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PROJETO DE LEI N.° 538/2023

 

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO HIDROGÊNIO VERDE DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Capítulo I - Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Fica instituído a Política Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará, tendo como objetivo a promoção, o fortalecimento e a consolidação da produção, processamento e utilização, bem como da pesquisa científico-tecnológica e da inovação a essas associadas, do hidrogênio verde como matéria-prima em processos industriais e como insumo energético nos diversos setores da economia, em particular na indústria, na mobilidade urbana e nos transportes, visando à implantação, modernização e diversificação de empreendimentos e a consolidação da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado do Ceará.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - Hidrogênio Verde: hidrogênio produzido a partir de fontes de energia renováveis ou de matérias-primas renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;

II - Modernização: a incorporação de novos equipamentos, métodos e processos de produção ou adaptação dos existentes ou inovação tecnológica dos quais resultem a utilização de hidrogênio verde ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

III - Diversificação: introdução de novas linhas de produção ou substituição de fontes de energia ou de matérias-primas que resultem na utilização do hidrogênio verde ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

IV - Cadeia Produtiva: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso; e

V - Cadeia Global de Valor: série de atividades que ocorrem no contexto produtivo global, passando por diferentes países, empresas e ambientes, que fazem parte da cadeia produtiva de um produto até sua chegada ao consumidor final.

 

Capítulo II - Dos Objetivos e Diretrizes

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará:

I - A promoção da redução da taxa de crescimento das emissões de gases de efeito estufa, bem como da mitigação dos efeitos da mudança do clima, observadas a Política sobre Mudança do Clima do Estado do Ceará, prevista pela Lei Estadual nº 16.146, de 14 de dezembro de 2016, e as diretrizes internacionais estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - COP26;

II - o apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de Hidrogênio Verde no Estado do Ceará;

III - o estímulo à produção, processamento e utilização de hidrogênio verde e de seus derivados nos diversos setores da economia do Estado, em particular na indústria, mobilidade urbana e transportes;

IV - a atração e o fomento à implantação de novos empreendimentos ou modernização e diversificação de empreendimentos existentes, que produzam, processem ou utilizem hidrogênio verde como insumo energético ou matéria-prima; e

V - o estabelecimento de um ambiente de negócios ágil e seguro que torne o Estado do Ceará atraente e competitivo para investimentos na cadeia produtiva do hidrogênio verde.

 

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará:

I - Alocar recursos públicos e estabelecer parcerias com o setor produtivo e com agências nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, visando implantar e fortalecer a estrutura científica tecnológica e apoiar projetos de desenvolvimento e de transferência de tecnologias voltadas à produção, processamento e utilização do Hidrogênio Verde;

II - estabelecer políticas públicas que contemplem objetivos e metas para pesquisa, inovação, produção, processamento, utilização e comercialização de Hidrogênio Verde e de seus derivados no Estado;

III - identificar os requisitos regulatórios nacionais e internacionais e instrumentos de apoio e fomento existentes, e em elaboração, e promover o respectivo alinhamento das políticas e programas públicos estaduais, visando manter a atratividade e competitividade do Estado no ambiente de negócios do Hidrogênio Verde;

IV - estabelecer uma estrutura de fomento e concessão de incentivos fiscais para projetos de implementação, ampliação, modernização e diversificação da produção de Hidrogênio Verde, seu processamento industrial ou utilização como matéria-prima ou insumo energético na indústria, mobilidade urbana e transportes, bem como seu armazenamento e comercialização;

V - prospectar e atrair projetos de produção, processamento e utilização de Hidrogênio Verde, visando o desenvolvimento, a modernização e a diversificação da indústria do Estado, agregação de valor, aproveitamento de mão de obra local e contratação de recursos humanos de alta especialização e inovação tecnológica; e

VI - instituir procedimentos e trâmites para autorização ou licenciamento de projetos de infraestrutura, produção, processamento, armazenamento e transporte do Hidrogênio Verde e de seus derivados, de modo a estabelecer um ambiente de negócios ágil e seguro que torne o Estado atraente e competitivo para investimentos na cadeia produtiva do Hidrogênio Verde.

 

Capítulo III - Do Programa Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará.

 

Seção I - Das Premissas

 

Art. 5º O Estado deverá instituir o Programa Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará, contemplando instrumentos e ações voltadas à implementação da política pública em conformidade com o disposto no Art. 1º desta lei.

