PROJETO DE LEI N.º 54/2021
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO REALIZADO POR MÃES E/OU PAIS MENORES DE 14 ANOS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Os cartórios de Registro Civil do Estado do Ceará deverão obrigatoriamente informar ao Ministério Público do Estado do Ceará, o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de 14 (quatorze) anos, na data do nascimento.
Parágrafo 1º - A informação deverá ser realizada com o envio da cópia da certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do registro, sob pena de desobediência.
Parágrafo 2º - O envio da cópia da certidão de nascimento ao Ministério Público do Estado do Ceará, se dará através do envio de e-mail para o endereço oficial.
Artigo 2º - A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Artigo 3º - A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NIZO COSTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, vale frisar, que o estupro de vulnerável é uma triste realidade de todo o Brasil. Em 2019, ficou constatado que foi registrado um estupro a cada 8 minutos no nosso país, foram 66.123 boletins de ocorrência registrados de estupro e de estupro de vulnerável.
Os números chocantes mencionados acima, chocam mais, quando verificamos que dos boletins de ocorrência registrados, 84,1% dos casos, o criminoso era conhecido da vítima.
Assim, fica evidente, que toda e qualquer medida que combata esse crime bárbaro deve ser colocada em pratica com intuito de inibir esses criminosos que repitam tal ato. Com essa medida prevista nesse Projeto de Lei, o Ministério Público poderá ao ser informado pelo cartório de Registro Civil, e assim, investigará e tomará as medidas cabíveis para que o responsável seja punido conforme rege a Lei.
Ademais, vale frisar, que o artigo 217-A do Código Penal considera estupro de vulnerável a relação sexual com menor de 14(quatorze) anos:
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
Corroborando com o dispositivo legal mencionado acima, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 593, que considera estupro de vulnerável a relação sexual com menor de 14(quatorze) anos, com ou sem o consentimento do mesmo:
“Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
A cada dia, três meninas menores de 15 anos são mães no Ceará. A maior parte delas vem das classes sociais C,D E e a mais de 60% moram ou só com a mãe, ou só com o pai ou com algum responsável.
Um Balanço do Ministério da Saúde constatou que a região com maior prevalência de gravidez precoce foi o Nordeste (32%).
Em Fortaleza, 55,4% das mães de jovens assassinados foram mães adolescentes, antes dos 18 anos. 30% maior número de prematuro e/ou baixo peso ao nascer, maior chance de ir para UTI neonatal, sobretudo os filhos cujas mães têm menos de 15 anos.
A gravidez na adolescência tem maior custo social e financeiro (média do custo de uma gravidez no SUS R$ 1.392,59) se comparada ao de métodos anticonceptivos.
Não obstante, sabemos que as vítimas ainda têm vergonha ou em alguns casos são ameaçadas pelos estupradores para que não relatem a ninguém o ocorrido, ainda mais, registrar o boletim de ocorrência. Por isso que tal medida, pode aumentar a fiscalização em cima de fatos criminosos que devem ser investigados pelas autoridades competentes.
Dessa forma, toda e qualquer ação do Estado que vise prevenir a ação dos criminosos é de extrema importância, assim, fica claro a relevância da presente Lei, visando proteger as pessoas vulneráveis, buscar monitorar e punir quando necessário os criminosos que cometam tal ação.
Vale frisar também, no que tange ao teor do presente texto, que os envolvidos não terão custo adicional, pois poderão encaminhar tais informações pela internet, via e-mail. Dessa feita, não irá onerar nem o Estado e nem os cartórios.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar o tema de grande interesse público. A adoção dessa medida por parte do Governo poderá proporcionar maior segurança a todas as vítimas de estupro em nosso Estado.
NIZO COSTA
DEPUTADO