PROJETO DE LEI N.° 535/2023
“AUTORIZA O GOVERNO ESTADUAL A FAZER O DESCONTO DO PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam os Chefes dos Poderes autorizados a fazer o desconto para o pagamento das parcelas mensais do financiamento para a aquisição do sistema de energia solar fotovoltaica, por meio da consignação em folha de vencimentos, salários, proventos, subsídios, pensões e montepios, dos servidores públicos efetivos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º O desconto que trata o caput deste artigo deverá respeitar os limites fixados no § 1º do artigo 251º da Lei nº 9.826, de 14.5.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
§ 2° Fica autorizado o incentivo para geração de energia elétrica em única residência ou outra propriedade indicada.
Art. 2º No caso de servidores públicos estaduais, civis e militares ativos, inativos e pensionistas que residam em condomínios ou blocos de apartamentos, poderá ser feita a instalação do sistema no edifício, pelo condomínio, e a administração do condomínio poderá conceder o incentivo à cota parte condominial do referido servidor público.
Art. 3º O sistema de energia solar fotovoltaica de cada residência ou propriedade abrangida pelo financiamento será interligado à rede de energia elétrica, conforme os protocolos técnicos e resolução do sistema elétrico nacional.
Art. 4° As empresas fornecedoras e os agentes financeiros públicos e privados interessados em participar neste programa de incentivo devem fazer adesão junto ao Poder Executivo Estadual.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A proposição busca incentivar os servidores públicos efetivos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas a fazer a compra de sistemas de energia solar fotovoltaica, assim, buscar uma alternativa limpa, sustentável e de baixo impacto ambiental. O pagamento do financiamento por meio da consignação em folha de pagamento é uma garantia para a empresa fornecedora ou para o agente financeiro, que pode assegurar menores taxas de juros do mercado, além de melhores preços e vantagens competitivas de financiamento.
A norma se insere no esforço comum do poder público e da sociedade no sentido de racionalizar o consumo de energia elétrica, bem como da necessidade de se buscar fontes de energia mais baratas e de menor impacto ambiental como alternativa ao sistema hidrelétrico.
O Estado do Ceará foi pioneiro na produção de energias renováveis (eólica e solar) e agora vislumbra em tornar-se um dos principais atores globais na produção, exportação e distribuição do hidrogênio verde (H2V). O Ceará também tem o segundo maior volume de financiamento de placas fotovoltaicas do Brasil, atrás apenas da Bahia.
Convém registrar que a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), por meio da Regulamentação Normativa 482/12 e da resolução 687/15 assegura ao consumidor brasileiro gerar sua própria energia elétrica e pode, até mesmo, fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, para posterior compensação do consumo de energia.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA