PROJETO DE LEI N.º 53/2021
“OBRIGA OS FABRICANTES DE PRODUTOS PARA ANIMAIS A INSERIR NAS EMBALAGENS, ORIENTAÇÕES SOBRE COMO DENUNCIAR CASOS DE MAUS-TRATOS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Os fabricantes de produtos para animais, como rações, produtos de higiene, medicamentos, entre outros itens, ficam obrigados a inserir nas embalagens orientações aos consumidores sobre como denunciar casos de maus-tratos às autoridades.
Art. 2º As orientações devem ser dispostas nas embalagens de maneira facilmente legível, com os seguintes dizeres: "MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME - DENUNCIE EM QUALQUER DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL, NA DELEGACIA ELETRÔNICA (DELETRON) E AINDA NA DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (DPMA) SE O CASO OCORRER NO ESTADO DO CEARÁ. PARA OCORRÊNCIAS EM ANDAMENTO, LIGUE PARA A POLÍCIA PELO NÚMERO 190".
Art. 3° O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE).
Art. 4° A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
NIZO COSTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O objetivo do projeto é dar mais visibilidade à necessidade de denunciar os maus tratos aos animais domésticos, divulgando orientações para que os casos ou indícios sejam devidamente comunicados às autoridades policiais. &,39;&,39;É importante a proximidade entre o consumidor e os produtos, para que eles recebam, por meio das embalagens, instruções para denunciar casos de maus tratos.
Conforme no disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", a este incumbindo o dever de "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre defesa animal e consumo. Os dois temas estão relacionados com a determinação de que os fabricantes de produtos para animais sejam obrigados a inserir nas embalagens orientações aos consumidores sobre como denunciar casos de maus-tratos às autoridades.
Uma das razões para tanta impunidade é a ausência de denúncias às autoridades competentes. A comunicação dos indícios e dos fatos é essencial para que a polícia se movimente para salvar o animal que está sendo maltratado e para dar início ao processo de responsabilização dos agressores.
Portanto a propositura decorre da necessidade de uma postura ativa na comunicação de casos de maus-tratos para evitar e coibir a prática de abusos de qualquer natureza, visando a efetivar a garantia de proteção e segurança aos animais.
NIZO COSTA
DEPUTADO