 

Art. 6º São premissas do Programa Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará:

I - O estabelecimento de políticas e programas públicos de fomento e incentivo, articulados com as estratégias e políticas em desenvolvimento no Brasil e no mundo, visando à atração de investimentos e a criação e consolidação da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde no Estado, bem como de suas respectivas pesquisa e inovação tecnológica;

II - o reconhecimento da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde como elemento essencial à modernização e ao aumento da competitividade da economia do Estado e seu respectivo alinhamento aos objetivos de uma economia sustentável e da mitigação dos efeitos da mudança do clima;

III - a importância de um ambiente de negócios ágil e seguro para a atração de investimentos produtivos e o estabelecimento de parcerias estratégicas nacionais e internacionais;

IV - a integração das ações de todas as Secretarias Estaduais envolvidas com a cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; e

V - a articulação das ações do Estado com o setor privado e as agências nacionais e internacionais de regulação, fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 7º O Programa Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará é estruturado nos seguintes subprogramas:

I - Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; e

II - Subprograma de Fomento ao Mercado de Hidrogênio Verde.

 

Art. 8º Para fins de execução dos subprogramas previstos nos incisos I e II do Art. 7º desta Lei, o Estado poderá lançar editais de demanda induzida para pesquisa, bem como firmar contratos, convênios, acordos ou termos de fomento, com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, e, por meio desses instrumentos, promover a articulação da comunidade acadêmica e das entidades de pesquisa e fomento para atender aos objetivos deste Plano Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará.

 

Seção II - Do Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.

 

Art. 9º O Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação tem como finalidade o fomento a pesquisas científico-tecnológicas voltadas ao desenvolvimento tecnológico da produção do Hidrogênio Verde e de seus derivados utilizados ou processados na indústria, mobilidade urbana e transportes, e à concepção de modelos econômico-financeiros para a cadeia produtiva do Hidrogênio Verde no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação:

I - O mapeamento dos potenciais desafios tecnológicos e problemas técnicos e operacionais que possam impedir ou dificultar a inserção do Hidrogênio Verde no mercado, bem como o estímulo a projetos que busquem superá-los;

II - o mapeamento das tecnologias de produção de Hidrogênio Verde e de seus derivados e de suas perspectivas de inserção na cadeia produtiva do Hidrogênio Verde;

III - a estimativa da redução das emissões dos gases de efeito estufa e dos benefícios para a mitigação dos efeitos da mudança do clima advindos da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde, bem como dos seus respectivos custos e impactos sociais, econômicos, ambientais e à saúde, quando comparados àqueles das demais cadeias de valor, visando avaliar as vantagens resultantes da implantação do mercado de Hidrogênio Verde;

IV - o monitoramento e a avaliação dos esforços para implantação do mercado de Hidrogênio Verde, nos cenários nacional e internacional, incluindo a identificação de oportunidades de colaboração com outras entidades públicas e privadas, visando acelerar os ganhos de escala nos setores industrial, de energias renováveis, mobilidade urbana e transportes, mediante o estabelecimento de parcerias tecnológicas e o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos; e

V - o estímulo à criação e articulação de redes de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, voltadas ao desenvolvimento de projetos cooperativos nos âmbitos estadual, regional, nacional e internacional, envolvendo entidades públicas e privadas.

 

Seção III - Do Subprograma de Fomento ao Mercado de Hidrogênio Verde.

 

Art. 10. O Subprograma de Fomento ao Mercado de Hidrogênio Verde tem como finalidade o apoio à criação e consolidação do mercado de Hidrogênio Verde no Estado do Ceará, a partir do estabelecimento de políticas públicas voltadas ao fomento e incentivo a empreendimentos tecnológicos e economicamente viáveis para a produção de Hidrogênio Verde, seu processamento, armazenamento, distribuição, exportação e utilização nos diversos setores econômicos, em particular na indústria, mobilidade urbana e transportes.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do Subprograma de Fomento ao Mercado de Hidrogênio Verde:

I - O mapeamento das estratégias de fomento e incentivo existentes no Brasil e no mundo para o estímulo à implementação, ampliação, modernização e diversificação da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde, visando elaborar ou adaptar programas estaduais equivalentes, de modo a aumentar a competitividade do Estado na atração e manutenção de investimentos;

II - a inclusão das micro e pequenas empresas prestadoras de serviços especializados ou fornecedoras de produtos em tecnologias de Hidrogênio Verde, nos programas de fomento e incentivo;

III - estruturação de estratégias para atrair investimentos nacionais e estrangeiros com foco em pesquisa, produção, processamento e utilização de Hidrogênio Verde;

IV - a articulação e o apoio à ampliação da capacidade de geração elétrica a partir das fontes renováveis no Estado de forma a suprir a demanda futura da produção de Hidrogênio Verde;

V - o monitoramento e o estímulo ao desenvolvimento da infraestrutura necessária para a produção, transporte, armazenamento e exportação dos produtos envolvidos na cadeia produtiva do Hidrogênio Verde;

VI - o estabelecimento de um ambiente de negócios seguro e ágil, em particular quanto aos procedimentos relativos aos licenciamentos e à concessão de incentivos e financiamento, visando manter a competitividade do Estado na atração e manutenção de investimentos;

VII - o estímulo a parcerias industriais na cadeia de Hidrogênio Verde, visando atrair novos investimentos e inserir a matriz produtiva estadual nas cadeias globais de valor; e

VIII - o mapeamento dos arcabouços regulatórios nacional e internacional, de modo a propor as ações necessárias à manutenção da atratividade e competitividade do Estado no ambiente de negócios do Hidrogênio Verde.

