PROJETO DE LEI N.° 530/2023
“PROÍBE O ACESSO DE CONTEÚDO IMPRÓPRIO PARA MENORES NOS TERMINAIS E APLICAÇÕES DE INTERNET FORNECIDA AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º O uso de terminais e aplicações de internet disponibilizados pelo poder público estadual aos estudantes da rede pública da educação básica e do ensino fundamental estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta lei.
Art. 2º É proibido o uso de terminais e aplicações de internet, disponibilizados pelo poder público estadual aos estudantes da rede pública da educação básica e do ensino fundamental, para acesso a conteúdo libidinoso, pornográfico, erótico ou impróprio para menores, bem como, os que fazem apologia à violência e ao consumo de drogas e substâncias ilícitas.
Art. 3º Para efeitos dessa lei, considera-se:
I - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
II - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se disposições em contrário.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O referido projeto visa restringir o acesso a “sites" que tenham conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores, bem como os que incentivam ao consumo de drogas e substâncias ilícita. Propomos a presente matéria que garante o preceito relativo à integridade moral de crianças e adolescentes, amplamente defendido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impossibilitando o acesso a "sites" que contenham o referido conteúdo impróprio pelos alunos das escolas da rede públicas do Estado do Ceará.
É sabido que a internet é uma importante ferramenta de pesquisa para o ambiente estudantil, pois proporciona aos estudantes o acesso a uma extensa gama de informações e experiências, em praticamente todas as áreas do conhecimento. Todavia, devido a essa facilidade, existem vários sítios eletrônicos que possuem conteúdo pornográfico, bem como incitam a violência e o uso de drogas e substâncias ilícitas e intolerância étnico-racial.
Atualmente, além do Ceará o país tem enfrentado onda de violência, aumento de casos alcoolismos entre os jovens, de crescimento dos índices sobre o suicídio, crises de ansiedades e depressão entre os jovens. Além disso, há o desafio da equalizar a utilização da “estrutura estatal”, com o fornecimentos de equipamentos de informática nas escolas, tablets e notebooks para os jovens estudantes, com a finalidades estritamente educacional, e, o desvio dessa utilização para acesso aos conteúdos impróprios.
Nesse contexto, os equipamentos de informática podem ser indutores ao sexo precoce, à prática da violência e ao consumo das citadas substâncias, sendo, em várias ocasiões, motivo de preocupação para pais e educadores. Portanto, o que se busca é delimitar a utilização do aparato estatal à sua finalidade primária.
Quanto da iniciativa constitucional vale salientar, que o projeto em tela não acarreta aumento de despesa, visto que a proibição é sobra a utilização dos bens e equipamentos adquiridos pelo estado.
Não se pode considerar que o estado tem conivência ou participação no desvirtuamento da finalidade da utilização dos bens destinados à educação de nossos jovens.
DAVID DURAND
DEPUTADO