PROJETO DE LEI N.° 528/2023
“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ECONOMIA CRIATIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa do Ceará, com o objetivo de promover e incentivar a economia criativa no Estado do Ceará.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei considera-se Economia Criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.
Art. 2º - Consideram-se setores de empreendimento da Economia Criativa os seguintes ramos:
I - Setor das expressões culturais: artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras, artes visuais e arte digital;
II - Setor das artes de espetáculo: dança, música, circo e teatro;
III - Setor do audiovisual, do livro, da leitura e da literatura: cinema e vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;
IV - Setor das criações culturais e funcionais: moda, design e arquitetura;
V - Setor Tecnológico:
desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.
Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual de Incentivo à Economia
Criativa do Ceará:
I - Diversidade cultural;
II - Sustentabilidade socioeconômica;
III - Inovação criativa;
IV - Inclusão social.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa do Ceará:
I - Produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a economia criativa;
II - Formação para profissionais e empreendedores criativos;
III - Fomento aos empreendimentos criativos;
IV - Criação e adequação de marco legal para a economia criativa;
V - Institucionalização da economia criativa;
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa do Ceará:
I - O Plano Estadual de Economia Criativa do Ceará;
II - O crédito para a produção e a comercialização;
III - A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
IV - A assistência técnica;
V - A capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - O associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de economia criativa;
VII - As certificações de origem social e regional, e de qualidade dos produtos;
VIII - As informações de mercado;
IX - Os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 6º - Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Público deverá:
I. Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nos termos da Lei;
II. Considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores;
III. Apoiar o comércio interno dos produtos da Economia Criativa;
IV. Estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;
V. Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;
VI. Incentivar e apoiar a organização dos empreendedores criativos;
VII. Ofertar linhas de
crédito e de financiamento para a produção e comercialização em condições
adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que
trata o inciso VII do art. 6º, os empreendedores criativos:
1. De micro, pequeno e médio porte;
2. Capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços criativos;
3. Organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Criativa;
4. Detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
DE ASSIS DINIZ
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Economia Criativa é composta por um conjunto de atividades que se baseiam na criação e inovação, gerando valor econômico no mercado. Essas atividades estão relacionadas à cultura e às linguagens artísticas, enfatizando a importância da imaginação e da invenção, em que o processo criativo é tão relevante quanto o resultado final.
Dados do Plano da Secretaria de Economia Criativa do Ministério da Cultura revelam que no Brasil a participação do setor criativo representa, aproximadamente, 3% (três por cento) do PIB nacional, com um crescimento médio de mais de 6% (seis por cento) ao ano, segundo dados da Secretaria de Economia Criativa do Ministério da Cultura.
Há um longo caminho a ser percorrido para que o País alcance o patamar do Reino Unido, da França e dos Estados Unidos, onde a economia criativa é bastante expressiva.
O estímulo a esses setores possibilitará o surgimento de locais que promovem a criatividade e a liberdade criativa, impulsionando a troca de experiências e a colaboração em rede, criando espaços de coesão social, impulsionando iniciativas já existentes e facilitando a introdução de novas experiências.
Fomentar a Economia Criativa é de suma importância no cenário do desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado do Ceará, tendo em vista sua extensão geográfica e concentração de diversas culturas e costumes, tanto em âmbito nacional, como internacional.
Assim, considerando o franco desenvolvimento desse novo setor da economia, precisamos potencializar a criatividade Cearense de inovação e geração de riqueza, tanto em âmbito cultural, econômica e social.
DE ASSIS DINIZ
DEPUTADO