estado da
Paraíba, razão pela qual não padece de nenhum vício formal ou material de
constitucionalidade, à luz do entendimento do STF.
A
matéria se insere no rol de assuntos relativos à competência legislativa
concorrente entre os entes da Federação, consoante o artigo 24 da Constituição
Federal, tendo em vista se tratar de proteção ao consumidor (inciso VIII).
Ademais, o projeto de lei em comento não cria cargos públicos, não versa sobre
o regime jurídico dos servidores da Administração Pública estadual, não altera
competências de secretarias de estado ou outros órgãos públicos tampouco trata
sobre direito financeiro, orçamentário ou tributário, razão pela qual o projeto
de lei se insere plenamente nas matérias cuja propositura pode ser exercida por
iniciativa parlamentar, conforme o artigo 60, §3º da Constituição do estado do
Ceará.
[1]
Disponível em: https://agenciacoradenoticias.go.gov.br/60922-procon-goias-alerta-aposentados-e-pensionistas-do-inss-para-golpe-do-emprestimo-consignado.
Acesso em 24/01/23.
[2]
Disponível em: https://www.defensoria.rs.def.br/justica-determina-suspensao-dos-descontos-de-emprestimos-para-vitimas-do-golpe-da-selfie-apos-acao-da-dpe-rs.
Acesso em 24/01/23.
RENATO ROSENO
DEPUTADO