 

Capítulo IV - Da Comissão Especial para Acompanhamento das Ações Necessárias à Implementação da Política Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará e do Programa Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará.

 

Art. 11. Fica constituída a Comissão Especial para implementação da Política Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará e do Programa Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará, observando as diretrizes previstas neste Decreto, com as seguintes atribuições:

I - Realizar reuniões temáticas e setoriais;

II - consolidar as ações e estabelecer metas;

III - acompanhar os resultados da implementação e execução da Política Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará e do Programa Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará;

IV - identificar e coordenar as demandas para o desenvolvimento da Política Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará e do Programa Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará;

V - revisar periodicamente as linhas de ação propostas Na Política Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará e do Programa Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará, para adequação às medidas regulatórias, códigos, normas e padrões implementados e em discussão na política internacional e nacional;

VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir a execução das ações consideradas prioritárias para consolidação da economia de Hidrogênio Verde do Ceará;

VII - monitorar as ações e resultados dos diversos projetos e ações, no âmbito estadual e federal e dos parceiros públicos e privados nacionais e internacionais, específicas para o desenvolvimento do Programa Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará; e

VIII - sugerir os atos normativos que se fizerem necessários à implementação da Política Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará e do Programa Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará.

 

Art. 12. A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;

II - 02 (dois) representantes da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará;

III - 02 (dois) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará;

IV - 02 (dois) representante da Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará;

V - 02 (dois) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará;

VI - 02 (dois) representante da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará;

VII - 02 (dois) representantes da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;

VIII - 02 (dois) representante da Agência Reguladora do Estado do Ceará; e

IX - 10 (cinco) representantes de Empresas, Startups, Instituições de Pesquisas, Academia que desenvolvem pesquisa com Hidrogênio Verde.

§ 1º Os representantes mencionados nos incisos do caput deste artigo serão indicados pelo Secretário ou Dirigente Máximo do respectivo órgão ou instituição, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Comissão Especial será presidida por um dos representantes da Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará, indicado pelo Titular da Pasta.

§ 3º A participação na Comissão Especial é considerada atividade de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 13. Será criado o Fórum Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde, de natureza consultiva, com a finalidade de apoiar, fortalecer e acompanhar as ações voltadas à implementação da Política Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará e do Programa Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará, composto por representantes das Secretarias Estaduais envolvidas com a cadeia produtiva do Hidrogênio Verde.

Parágrafo único. A regulamentação para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser elaborada pela Comissão Especial estabelecida no Art. 12 desta Lei.

 

Capítulo V - Das Disposições Finais

 

Art. 14. Caberá a Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará e a Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará, o enquadramento quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos de produção, do armazenamento, do transporte e uso do Hidrogênio Verde, considerando o porte, a localização e o potencial poluidor da atividade, de acordo com a legislação ambiental vigente.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

DE ASSIS DINIZ

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A justificativa para a criação de uma Política Estadual do Hidrogênio Verde no Ceará é baseada em diversas razões, como a necessidade de reduzir a dependência de combustíveis fósseis, diminuir as emissões de gases de efeito estufa e promover a transição para fontes de energia mais limpas e renováveis.

A Política Estadual do Hidrogênio Verde do Ceará é fundamental para promover o desenvolvimento econômico sustentável do estado. O hidrogênio verde é uma fonte de energia que pode ser produzida a partir de fontes renováveis, como a energia solar e eólica.

Além disso, O Ceará possui uma posição privilegiada para o desenvolvimento do hidrogênio verde, com grande potencial para produção de energia eólica e solar, recursos hídricos, terras para produção de biomassa, e uma posição estratégica em relação a rotas de comércio internacional.

Com tudo, o hidrogênio verde, pode contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa e para o combate às mudanças climáticas. Já que pode ser utilizado em diversas áreas, como combustível em veículos, na geração de eletricidade e em processos industriais, substituindo fontes de energia fósseis e reduzindo a dependência de combustíveis importados.

O estado pode se tornar um grande produtor e exportador de hidrogênio verde para outros estados e países.

Portanto, a Política Estadual é uma iniciativa essencial para promover o desenvolvimento social, econômico e sustentável do Estado, gerando emprego e renda.

 

DE ASSIS DINIZ

DEPUTADO