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PROJETO DE LEI N.° 529/2023

 

“CONCEDE ÀS DOADORAS DE LEITE HUMANO ISENÇÃO NO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O VESTIBULAR EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS, BEM COMO EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.” 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: 

 

Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição em vestibulares nas universidades públicas e em concurso para provimento de cargos, empregos ou funções públicas na administração pública direta e indireta do Estado do Ceará, as candidatas que comprovadamente sejam doadoras de leite humano. 

§ 1º - a isenção de que trata o caput estende-se aos concursos públicos e vestibulares que ocorrerem no período de até 1 (um) ano após a doação. 

§ 2º - A isenção será concedida mediante apresentação de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite humano. 

Art. 2º - Para fazer jus ao benefício, a candidata deverá ter sido doadora por um período mínimo de 6 (seis) meses e ter realizado, no mínimo, uma doação a cada 2 (duas) semanas.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

ALCIDES FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil conta com a maior Rede de Bancos de Leite Humano do mundo (rBLH), sendo referência no modelo de cooperação internacional. A rBLH Brasil possui unidades em todos os estados da Federação, de modo a atender um grande número de recém-nascidos prematuros e/ou acometidos por alguma comorbidade.

Apenas no ano de 2023, a Rede Global de Bancos de Leite Humano da qual o Brasil faz parte participou de campanha que mobilizou mais de 40 países, nos cinco continentes. 

Os benefícios do aleitamento materno são internacionalmente reconhecidos, sendo imprescindíveis para a saúde das crianças durante a primeira infância, capazes de reduzir até 13% de mortes evitáveis em crianças menores de 05 anos de idade. As evidências científicas indicam que bebês prematuros e/ou com patologias, que se alimentam de leite humano no período de internação em UTIs neonatais, possuem mais chances de recuperação e de terem uma vida mais saudável, além passarem por menor o tempo de internação, e terem reduzidas as possibilidades de complicações e reinternação pós alta. 

O êxito da experiência relacionada aos Bancos de Leite Humano no País guarda relação com a adoção de políticas públicas de incentivo à doação, as quais requerem constantes medidas voltadas ao abastecimento e manutenção dos estoques. 

A presente propositura objetiva contribuir para com a implementação dessas políticas públicas, assegurando a isenção da taxa de inscrição para o vestibular nas universidades públicas e em concursos públicos estaduais, às candidatas que sejam doadoras regulares de leite materno. 

Iniciativa semelhante se encontra em vigor no Estado da Paraíba, disciplinada pela Lei 8.483, de 9 de janeiro de 2008, que prevê a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares e concursos públicos estaduais tal como vislumbrado na presente proposta. 

Ressalte-se, que quanto à constitucionalidade da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que os membros do Poder Legislativo de cada ente federado são competentes para dar início a proposições que dispõem sobre isenção de taxa de concurso público para o ente que integram. Destaca-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Pleno do STF que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade em face de uma legislação capixaba de iniciativa parlamentar que concedeu isenção na taxa de concursos públicos estaduais (ADI 1.568/ES): 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 66/95, EDITADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DIPLOMA LEGISLATIVO, RESULTANTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR, VEICULADOR DE ISENÇÃO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS – TEMA QUE TRADUZ ASPECTO DO CONCURSO PÚBLICO, QUE DIZ RESPEITO, TÃO SOMENTE, À ESFERA JURÍDICA DOS PRÓPRIOS CANDIDATOS, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NA RELAÇÃO FUNCIONAL ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS AGENTES – MATÉRIA QUE, POR REVELAR-SE ESTRANHA AO DOMÍNIO TEMÁTICO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, NÃO ESTÁ SUJEITA À CLÁUSULA DE RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 61, § 1o, II, “ c”) – PRECEDENTES (...) – AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 1568/ES; Relator: Ministro Celso de Mello; Julgamento: 24/08/2020; Publicação: 06/10/2020; Órgão julgador: Tribunal Pleno). 

O incentivo à doação do leite materno é iniciativa de indubitável interesse público, devendo ser fomentada por todos os órgãos do poder público e entes da federação, nos limites das suas atribuições e prerrogativas, de modo a contribuir para elevar os estoques dos bancos de leite e colaborar para com o desenvolvimento e promoção da saúde dos lactantes. 

Desse modo, convicto do reconhecimento de todos quanto à relevância da matéria, bem como quanto à constatação da inexistência de qualquer vício formal ou material que impeça a sua regular tramitação, solicito o apoio dos nobres deputados para a sua aprovação. 

 

ALCIDES FERNANDES

DEPUTADO