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PROJETO DE LEI N.° 535/2023

 

“AUTORIZA O GOVERNO ESTADUAL A FAZER O DESCONTO DO PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Ficam os Chefes dos Poderes autorizados a fazer o desconto para o pagamento das parcelas mensais do financiamento para a aquisição do sistema de energia solar fotovoltaica, por meio da consignação em folha de vencimentos, salários, proventos, subsídios, pensões e montepios, dos servidores públicos efetivos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.

§ 1º O desconto que trata o caput deste artigo deverá respeitar os limites fixados no § 1º do artigo 251º da Lei nº 9.826, de 14.5.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).

§ 2° Fica autorizado o incentivo para geração de energia elétrica em única residência ou outra propriedade indicada.

Art. 2º No caso de servidores públicos estaduais, civis e militares ativos, inativos e pensionistas que residam em condomínios ou blocos de apartamentos, poderá ser feita a instalação do sistema no edifício, pelo condomínio, e a administração do condomínio poderá conceder o incentivo à cota parte condominial do referido servidor público.

Art. 3º O sistema de energia solar fotovoltaica de cada residência ou propriedade abrangida pelo financiamento será interligado à rede de energia elétrica, conforme os protocolos técnicos e resolução do sistema elétrico nacional.

Art. 4° As empresas fornecedoras e os agentes financeiros públicos e privados interessados em participar neste programa de incentivo devem fazer adesão junto ao Poder Executivo Estadual.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposição busca incentivar os servidores públicos efetivos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas a fazer a compra de sistemas de energia solar fotovoltaica, assim, buscar uma alternativa limpa, sustentável e de baixo impacto ambiental. O pagamento do financiamento por meio da consignação em folha de pagamento é uma garantia para a empresa fornecedora ou para o agente financeiro, que pode assegurar menores taxas de juros do mercado, além de melhores preços e vantagens competitivas de financiamento.

A norma se insere no esforço comum do poder público e da sociedade no sentido de racionalizar o consumo de energia elétrica, bem como da necessidade de se buscar fontes de energia mais baratas e de menor impacto ambiental como alternativa ao sistema hidrelétrico.

O Estado do Ceará foi pioneiro na produção de energias renováveis (eólica e solar) e agora vislumbra em tornar-se um dos principais atores globais na produção, exportação e distribuição do hidrogênio verde (H2V). O Ceará também tem o segundo maior volume de financiamento de placas fotovoltaicas do Brasil, atrás apenas da Bahia.

Convém registrar que a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), por meio da Regulamentação Normativa 482/12 e da resolução 687/15 assegura ao consumidor brasileiro gerar sua própria energia elétrica e pode, até mesmo, fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, para posterior compensação do consumo de energia.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA