PROJETO DE LEI N.° 533/2023
“DISPÕE SOBRE O DEVER DA INSERÇÃO, NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS, DE CÓDIGO BIDIMENSIONAL QR CODE (QUICK RESPONSE CODE), MEDIANTE ACESSO À PÁGINA DA TRANSPARÊNCIA DO ÓRGÃO EXECUTOR.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta, inclusive entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, ficam obrigados a inserir em placas de obras o código bidimensional QR Code (Quick Response Code), para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página do portal da transparência, com as informações completas e atualizadas sobre a sua execução.
Art. 2º - A página do portal da transparência, a qual a obra é vinculada, disponibilizará, para efeitos de fiscalização, as seguintes informações:
I - objeto contratado;
II - população atendida;
III - valor total, executado e a executar;
IV - prazo da obra, com a data de início e previsão de término;
V - empresa (s) executante(s);
VI - informações e documentos de todo o processo licitatório e da execução contratual, inclusive de eventuais aditivos contratuais, com a descrição clara e precisa da necessidade de aditamento;
VII - identificação do agente público responsável pela fiscalização da obra;
VIII - dados da execução financeira, como empenhos e notas fiscais;
IX - relatório mensal sobre a execução e avanço da obra.
Art. 3º - A inserção do QR Code em placas de obras públicas em andamento realizar-se-á à medida que forem atualizadas, conforme previsão contratual.
Art. 4º - O Poder Público observará a atualização das informações sempre na mesma página, de forma a manter o link do QR Code sempre atualizado, independente do trâmite processual respectivo à obra vinculada.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Trata- se de projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade do Código QR em todas as placas de obras públicas estaduais para a leitura e fiscalização eletrônica por smartphone e outros dispositivos móveis.
O objetivo é aumentar a transparência da execução de obras públicas, de forma a facilitar o acesso do cidadão às informações sobre o seu andamento, favorecendo ainda o acompanhamento e a fiscalização da atividade governamental, atendendo aos princípios constitucionais da publicidade e eficiência.
Além dos princípios constitucionais acima citados, também temos a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (lei de acesso à Informação - LAI), dando incentivo a transparência pública, já que os órgãos têm dado publicidade aos atos e informações da gestão de forma mais clara e organizada em portais on-line, acessíveis a qualquer cidadão.
O Estado Democrático de Direito em seus princípios básicos garantem aos seus cidadãos o direito constitucional da publicidade e acesso irrestrito a informação. Estes direitos estão garantidos no inciso XXXIII do art. 5º, bem como no inciso II do § 3o do art. 37 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37.(...)
§3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII;”
Como se pode notar, o principal objetivo a ser alcançado é facilitar o controle social sobre os atos da administração e a gestão dos recursos públicos, sendo este poderoso instrumento democrático, que permite a efetiva participação dos cidadãos em geral na avaliação das políticas públicas, mormente porque materializa o dever geral de fiscalização a partir do emprego de recursos tecnológicos modernos.
Tanto é assim, que esta matéria já virou lei no Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual no 8.614/2019). Segundo a proposta, as páginas com informações sobre as obras também devem conter meios para que o cidadão possa interagir com o setor público, por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.
E o governo do Paraná, por iniciativa própria, também tomou iniciativa semelhante ao adotar QR CODE em placas de obras. No mesmo sentido, os QR codes em placas já são utilizados em obras do governo federal, como as do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte.
O cidadão, com seu telefone celular, poderá ter acesso a todos os dados e informações da obra que está sendo realizada pelo Governo do Estado.
Pelo exposto e pelo benefício à população, apresento e peço aos nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO